Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0851240-12.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco contra Gama e Magalhães Comércio Varejista de Colchões LTDA e outros, devidamente qualificados nos autos, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. No ID 126449426, foi proferido despacho determinando a intimação da parte promovente para efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Entretanto, ao se manifestar nos autos (ID 129467758), a parte exequente deixou de adimplir as custas devidas e, ainda, requereu expressamente o cancelamento da distribuição. É o relatório. Passo a decidir. O art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em análise, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, indispensáveis ao regular processamento da ação, deixou de adimpli-las e, além disso, requereu expressamente o cancelamento da distribuição, razão pela qual tal providência se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 290 do CPC1, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos. Sem custas. Intime-se. Diante do desinteresse recursal (ID 129470830), arquive-se de imediato o feito. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1 Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.