Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES SILVESTRE FILHO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA ORDINÁRIA. MILITAR. ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0846828-43.2020.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em que a parte autora, na condição de aluno do Curso de Formação de Soldados, busca o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Habilitação Militar durante o período do curso, bem como o pagamento das parcelas retroativas. O Estado da Paraíba apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. É o essencial a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO Inicialmente, firmo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, em estrita observância à tese vinculante estabelecida pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), que pacificou a questão da competência para causas como a presente. II.II - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Estado da Paraíba impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Contudo, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas. Dessa forma, a análise desta preliminar mostra-se prejudicada quanto a qualquer ônus sucumbencial na presente fase processual. Não obstante, a análise do benefício faz-se necessária para fins de um eventual recurso. Nesse ponto, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e não tendo o impugnante trazido prova em contrário, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, para que surta seus efeitos em caso de interposição de recurso. II.III - DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se em saber se o aluno do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar faz jus à Gratificação de Habilitação Militar durante o período de formação. A resposta é negativa. A Lei Estadual nº 7.165/2002, que instituiu a referida gratificação, era clara ao vincular seu recebimento à conclusão de um dos cursos de formação ou aperfeiçoamento, incluindo o Curso de Formação de Soldados (CFSd), conforme seu art. 6º, inciso VIII. A posterior Lei nº 8.562/2008, embora tenha alterado a nomenclatura da gratificação e sua forma de cálculo (passando para valor nominal), não revogou os requisitos para sua percepção. Apenas substituiu uma gratificação pela outra, mantendo-se hígidos os pressupostos estabelecidos na legislação anterior. Ademais, a condição de "aluno" do curso de formação é distinta da de "Soldado da Polícia Militar". O próprio edital do certame prestado pelo autor (item 17.7) estabelece que o concluinte só será efetivado no cargo de Soldado PM após a conclusão do curso com aproveitamento. Dessa forma, a legislação estadual prevê o pagamento da gratificação apenas aos militares já efetivados no cargo, não havendo amparo legal para estender o benefício ao período em que o autor ostentava a condição de aluno. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito