Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES
APELADO: C. E. D. S. F. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência e providências, nos termos do Despacho, id. 42207971. João Pessoa, 21 de maio de 2026. NADJA DOLORES BRAGA LEITE
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0837697-05.2024.8.15.2001
22/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 06:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:08
Publicação
20/02/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE RECORRIDA PARA, APRESENTAR NO PRAZO LEGAL, AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DE ID. 40200785. DOU FÉ.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 19:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE RECORRIDA PARA, APRESENTAR NO PRAZO LEGAL, AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DE ID. 40200785. DOU FÉ.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 19:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:20
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/01/2026, 14:18
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:39
Mérito
25/11/2025, 07:56
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:16
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:02
Publicação
06/11/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:58
Para julgamento de mérito
04/11/2025, 14:37
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:24
Mero expediente
03/11/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/10/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES
APELADO: C. E. D. S. F. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0837697-05.2024.8.15.2001
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:22
Mero expediente
20/10/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 06:50
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:18
Não-Provimento
23/09/2025, 17:16
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:20
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:58
Mérito
19/09/2025, 11:02
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:19
Publicação
04/09/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 07:36
Para julgamento de mérito
02/09/2025, 07:31
Mero expediente
29/08/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/08/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:23
Mero expediente
24/07/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 07:57
Documento (Certidão)
21/07/2025, 16:36
Redistribuição (incompetência; prevenção)
21/07/2025, 16:35
Redistribuição por prevenção
21/07/2025, 15:31
Documento (Certidão)
18/07/2025, 13:30
Recebimento
18/07/2025, 12:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/07/2025, 12:39
Distribuição (sorteio)
18/07/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837697-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837697-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. CONTRADIÇÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 109954135, pela promovida alegando contradição da sentença proferida, uma vez que os honorários sucumbenciais foram arbitrados da seguinte forma: No entanto, a sentença julgou procedente apenas quanto à obrigação de fazer, não havendo nenhuma obrigação de pagar imposta. Assim, requer que seja esclarecida a sentença, suprindo a contradição apontada. Em sede de contrarrazões (ID 110765335), o exequente expôs que os embargos são meramente protelatórios. É breve o relato. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). A parte executada, em sede de embargos, se opôs à sentença de ID 109761448, uma vez que, no dispositivo, ao condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, foi fixado que o valor seria de 10% sobre o valor da condenação. Assiste razão ao pleito da promovida, uma vez que, a sentença prolatada ao ID 109761448 apenas julgou procedente quanto à obrigação de fazer, não havendo condenação ao pagamento de quaisquer valores. Assim, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários deverão ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese dos autos, como não houve condenação em quantia certa, tratando-se de obrigação de fazer, inviabiliza a aferição imediata do proveito econômico. Diante disso, aplica-se o critério subsidiário previsto no §4º, inciso III, do referido dispositivo legal, qual seja, o valor da causa. No que tange à omissão alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e transcrevo o final dispositivo do Decisum, que passa a ter a seguinte redação: “Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido (ESMALE) e ½ (metade) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. CONTRADIÇÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 109954135, pela promovida alegando contradição da sentença proferida, uma vez que os honorários sucumbenciais foram arbitrados da seguinte forma: No entanto, a sentença julgou procedente apenas quanto à obrigação de fazer, não havendo nenhuma obrigação de pagar imposta. Assim, requer que seja esclarecida a sentença, suprindo a contradição apontada. Em sede de contrarrazões (ID 110765335), o exequente expôs que os embargos são meramente protelatórios. É breve o relato. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). A parte executada, em sede de embargos, se opôs à sentença de ID 109761448, uma vez que, no dispositivo, ao condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, foi fixado que o valor seria de 10% sobre o valor da condenação. Assiste razão ao pleito da promovida, uma vez que, a sentença prolatada ao ID 109761448 apenas julgou procedente quanto à obrigação de fazer, não havendo condenação ao pagamento de quaisquer valores. Assim, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários deverão ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese dos autos, como não houve condenação em quantia certa, tratando-se de obrigação de fazer, inviabiliza a aferição imediata do proveito econômico. Diante disso, aplica-se o critério subsidiário previsto no §4º, inciso III, do referido dispositivo legal, qual seja, o valor da causa. No que tange à omissão alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e transcrevo o final dispositivo do Decisum, que passa a ter a seguinte redação: “Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido (ESMALE) e ½ (metade) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. CONTRADIÇÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 109954135, pela promovida alegando contradição da sentença proferida, uma vez que os honorários sucumbenciais foram arbitrados da seguinte forma: No entanto, a sentença julgou procedente apenas quanto à obrigação de fazer, não havendo nenhuma obrigação de pagar imposta. Assim, requer que seja esclarecida a sentença, suprindo a contradição apontada. Em sede de contrarrazões (ID 110765335), o exequente expôs que os embargos são meramente protelatórios. É breve o relato. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). A parte executada, em sede de embargos, se opôs à sentença de ID 109761448, uma vez que, no dispositivo, ao condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, foi fixado que o valor seria de 10% sobre o valor da condenação. Assiste razão ao pleito da promovida, uma vez que, a sentença prolatada ao ID 109761448 apenas julgou procedente quanto à obrigação de fazer, não havendo condenação ao pagamento de quaisquer valores. Assim, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários deverão ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese dos autos, como não houve condenação em quantia certa, tratando-se de obrigação de fazer, inviabiliza a aferição imediata do proveito econômico. Diante disso, aplica-se o critério subsidiário previsto no §4º, inciso III, do referido dispositivo legal, qual seja, o valor da causa. No que tange à omissão alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e transcrevo o final dispositivo do Decisum, que passa a ter a seguinte redação: “Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido (ESMALE) e ½ (metade) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001..
9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ABSTENÇÃO DE CANCELAMENTO.BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SERVIX. PREJUDICADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA RESCISÃO PELA SMILE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS.IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não pode rescindir unilateralmente o contrato quando o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo essencial à sua saúde, sob pena de violação do direito fundamental à saúde. A ausência de comprovação do recebimento da notificação de cancelamento pelo consumidor invalida a rescisão do contrato. O mero cancelamento do plano de saúde, sem interrupção efetiva do tratamento devido à concessão de tutela de urgência, não configura dano moral indenizável.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CÉSAR EMANUEL DA SILVA FERREIRA, menor impúbere representado por sua genitora DANIELE MARIA CAMELO DA SILVA, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. (SMILE SAÚDE) e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. A parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela segunda requerida, e que, sem qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia razoável, recebeu notificação informando que o contrato será cancelado a partir de 24/07/2024. Alega que tal conduta é abusiva, uma vez que o autor, uma criança de 5 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), está em pleno tratamento multidisciplinar especializado, indicado por equipe médica e prestado por clínica credenciada pela própria operadora. Sustenta que a rescisão contratual unilateral sem justificativa idônea compromete severamente a continuidade do tratamento do autor, podendo gerar regressão clínica e prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento neurológico. Destaca que a interrupção abrupta do tratamento viola o direito à saúde da criança e contraria a jurisprudência consolidada, que veda o cancelamento unilateral de planos de saúde quando o beneficiário está submetido a tratamento médico essencial à sua condição. Assevera, ainda, que a conduta das rés configura prática abusiva e discriminatória contra pessoa com deficiência, em violação à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e ao Código de Defesa do Consumidor, cabendo indenização por danos morais. Afirma que a situação trouxe grande sofrimento e angústia para a família, que sempre manteve a adimplência do contrato e não recebeu qualquer justificativa plausível para a rescisão. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de cancelar o contrato de plano de saúde do autor, mantendo o tratamento até ulterior decisão judicial. No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada promovida. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Instruiu a petição inicial com documentos. Gratuidade de justiça e Tutela de urgência deferidas ao ID 92504337. Devidamente citada, a demandada ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., apresentou contestação ao ID 99558563 alegando, inicialmente, a tempestividade de sua defesa. No mérito, sustenta que a parte autora, beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão, teve seu contrato rescindido de forma legítima, respeitando os prazos e procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta que o cancelamento decorreu da decisão da administradora do plano, e não por iniciativa unilateral da operadora de saúde. Alega que foram concedidos os prazos e meios necessários para a migração do beneficiário para outro plano de saúde, nos moldes da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, afastando qualquer alegação de rescisão indevida. Ademais, sustenta que sua conduta se pautou pelo princípio do mutualismo, essencial à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos coletivos, não sendo possível compelir a operadora a manter beneficiários sem a correspondente contraprestação financeira. Alega, ainda, que inexiste conduta ilícita ou qualquer dano causado ao autor, haja vista que não houve negativa de atendimento durante a vigência do contrato e que o cancelamento seguiu os parâmetros normativos aplicáveis. Dessa forma, defende que não há fundamentos jurídicos para o pleito indenizatório por danos morais, pois inexistiu conduta abusiva ou irregular. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Agravo de instrumento interposto pela SMILE. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (ID 100123064) Devidamente citada, a parte demandada Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples apresenta contestação ao ID 100285437, na qual, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é operadora de plano de saúde, mas apenas uma administradora de benefícios, não sendo responsável pela prestação dos serviços médicos nem pela manutenção do contrato firmado pela autora. No mérito, sustenta que não praticou qualquer conduta ilícita que justifique sua responsabilização, uma vez que sua atuação se limita à intermediação administrativa entre os beneficiários e a operadora do plano de saúde. Argumenta que todas as obrigações contratuais foram regularmente cumpridas, não havendo fundamento para a alegação de falha na prestação do serviço. Além disso, a contestante afirma que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegados pela autora, razão pela qual não pode ser compelida ao restabelecimento do plano de saúde ou ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, pleiteia a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica às contestações ao ID 101036323. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora e a demandada SERVIX requerem o julgamento antecipado. Acordo firmado entre a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/S e a parte promovente ao ID 103453893. Homologada a transação (ID 103711426) Embargos de declaração opostos pela promovida (ID 104169307). Contrarrazões aos ID’s 105541991 e 105546178. Embargos de declaração acolhidos (ID 105575689) Eis o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERVIX Em sede de contestação, a SERVIX alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não é operadora de plano de saúde, mas apenas uma administradora de benefícios, não sendo responsável pela prestação dos serviços médicos nem pela manutenção do contrato firmado pela autora. No entanto,verifica-se que a análise da preliminar arguida resta prejudicada tendo em vista o acordo extrajudicial anteriormente homologado. MÉRITO. Posto que a questão meritória trata exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ressalte-se que a demanda será julgada somente em face da demandada SMALE, uma vez que o feito já foi extinto com resolução de mérito com relação a SERVIX, dada a homologação em sentença do acordo firmado com a promovente (ID 103711426).
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, na qual afirma o autor que é portador do Transtorno do Espectro Autista e, na condição de beneficiário do plano coletivo por adesão,realiza tratamento multidisciplinar baseado na ciência ABA, em clínica para onde fora direcionado pela operadora promovida, existindo vínculo terapêutico estabelecido e evidente evolução clínica. No entanto, em 24/05/2024, recebeu uma notificação da SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, informando que seu plano seria rescindido unilateralmente em 24/07/2024 (ID 92188568). Em contrapartida, em sede de contestação, a SMILE expõe que a rescisão é lícita e que notificou a parte autora com 60 dias de antecedência. No presente caso, resta evidente que a relação contratual entre as partes, caracteriza-se como de consumo, assim, as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento. Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários. Desse modo, o cancelamento do plano de saúde, com a consequente interrupção do tratamento, geraria enorme prejuízo à saúde do autor. A jurisprudência assim entende: (...) CRIANÇA COM 06 (SEIS) ANOS DE IDADE E DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO E APRAXIA DA FALA, QUE TEVE O PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL DO QUAL ERA BENEFICIÁRIO E COM O QUAL SE ENCONTRAVA FINANCEIRAMENTE ADIMPLENTE RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA RÉ. COMPROVAÇÃO DE QUE ESSE BENEFICIÁRIO SE ENCONTRA EM TRATAMENTO MÉDICO PARA O DISTÚRBIO QUE LHE ACOMETE, CONFORME, INCLUSIVE, DETERMINADO JUDICIALMENTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE Nº 8120489-77.2021.8.05.0001. TRATAMENTO AO QUAL O AUTOR SE ENCONTRA SUBMETIDO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO TEMA 1082 DO STJ. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE QUE IRÁ INTERROMPER O TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO 3º AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE TERIA GARANTIDO AO AGRAVADO A MIGRAÇÃO PARA PLANO EQUIVALENTE SEM CARÊNCIA, BEM COMO DO CUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. PRECEDENTES. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA IRREVERSÍVEL, TENDO EM VISTA A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 302 DO CPC. MULTA QUE TEM POR ESCOPO DAR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL. VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, AINDA MAIS CONSIDERANDO-SE QUE JÁ HAVIA DECISÃO JUDICIAL DATADA DO ANO DE 2021 DETERMINANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO(...). (TJ-RJ - AI: 00672123320238190000 202300293596, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 25/10/2023, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA, Data de Publicação: 31/10/2023) O aparente conflito interpretativo das cláusulas pactuadas deve ser solucionado em benefício do consumidor, conforme prevê o art. 47 do CDC, ademais, é sabido que no caso como a lide em tela, é indispensável o aviso prévio por meio de notificação a seus segurados, no prazo de 60 dias antes do efetivo desligamento contratual. No caso concreto, em análise aos documentos juntados à exordial, verifica-se que a notificação foi enviada dentro do prazo estabelecido pela legislação. Contudo, nos termos da orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Desta feita, ainda que fosse o caso de se reconhecer a inelegibilidade do Autor ao plano de saúde versado, apesar de não houver aviso prévio por carta, condição indispensável para o efetivo desligamento, não há de se falar em negativa de vínculo entre as partes, pelo prisma de estar o Autor ainda necessitando de tratamento indispensável a sua saúde, fator este que veda o cancelamento por si só, o que não impede que a posterior, caso a situação fática atual mude, seja reconhecida a inelegibilidade pelos seus próprios termos, devendo a questão ser objeto de demanda distinta da presente. Neste diapasão, como entendem os Tribunais: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Cancelamento unilateral por iniciativa da operadora. Pendência de tratamento médico de doença grave. Vedação. Necessidade de continuidade da cobertura até a efetiva alta (tema 1082). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Razões recursais, no mais, impertinentes a esta via recursal. Inteligência do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002202-55.2022.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) (Grifei) PLANO DE SAÚDE – Tutela de urgência – Decisão que deferiu tutela de urgência para manutenção do plano de saúde da autora – Irresignação - Não acolhimento – Hipótese em que a autora encontra-se em tratamento de insuficiência renal crônica, com necessidade de hemodiálise frequente e transplante de rim – Vedado o cancelamento do plano nessa circunstância - Aplicação, por analogia, do art. 13, par. único, III, da Lei n. 9.656/98 que obsta a resilição do contrato de plano de saúde enquanto persistirem a enfermidade e o seu tratamento – Tema 1082 do C. STJ - Precedentes - Requisitos para a concessão de tutela de urgência que restaram preenchidos - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278733-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) (Grifei) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO – TRATAMENTO DE DOENÇA – Autor que pleiteia o restabelecimento do seguro saúde rescindido unilateralmente pela ré em razão de tratamento de saúde pendente – Sentença que julgou procedente o pedido – Recurso da ré - Beneficiário em tratamento de doença grave - Ainda que preenchidos os requisitos exigidos para rescisão unilateral do contrato de seguro coletivo, deve ser reconhecida a abusividade da denúncia imotivada realizada quando a beneficiária se encontra em tratamento médico contínuo, indispensável à sobrevivência – Ausência de prejuízo para a ré - Aplicação do art. 13, par. único, III, da Lei n. 9.656/98 extensível aos contratos coletivos por adesão - Tema 1082 do C. STJ – Precedentes desta C. 10ª Câmara - Contrato que deve ser prorrogado em favor da autora, até a sua alta médica - Sentença de procedência mantida - Honorários recursais indevidos - Ré que já foi condenada na r. sentença no limite máximo de 20% sobre o valor da causa - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016400-73.2022.8.26.0011; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) (Grifei) Dessa forma, a manutenção do plano do autor, enquanto houver necessidade de continuidade do tratamento, é medida que se impõe. DOS DANOS MORAIS Para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado. Uma vez que, apesar da notícia de cancelamento, a operadora de saúde se absteve de cancelar o plano do autor, por observância à tutela de urgência deferida, de modo que não foram causadas maiores repercussões para a vida do menor. Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, posto que o cancelamento do plano por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, quando não se constata efetiva violação aos direitos da personalidade da parte autora. Ressalte-se, pois, que em face da tutela de urgência deferida antes da data fixada para o cancelamento do plano, o menor não ficou desassistido em momento algum, razão pela qual insubsistente, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e mais que dos autos constam, CONFIRMO a tutela antecipada deferida (ID 92504337) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: CONDENAR a ESMALE, à manutenção do vínculo entre as partes, enquanto subsistir a necessidade de continuidade do tratamento, o qual já vem sendo coberto, assegurando ao Autor o tratamento médico indispensável aos cuidados do seu quadro clínico, ressalte-se que devem ser feitos nos limites contratuais. Não acolhendo o pedido de indenização a título de danos morais. Ressalte-se que a condenação se aplica somente em face da demandada ESMALE, uma vez que o feito já foi extinto com resolução de mérito com relação a SERVIX, dada a homologação em sentença do acordo firmado com a promovente (ID 103711426). Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido (ESMALE) e ½ (metade) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001..
9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ABSTENÇÃO DE CANCELAMENTO.BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SERVIX. PREJUDICADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA RESCISÃO PELA SMILE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS.IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não pode rescindir unilateralmente o contrato quando o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo essencial à sua saúde, sob pena de violação do direito fundamental à saúde. A ausência de comprovação do recebimento da notificação de cancelamento pelo consumidor invalida a rescisão do contrato. O mero cancelamento do plano de saúde, sem interrupção efetiva do tratamento devido à concessão de tutela de urgência, não configura dano moral indenizável.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CÉSAR EMANUEL DA SILVA FERREIRA, menor impúbere representado por sua genitora DANIELE MARIA CAMELO DA SILVA, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. (SMILE SAÚDE) e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. A parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela segunda requerida, e que, sem qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia razoável, recebeu notificação informando que o contrato será cancelado a partir de 24/07/2024. Alega que tal conduta é abusiva, uma vez que o autor, uma criança de 5 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), está em pleno tratamento multidisciplinar especializado, indicado por equipe médica e prestado por clínica credenciada pela própria operadora. Sustenta que a rescisão contratual unilateral sem justificativa idônea compromete severamente a continuidade do tratamento do autor, podendo gerar regressão clínica e prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento neurológico. Destaca que a interrupção abrupta do tratamento viola o direito à saúde da criança e contraria a jurisprudência consolidada, que veda o cancelamento unilateral de planos de saúde quando o beneficiário está submetido a tratamento médico essencial à sua condição. Assevera, ainda, que a conduta das rés configura prática abusiva e discriminatória contra pessoa com deficiência, em violação à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e ao Código de Defesa do Consumidor, cabendo indenização por danos morais. Afirma que a situação trouxe grande sofrimento e angústia para a família, que sempre manteve a adimplência do contrato e não recebeu qualquer justificativa plausível para a rescisão. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de cancelar o contrato de plano de saúde do autor, mantendo o tratamento até ulterior decisão judicial. No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada promovida. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Instruiu a petição inicial com documentos. Gratuidade de justiça e Tutela de urgência deferidas ao ID 92504337. Devidamente citada, a demandada ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., apresentou contestação ao ID 99558563 alegando, inicialmente, a tempestividade de sua defesa. No mérito, sustenta que a parte autora, beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão, teve seu contrato rescindido de forma legítima, respeitando os prazos e procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta que o cancelamento decorreu da decisão da administradora do plano, e não por iniciativa unilateral da operadora de saúde. Alega que foram concedidos os prazos e meios necessários para a migração do beneficiário para outro plano de saúde, nos moldes da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, afastando qualquer alegação de rescisão indevida. Ademais, sustenta que sua conduta se pautou pelo princípio do mutualismo, essencial à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos coletivos, não sendo possível compelir a operadora a manter beneficiários sem a correspondente contraprestação financeira. Alega, ainda, que inexiste conduta ilícita ou qualquer dano causado ao autor, haja vista que não houve negativa de atendimento durante a vigência do contrato e que o cancelamento seguiu os parâmetros normativos aplicáveis. Dessa forma, defende que não há fundamentos jurídicos para o pleito indenizatório por danos morais, pois inexistiu conduta abusiva ou irregular. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Agravo de instrumento interposto pela SMILE. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (ID 100123064) Devidamente citada, a parte demandada Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples apresenta contestação ao ID 100285437, na qual, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é operadora de plano de saúde, mas apenas uma administradora de benefícios, não sendo responsável pela prestação dos serviços médicos nem pela manutenção do contrato firmado pela autora. No mérito, sustenta que não praticou qualquer conduta ilícita que justifique sua responsabilização, uma vez que sua atuação se limita à intermediação administrativa entre os beneficiários e a operadora do plano de saúde. Argumenta que todas as obrigações contratuais foram regularmente cumpridas, não havendo fundamento para a alegação de falha na prestação do serviço. Além disso, a contestante afirma que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegados pela autora, razão pela qual não pode ser compelida ao restabelecimento do plano de saúde ou ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, pleiteia a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica às contestações ao ID 101036323. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora e a demandada SERVIX requerem o julgamento antecipado. Acordo firmado entre a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/S e a parte promovente ao ID 103453893. Homologada a transação (ID 103711426) Embargos de declaração opostos pela promovida (ID 104169307). Contrarrazões aos ID’s 105541991 e 105546178. Embargos de declaração acolhidos (ID 105575689) Eis o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERVIX Em sede de contestação, a SERVIX alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não é operadora de plano de saúde, mas apenas uma administradora de benefícios, não sendo responsável pela prestação dos serviços médicos nem pela manutenção do contrato firmado pela autora. No entanto,verifica-se que a análise da preliminar arguida resta prejudicada tendo em vista o acordo extrajudicial anteriormente homologado. MÉRITO. Posto que a questão meritória trata exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ressalte-se que a demanda será julgada somente em face da demandada SMALE, uma vez que o feito já foi extinto com resolução de mérito com relação a SERVIX, dada a homologação em sentença do acordo firmado com a promovente (ID 103711426).
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, na qual afirma o autor que é portador do Transtorno do Espectro Autista e, na condição de beneficiário do plano coletivo por adesão,realiza tratamento multidisciplinar baseado na ciência ABA, em clínica para onde fora direcionado pela operadora promovida, existindo vínculo terapêutico estabelecido e evidente evolução clínica. No entanto, em 24/05/2024, recebeu uma notificação da SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, informando que seu plano seria rescindido unilateralmente em 24/07/2024 (ID 92188568). Em contrapartida, em sede de contestação, a SMILE expõe que a rescisão é lícita e que notificou a parte autora com 60 dias de antecedência. No presente caso, resta evidente que a relação contratual entre as partes, caracteriza-se como de consumo, assim, as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento. Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários. Desse modo, o cancelamento do plano de saúde, com a consequente interrupção do tratamento, geraria enorme prejuízo à saúde do autor. A jurisprudência assim entende: (...) CRIANÇA COM 06 (SEIS) ANOS DE IDADE E DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO E APRAXIA DA FALA, QUE TEVE O PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL DO QUAL ERA BENEFICIÁRIO E COM O QUAL SE ENCONTRAVA FINANCEIRAMENTE ADIMPLENTE RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA RÉ. COMPROVAÇÃO DE QUE ESSE BENEFICIÁRIO SE ENCONTRA EM TRATAMENTO MÉDICO PARA O DISTÚRBIO QUE LHE ACOMETE, CONFORME, INCLUSIVE, DETERMINADO JUDICIALMENTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE Nº 8120489-77.2021.8.05.0001. TRATAMENTO AO QUAL O AUTOR SE ENCONTRA SUBMETIDO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO TEMA 1082 DO STJ. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE QUE IRÁ INTERROMPER O TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO 3º AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE TERIA GARANTIDO AO AGRAVADO A MIGRAÇÃO PARA PLANO EQUIVALENTE SEM CARÊNCIA, BEM COMO DO CUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. PRECEDENTES. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA IRREVERSÍVEL, TENDO EM VISTA A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 302 DO CPC. MULTA QUE TEM POR ESCOPO DAR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL. VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, AINDA MAIS CONSIDERANDO-SE QUE JÁ HAVIA DECISÃO JUDICIAL DATADA DO ANO DE 2021 DETERMINANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO(...). (TJ-RJ - AI: 00672123320238190000 202300293596, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 25/10/2023, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA, Data de Publicação: 31/10/2023) O aparente conflito interpretativo das cláusulas pactuadas deve ser solucionado em benefício do consumidor, conforme prevê o art. 47 do CDC, ademais, é sabido que no caso como a lide em tela, é indispensável o aviso prévio por meio de notificação a seus segurados, no prazo de 60 dias antes do efetivo desligamento contratual. No caso concreto, em análise aos documentos juntados à exordial, verifica-se que a notificação foi enviada dentro do prazo estabelecido pela legislação. Contudo, nos termos da orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Desta feita, ainda que fosse o caso de se reconhecer a inelegibilidade do Autor ao plano de saúde versado, apesar de não houver aviso prévio por carta, condição indispensável para o efetivo desligamento, não há de se falar em negativa de vínculo entre as partes, pelo prisma de estar o Autor ainda necessitando de tratamento indispensável a sua saúde, fator este que veda o cancelamento por si só, o que não impede que a posterior, caso a situação fática atual mude, seja reconhecida a inelegibilidade pelos seus próprios termos, devendo a questão ser objeto de demanda distinta da presente. Neste diapasão, como entendem os Tribunais: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Cancelamento unilateral por iniciativa da operadora. Pendência de tratamento médico de doença grave. Vedação. Necessidade de continuidade da cobertura até a efetiva alta (tema 1082). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Razões recursais, no mais, impertinentes a esta via recursal. Inteligência do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002202-55.2022.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) (Grifei) PLANO DE SAÚDE – Tutela de urgência – Decisão que deferiu tutela de urgência para manutenção do plano de saúde da autora – Irresignação - Não acolhimento – Hipótese em que a autora encontra-se em tratamento de insuficiência renal crônica, com necessidade de hemodiálise frequente e transplante de rim – Vedado o cancelamento do plano nessa circunstância - Aplicação, por analogia, do art. 13, par. único, III, da Lei n. 9.656/98 que obsta a resilição do contrato de plano de saúde enquanto persistirem a enfermidade e o seu tratamento – Tema 1082 do C. STJ - Precedentes - Requisitos para a concessão de tutela de urgência que restaram preenchidos - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278733-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) (Grifei) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO – TRATAMENTO DE DOENÇA – Autor que pleiteia o restabelecimento do seguro saúde rescindido unilateralmente pela ré em razão de tratamento de saúde pendente – Sentença que julgou procedente o pedido – Recurso da ré - Beneficiário em tratamento de doença grave - Ainda que preenchidos os requisitos exigidos para rescisão unilateral do contrato de seguro coletivo, deve ser reconhecida a abusividade da denúncia imotivada realizada quando a beneficiária se encontra em tratamento médico contínuo, indispensável à sobrevivência – Ausência de prejuízo para a ré - Aplicação do art. 13, par. único, III, da Lei n. 9.656/98 extensível aos contratos coletivos por adesão - Tema 1082 do C. STJ – Precedentes desta C. 10ª Câmara - Contrato que deve ser prorrogado em favor da autora, até a sua alta médica - Sentença de procedência mantida - Honorários recursais indevidos - Ré que já foi condenada na r. sentença no limite máximo de 20% sobre o valor da causa - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016400-73.2022.8.26.0011; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) (Grifei) Dessa forma, a manutenção do plano do autor, enquanto houver necessidade de continuidade do tratamento, é medida que se impõe. DOS DANOS MORAIS Para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado. Uma vez que, apesar da notícia de cancelamento, a operadora de saúde se absteve de cancelar o plano do autor, por observância à tutela de urgência deferida, de modo que não foram causadas maiores repercussões para a vida do menor. Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, posto que o cancelamento do plano por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, quando não se constata efetiva violação aos direitos da personalidade da parte autora. Ressalte-se, pois, que em face da tutela de urgência deferida antes da data fixada para o cancelamento do plano, o menor não ficou desassistido em momento algum, razão pela qual insubsistente, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e mais que dos autos constam, CONFIRMO a tutela antecipada deferida (ID 92504337) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: CONDENAR a ESMALE, à manutenção do vínculo entre as partes, enquanto subsistir a necessidade de continuidade do tratamento, o qual já vem sendo coberto, assegurando ao Autor o tratamento médico indispensável aos cuidados do seu quadro clínico, ressalte-se que devem ser feitos nos limites contratuais. Não acolhendo o pedido de indenização a título de danos morais. Ressalte-se que a condenação se aplica somente em face da demandada ESMALE, uma vez que o feito já foi extinto com resolução de mérito com relação a SERVIX, dada a homologação em sentença do acordo firmado com a promovente (ID 103711426). Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido (ESMALE) e ½ (metade) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001..
9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ABSTENÇÃO DE CANCELAMENTO.BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SERVIX. PREJUDICADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA RESCISÃO PELA SMILE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS.IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não pode rescindir unilateralmente o contrato quando o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo essencial à sua saúde, sob pena de violação do direito fundamental à saúde. A ausência de comprovação do recebimento da notificação de cancelamento pelo consumidor invalida a rescisão do contrato. O mero cancelamento do plano de saúde, sem interrupção efetiva do tratamento devido à concessão de tutela de urgência, não configura dano moral indenizável.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CÉSAR EMANUEL DA SILVA FERREIRA, menor impúbere representado por sua genitora DANIELE MARIA CAMELO DA SILVA, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. (SMILE SAÚDE) e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. A parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela segunda requerida, e que, sem qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia razoável, recebeu notificação informando que o contrato será cancelado a partir de 24/07/2024. Alega que tal conduta é abusiva, uma vez que o autor, uma criança de 5 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), está em pleno tratamento multidisciplinar especializado, indicado por equipe médica e prestado por clínica credenciada pela própria operadora. Sustenta que a rescisão contratual unilateral sem justificativa idônea compromete severamente a continuidade do tratamento do autor, podendo gerar regressão clínica e prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento neurológico. Destaca que a interrupção abrupta do tratamento viola o direito à saúde da criança e contraria a jurisprudência consolidada, que veda o cancelamento unilateral de planos de saúde quando o beneficiário está submetido a tratamento médico essencial à sua condição. Assevera, ainda, que a conduta das rés configura prática abusiva e discriminatória contra pessoa com deficiência, em violação à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e ao Código de Defesa do Consumidor, cabendo indenização por danos morais. Afirma que a situação trouxe grande sofrimento e angústia para a família, que sempre manteve a adimplência do contrato e não recebeu qualquer justificativa plausível para a rescisão. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de cancelar o contrato de plano de saúde do autor, mantendo o tratamento até ulterior decisão judicial. No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada promovida. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Instruiu a petição inicial com documentos. Gratuidade de justiça e Tutela de urgência deferidas ao ID 92504337. Devidamente citada, a demandada ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., apresentou contestação ao ID 99558563 alegando, inicialmente, a tempestividade de sua defesa. No mérito, sustenta que a parte autora, beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão, teve seu contrato rescindido de forma legítima, respeitando os prazos e procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta que o cancelamento decorreu da decisão da administradora do plano, e não por iniciativa unilateral da operadora de saúde. Alega que foram concedidos os prazos e meios necessários para a migração do beneficiário para outro plano de saúde, nos moldes da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, afastando qualquer alegação de rescisão indevida. Ademais, sustenta que sua conduta se pautou pelo princípio do mutualismo, essencial à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos coletivos, não sendo possível compelir a operadora a manter beneficiários sem a correspondente contraprestação financeira. Alega, ainda, que inexiste conduta ilícita ou qualquer dano causado ao autor, haja vista que não houve negativa de atendimento durante a vigência do contrato e que o cancelamento seguiu os parâmetros normativos aplicáveis. Dessa forma, defende que não há fundamentos jurídicos para o pleito indenizatório por danos morais, pois inexistiu conduta abusiva ou irregular. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Agravo de instrumento interposto pela SMILE. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (ID 100123064) Devidamente citada, a parte demandada Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples apresenta contestação ao ID 100285437, na qual, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é operadora de plano de saúde, mas apenas uma administradora de benefícios, não sendo responsável pela prestação dos serviços médicos nem pela manutenção do contrato firmado pela autora. No mérito, sustenta que não praticou qualquer conduta ilícita que justifique sua responsabilização, uma vez que sua atuação se limita à intermediação administrativa entre os beneficiários e a operadora do plano de saúde. Argumenta que todas as obrigações contratuais foram regularmente cumpridas, não havendo fundamento para a alegação de falha na prestação do serviço. Além disso, a contestante afirma que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegados pela autora, razão pela qual não pode ser compelida ao restabelecimento do plano de saúde ou ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, pleiteia a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica às contestações ao ID 101036323. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora e a demandada SERVIX requerem o julgamento antecipado. Acordo firmado entre a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/S e a parte promovente ao ID 103453893. Homologada a transação (ID 103711426) Embargos de declaração opostos pela promovida (ID 104169307). Contrarrazões aos ID’s 105541991 e 105546178. Embargos de declaração acolhidos (ID 105575689) Eis o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERVIX Em sede de contestação, a SERVIX alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não é operadora de plano de saúde, mas apenas uma administradora de benefícios, não sendo responsável pela prestação dos serviços médicos nem pela manutenção do contrato firmado pela autora. No entanto,verifica-se que a análise da preliminar arguida resta prejudicada tendo em vista o acordo extrajudicial anteriormente homologado. MÉRITO. Posto que a questão meritória trata exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ressalte-se que a demanda será julgada somente em face da demandada SMALE, uma vez que o feito já foi extinto com resolução de mérito com relação a SERVIX, dada a homologação em sentença do acordo firmado com a promovente (ID 103711426).
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, na qual afirma o autor que é portador do Transtorno do Espectro Autista e, na condição de beneficiário do plano coletivo por adesão,realiza tratamento multidisciplinar baseado na ciência ABA, em clínica para onde fora direcionado pela operadora promovida, existindo vínculo terapêutico estabelecido e evidente evolução clínica. No entanto, em 24/05/2024, recebeu uma notificação da SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, informando que seu plano seria rescindido unilateralmente em 24/07/2024 (ID 92188568). Em contrapartida, em sede de contestação, a SMILE expõe que a rescisão é lícita e que notificou a parte autora com 60 dias de antecedência. No presente caso, resta evidente que a relação contratual entre as partes, caracteriza-se como de consumo, assim, as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento. Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários. Desse modo, o cancelamento do plano de saúde, com a consequente interrupção do tratamento, geraria enorme prejuízo à saúde do autor. A jurisprudência assim entende: (...) CRIANÇA COM 06 (SEIS) ANOS DE IDADE E DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO E APRAXIA DA FALA, QUE TEVE O PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL DO QUAL ERA BENEFICIÁRIO E COM O QUAL SE ENCONTRAVA FINANCEIRAMENTE ADIMPLENTE RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA RÉ. COMPROVAÇÃO DE QUE ESSE BENEFICIÁRIO SE ENCONTRA EM TRATAMENTO MÉDICO PARA O DISTÚRBIO QUE LHE ACOMETE, CONFORME, INCLUSIVE, DETERMINADO JUDICIALMENTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE Nº 8120489-77.2021.8.05.0001. TRATAMENTO AO QUAL O AUTOR SE ENCONTRA SUBMETIDO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO TEMA 1082 DO STJ. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE QUE IRÁ INTERROMPER O TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO 3º AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE TERIA GARANTIDO AO AGRAVADO A MIGRAÇÃO PARA PLANO EQUIVALENTE SEM CARÊNCIA, BEM COMO DO CUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. PRECEDENTES. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA IRREVERSÍVEL, TENDO EM VISTA A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 302 DO CPC. MULTA QUE TEM POR ESCOPO DAR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL. VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, AINDA MAIS CONSIDERANDO-SE QUE JÁ HAVIA DECISÃO JUDICIAL DATADA DO ANO DE 2021 DETERMINANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO(...). (TJ-RJ - AI: 00672123320238190000 202300293596, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 25/10/2023, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA, Data de Publicação: 31/10/2023) O aparente conflito interpretativo das cláusulas pactuadas deve ser solucionado em benefício do consumidor, conforme prevê o art. 47 do CDC, ademais, é sabido que no caso como a lide em tela, é indispensável o aviso prévio por meio de notificação a seus segurados, no prazo de 60 dias antes do efetivo desligamento contratual. No caso concreto, em análise aos documentos juntados à exordial, verifica-se que a notificação foi enviada dentro do prazo estabelecido pela legislação. Contudo, nos termos da orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Desta feita, ainda que fosse o caso de se reconhecer a inelegibilidade do Autor ao plano de saúde versado, apesar de não houver aviso prévio por carta, condição indispensável para o efetivo desligamento, não há de se falar em negativa de vínculo entre as partes, pelo prisma de estar o Autor ainda necessitando de tratamento indispensável a sua saúde, fator este que veda o cancelamento por si só, o que não impede que a posterior, caso a situação fática atual mude, seja reconhecida a inelegibilidade pelos seus próprios termos, devendo a questão ser objeto de demanda distinta da presente. Neste diapasão, como entendem os Tribunais: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Cancelamento unilateral por iniciativa da operadora. Pendência de tratamento médico de doença grave. Vedação. Necessidade de continuidade da cobertura até a efetiva alta (tema 1082). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Razões recursais, no mais, impertinentes a esta via recursal. Inteligência do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002202-55.2022.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) (Grifei) PLANO DE SAÚDE – Tutela de urgência – Decisão que deferiu tutela de urgência para manutenção do plano de saúde da autora – Irresignação - Não acolhimento – Hipótese em que a autora encontra-se em tratamento de insuficiência renal crônica, com necessidade de hemodiálise frequente e transplante de rim – Vedado o cancelamento do plano nessa circunstância - Aplicação, por analogia, do art. 13, par. único, III, da Lei n. 9.656/98 que obsta a resilição do contrato de plano de saúde enquanto persistirem a enfermidade e o seu tratamento – Tema 1082 do C. STJ - Precedentes - Requisitos para a concessão de tutela de urgência que restaram preenchidos - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278733-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) (Grifei) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO – TRATAMENTO DE DOENÇA – Autor que pleiteia o restabelecimento do seguro saúde rescindido unilateralmente pela ré em razão de tratamento de saúde pendente – Sentença que julgou procedente o pedido – Recurso da ré - Beneficiário em tratamento de doença grave - Ainda que preenchidos os requisitos exigidos para rescisão unilateral do contrato de seguro coletivo, deve ser reconhecida a abusividade da denúncia imotivada realizada quando a beneficiária se encontra em tratamento médico contínuo, indispensável à sobrevivência – Ausência de prejuízo para a ré - Aplicação do art. 13, par. único, III, da Lei n. 9.656/98 extensível aos contratos coletivos por adesão - Tema 1082 do C. STJ – Precedentes desta C. 10ª Câmara - Contrato que deve ser prorrogado em favor da autora, até a sua alta médica - Sentença de procedência mantida - Honorários recursais indevidos - Ré que já foi condenada na r. sentença no limite máximo de 20% sobre o valor da causa - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016400-73.2022.8.26.0011; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) (Grifei) Dessa forma, a manutenção do plano do autor, enquanto houver necessidade de continuidade do tratamento, é medida que se impõe. DOS DANOS MORAIS Para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado. Uma vez que, apesar da notícia de cancelamento, a operadora de saúde se absteve de cancelar o plano do autor, por observância à tutela de urgência deferida, de modo que não foram causadas maiores repercussões para a vida do menor. Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, posto que o cancelamento do plano por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, quando não se constata efetiva violação aos direitos da personalidade da parte autora. Ressalte-se, pois, que em face da tutela de urgência deferida antes da data fixada para o cancelamento do plano, o menor não ficou desassistido em momento algum, razão pela qual insubsistente, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e mais que dos autos constam, CONFIRMO a tutela antecipada deferida (ID 92504337) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: CONDENAR a ESMALE, à manutenção do vínculo entre as partes, enquanto subsistir a necessidade de continuidade do tratamento, o qual já vem sendo coberto, assegurando ao Autor o tratamento médico indispensável aos cuidados do seu quadro clínico, ressalte-se que devem ser feitos nos limites contratuais. Não acolhendo o pedido de indenização a título de danos morais. Ressalte-se que a condenação se aplica somente em face da demandada ESMALE, uma vez que o feito já foi extinto com resolução de mérito com relação a SERVIX, dada a homologação em sentença do acordo firmado com a promovente (ID 103711426). Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido (ESMALE) e ½ (metade) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao prosseguimento desse feito, tendo em vista a sentença prolatada no processo conexo de nº 0805662-89.2024.8.15.2001. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao prosseguimento desse feito, tendo em vista a sentença prolatada no processo conexo de nº 0805662-89.2024.8.15.2001. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao prosseguimento desse feito, tendo em vista a sentença prolatada no processo conexo de nº 0805662-89.2024.8.15.2001. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao prosseguimento desse feito, tendo em vista a sentença prolatada no processo conexo de nº 0805662-89.2024.8.15.2001. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao prosseguimento desse feito, tendo em vista a sentença prolatada no processo conexo de nº 0805662-89.2024.8.15.2001. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao prosseguimento desse feito, tendo em vista a sentença prolatada no processo conexo de nº 0805662-89.2024.8.15.2001. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM APENAS UMA DAS PARTES PROMOVIDAS. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, em face da Sentença homologatória do acordo firmado entre o autor e a segunda promovida “SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES”. Argumenta ao ID 104169307, que a sentença não especificou que o acordo havia ocorrido entre apenas uma das partes, devendo o feito continuar perante a ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Ambas as partes promovidas apresentaram Contrarrazões aos IDs 105541991 e 105546178. É breve o relato. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). A parte autora, em sede de embargos, se opôs à sentença de ID 103711426, uma vez que o acordo apresentado ao ID 103455800 foi firmado apenas com a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES. Assiste razão o pleito da promovida, de fato o acordo não inclui a “ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA”, devendo o presente feito prosseguir em face desta. Isto posto, no que tange ao erro material alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, extinguindo o feito apenas com relação a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, impondo-se a continuidade da demanda em face da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Intimem-se as partes desta decisão, requerendo o autor, o que entender de direito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM APENAS UMA DAS PARTES PROMOVIDAS. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, em face da Sentença homologatória do acordo firmado entre o autor e a segunda promovida “SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES”. Argumenta ao ID 104169307, que a sentença não especificou que o acordo havia ocorrido entre apenas uma das partes, devendo o feito continuar perante a ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Ambas as partes promovidas apresentaram Contrarrazões aos IDs 105541991 e 105546178. É breve o relato. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). A parte autora, em sede de embargos, se opôs à sentença de ID 103711426, uma vez que o acordo apresentado ao ID 103455800 foi firmado apenas com a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES. Assiste razão o pleito da promovida, de fato o acordo não inclui a “ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA”, devendo o presente feito prosseguir em face desta. Isto posto, no que tange ao erro material alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, extinguindo o feito apenas com relação a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, impondo-se a continuidade da demanda em face da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Intimem-se as partes desta decisão, requerendo o autor, o que entender de direito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM APENAS UMA DAS PARTES PROMOVIDAS. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, em face da Sentença homologatória do acordo firmado entre o autor e a segunda promovida “SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES”. Argumenta ao ID 104169307, que a sentença não especificou que o acordo havia ocorrido entre apenas uma das partes, devendo o feito continuar perante a ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Ambas as partes promovidas apresentaram Contrarrazões aos IDs 105541991 e 105546178. É breve o relato. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). A parte autora, em sede de embargos, se opôs à sentença de ID 103711426, uma vez que o acordo apresentado ao ID 103455800 foi firmado apenas com a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES. Assiste razão o pleito da promovida, de fato o acordo não inclui a “ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA”, devendo o presente feito prosseguir em face desta. Isto posto, no que tange ao erro material alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, extinguindo o feito apenas com relação a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, impondo-se a continuidade da demanda em face da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Intimem-se as partes desta decisão, requerendo o autor, o que entender de direito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM APENAS UMA DAS PARTES PROMOVIDAS. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, em face da Sentença homologatória do acordo firmado entre o autor e a segunda promovida “SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES”. Argumenta ao ID 104169307, que a sentença não especificou que o acordo havia ocorrido entre apenas uma das partes, devendo o feito continuar perante a ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Ambas as partes promovidas apresentaram Contrarrazões aos IDs 105541991 e 105546178. É breve o relato. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). A parte autora, em sede de embargos, se opôs à sentença de ID 103711426, uma vez que o acordo apresentado ao ID 103455800 foi firmado apenas com a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES. Assiste razão o pleito da promovida, de fato o acordo não inclui a “ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA”, devendo o presente feito prosseguir em face desta. Isto posto, no que tange ao erro material alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, extinguindo o feito apenas com relação a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, impondo-se a continuidade da demanda em face da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Intimem-se as partes desta decisão, requerendo o autor, o que entender de direito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM APENAS UMA DAS PARTES PROMOVIDAS. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, em face da Sentença homologatória do acordo firmado entre o autor e a segunda promovida “SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES”. Argumenta ao ID 104169307, que a sentença não especificou que o acordo havia ocorrido entre apenas uma das partes, devendo o feito continuar perante a ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Ambas as partes promovidas apresentaram Contrarrazões aos IDs 105541991 e 105546178. É breve o relato. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). A parte autora, em sede de embargos, se opôs à sentença de ID 103711426, uma vez que o acordo apresentado ao ID 103455800 foi firmado apenas com a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES. Assiste razão o pleito da promovida, de fato o acordo não inclui a “ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA”, devendo o presente feito prosseguir em face desta. Isto posto, no que tange ao erro material alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, extinguindo o feito apenas com relação a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, impondo-se a continuidade da demanda em face da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Intimem-se as partes desta decisão, requerendo o autor, o que entender de direito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837697-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837697-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS movida por CESAR EMANUEL DA SILVA FERREIR em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. (SMILE SAÚDE) e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (SERVIX), ambos qualificados nos autos e representados por advogados. O processo encontra-se em fase de conhecimento, tendo o demandado informado nos autos que as partes transacionando da avença, juntando minuta de acordo extrajudicial assinada pelas partes - ID 103455800, requerendo a homologação do mesmo e o posterior arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a demandada requer a homologação do acordo firmado entre as partes e o posterior arquivamento dos autos informando que as partes transacionaram da avença, juntando minuta do acordo assinado pelas partes – ID 103455800. Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo informado no ID 103455800, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS movida por CESAR EMANUEL DA SILVA FERREIR em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. (SMILE SAÚDE) e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (SERVIX), ambos qualificados nos autos e representados por advogados. O processo encontra-se em fase de conhecimento, tendo o demandado informado nos autos que as partes transacionando da avença, juntando minuta de acordo extrajudicial assinada pelas partes - ID 103455800, requerendo a homologação do mesmo e o posterior arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a demandada requer a homologação do acordo firmado entre as partes e o posterior arquivamento dos autos informando que as partes transacionaram da avença, juntando minuta do acordo assinado pelas partes – ID 103455800. Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo informado no ID 103455800, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837697-05.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS movida por CESAR EMANUEL DA SILVA FERREIR em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. (SMILE SAÚDE) e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (SERVIX), ambos qualificados nos autos e representados por advogados. O processo encontra-se em fase de conhecimento, tendo o demandado informado nos autos que as partes transacionando da avença, juntando minuta de acordo extrajudicial assinada pelas partes - ID 103455800, requerendo a homologação do mesmo e o posterior arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a demandada requer a homologação do acordo firmado entre as partes e o posterior arquivamento dos autos informando que as partes transacionaram da avença, juntando minuta do acordo assinado pelas partes – ID 103455800. Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo informado no ID 103455800, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837697-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837697-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837697-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837697-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação d a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).