Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/01/2026, 00:00
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01/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:56
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:54
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:49
Publicação
22/09/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA SAMPAIO FEITOSA
RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO MAXIMA S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0855987-68.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente (ID: 114799563), alegando a existência de omissões na sentença de mérito. Apresentadas Contrarrazões pelas promovidas (ID's: 115235396, 115446783, 115754682). É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais: julgada improcedente em razão da parte autora buscar a repactuação de dívidas decorrentes de empréstimos consignados, meio equivocado para o presente procedimento. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. E, o Ministério Público pelo sistema. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. João Pessoa, 18 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA SAMPAIO FEITOSA
RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO MAXIMA S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0855987-68.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente (ID: 114799563), alegando a existência de omissões na sentença de mérito. Apresentadas Contrarrazões pelas promovidas (ID's: 115235396, 115446783, 115754682). É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais: julgada improcedente em razão da parte autora buscar a repactuação de dívidas decorrentes de empréstimos consignados, meio equivocado para o presente procedimento. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. E, o Ministério Público pelo sistema. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. João Pessoa, 18 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA SAMPAIO FEITOSA
RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO MAXIMA S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0855987-68.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente (ID: 114799563), alegando a existência de omissões na sentença de mérito. Apresentadas Contrarrazões pelas promovidas (ID's: 115235396, 115446783, 115754682). É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais: julgada improcedente em razão da parte autora buscar a repactuação de dívidas decorrentes de empréstimos consignados, meio equivocado para o presente procedimento. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. E, o Ministério Público pelo sistema. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. João Pessoa, 18 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA SAMPAIO FEITOSA
RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO MAXIMA S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0855987-68.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente (ID: 114799563), alegando a existência de omissões na sentença de mérito. Apresentadas Contrarrazões pelas promovidas (ID's: 115235396, 115446783, 115754682). É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais: julgada improcedente em razão da parte autora buscar a repactuação de dívidas decorrentes de empréstimos consignados, meio equivocado para o presente procedimento. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. E, o Ministério Público pelo sistema. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. João Pessoa, 18 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA SAMPAIO FEITOSA
RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO MAXIMA S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0855987-68.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente (ID: 114799563), alegando a existência de omissões na sentença de mérito. Apresentadas Contrarrazões pelas promovidas (ID's: 115235396, 115446783, 115754682). É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais: julgada improcedente em razão da parte autora buscar a repactuação de dívidas decorrentes de empréstimos consignados, meio equivocado para o presente procedimento. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. E, o Ministério Público pelo sistema. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. João Pessoa, 18 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:37
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:21
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:34
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:16
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:33
Publicação
11/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA SAMPAIO FEITOSA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0855987-68.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ISABEL CRISTINA SAMPAIO FEITOSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MAXIMA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e PKL ONE PARTICIPACOES S.A. todos qualificados. Narra a autora que possui dívidas com 4 instituições financeiras que estão consumindo 151,20% dos seus rendimentos, de modo que encontra-se em clara situação de superendividamento. Assim, busca a limitação das suas dívidas ao percentual de 30% da sua renda, uma vez que os seus gastos possuem natureza alimentar. Em sua petição a autora apresenta planilha demonstrando que está com um saldo devedor de R$ 760.642,93 (setecentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos. Diante de tal cenário a autora pugnou pela Tutela de Urgência, com a finalidade de limitar os descontos ao patamar de 30% e no mérito, requer a confirmação da tutela pretendida, reconhecendo a situação de superendividamento da autora e homologação do plano de repactuação. Acostou documentos. Proferida Decisão de ID: 99300744, foi determinada a redistribuição dos autos pela 16ª Vara Cível, conforme disciplinado pela Resolução 55/2012, aportando os autos nesta Vara. Em Decisão de ID: 99506465 foi deferida a Gratuidade de Justiça, sendo indeferido o pedido de Tutela de Urgência e determinada a citação dos promovidos. Apresentada Contestação pela promovida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, esta alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o programa Credcesta é de exclusiva responsabilidade do Banco Master S/A e que se mostra impossível a apresentação de qualquer documento necessário ao deslinde do feito, haja vista não possuir relação jurídica com a autora. O BANCO MASTER em Contestação (ID: 103484601) impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, aduziu a sua ilegitimidade passiva em razão de não ser o responsável pelo controle da margem consignável da autora, bem como que resta ausente a condição de superendividamento. A contestante ainda teceu comentários acerca do saque através de cartão de benefícios e o serviço de empréstimos, além de apresentar explicações acerca dos benefícios Credcesta, sustentou que os descontos foram realizados dentro dos limites da lei, apresentou roteiro demonstrando a forma de contratação do serviço, defendeu a ausência de ato ilícito e regularidade das contratações, inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, ausência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Realizada Audiência de conciliação (ID: 103539634), esta restou infrutífera. Apresentada Contestação pela promovida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., esta alegou em sede preliminar a inépcia da inicial e impugnou o pedido da gratuidade de justiça formulado pela promovente. No mérito alegou que a promovente não se encontra em situação de superendividamento, uma vez que o mínimo existencial é considerado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como que as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado são excluídas do cálculo, ao fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. O BANCO DO BRASIL, em contestação (ID: 104762086), aduziu a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à autora, a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmou que a autora possui 7 contratos de empréstimo ativos, sendo 4 consignados, sustentou a inexistência de pressupostos necessários para a responsabilização do banco do Brasil, defendeu a inaplicabilidade do C.D.C em caso de revisão contratual, impossibilidade de limitação de descontos, argmentou sobre a corresponsabilidade do consumidor sobre o princípio do crédito responsável, defendeu a impossibilidade de repactuação das dívidas contraídas para a aquisição de produtos de luxo ou alto valor. Defendeu ainda o banco que as dívidas contraídas pela autora eram previsíveis, e que o banco simplesmente procede com o exercício regular de seu direito, sustentando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e requerendo ao fim a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (ID: 106638975). As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, momento em que a autora requereu a produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES I – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, os impugnantes não apresentaram quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam as promovidas BANCO MASTER e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação, no entanto entendo ser o caso de afastamento da preliminar levantada. Em que pese a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A argumentar que apenas promove a inclusão dos descontos determinados pelo Banco Master, vê-se que esta empresa está nitidamente inserida na cadeia de consumo, razão pela qual deve permanecer no polo passivo da presente ação. Quanto ao BANCO MASTER, este possui relação jurídica direta com a promovente, a qual é assumida ao apresentar os contratos firmados, de modo que se mostra latente a necessidade de o manter no presente litígio. III – DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL Requer a autora que seja determinada a realização de prova pericial no presente caso. Ocorre que ao analisar os autos, vê-se que as provas constantes nos autos são suficientes ao deslinde da demanda, de modo que a perícia não traria qualquer valor agregado significativo, sendo considerado mais um passo burocrático do que uma verdadeira necessidade processual. Desse modo, reputo por desnecessária a prova pericial, julgando o processo no estado em que se encontra. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação de limitação de descontos, ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento). A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ademais, o decreto disciplina que a violação do mínimo existencial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 disponíveis para fazer frente às despesas básicas do consumidor. Note-se: Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Assim, a renda bruta de R$ 6.061,19, apresentada no contracheque do Estado e R$ 9.044,61 apresentada no contracheque da prefeitura pela autora, enseja que a requerente não teve o mínimo existencial de R$ 600,00 violado, a ensejar o processamento da demanda. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023). Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024). Voltando ao caso dos autos, os contratos alegados pela parte autora são provenientes de empréstimos consignados, os quais possuem disciplina legal específica e, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento. Logo, ao se excluir tais contratos, resta latente que não há nos autos qualquer comprovação de que a autora se encontra em situação de superendividamento, bem como analisando os seus extratos e faturas de cartão de crédito, vê-se que a autora na verdade possui padrão de vida muito confortável. Assim sendo, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de limitação dos descontos fundados na Lei do Superendividamento elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA SAMPAIO FEITOSA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0855987-68.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ISABEL CRISTINA SAMPAIO FEITOSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MAXIMA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e PKL ONE PARTICIPACOES S.A. todos qualificados. Narra a autora que possui dívidas com 4 instituições financeiras que estão consumindo 151,20% dos seus rendimentos, de modo que encontra-se em clara situação de superendividamento. Assim, busca a limitação das suas dívidas ao percentual de 30% da sua renda, uma vez que os seus gastos possuem natureza alimentar. Em sua petição a autora apresenta planilha demonstrando que está com um saldo devedor de R$ 760.642,93 (setecentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos. Diante de tal cenário a autora pugnou pela Tutela de Urgência, com a finalidade de limitar os descontos ao patamar de 30% e no mérito, requer a confirmação da tutela pretendida, reconhecendo a situação de superendividamento da autora e homologação do plano de repactuação. Acostou documentos. Proferida Decisão de ID: 99300744, foi determinada a redistribuição dos autos pela 16ª Vara Cível, conforme disciplinado pela Resolução 55/2012, aportando os autos nesta Vara. Em Decisão de ID: 99506465 foi deferida a Gratuidade de Justiça, sendo indeferido o pedido de Tutela de Urgência e determinada a citação dos promovidos. Apresentada Contestação pela promovida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, esta alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o programa Credcesta é de exclusiva responsabilidade do Banco Master S/A e que se mostra impossível a apresentação de qualquer documento necessário ao deslinde do feito, haja vista não possuir relação jurídica com a autora. O BANCO MASTER em Contestação (ID: 103484601) impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, aduziu a sua ilegitimidade passiva em razão de não ser o responsável pelo controle da margem consignável da autora, bem como que resta ausente a condição de superendividamento. A contestante ainda teceu comentários acerca do saque através de cartão de benefícios e o serviço de empréstimos, além de apresentar explicações acerca dos benefícios Credcesta, sustentou que os descontos foram realizados dentro dos limites da lei, apresentou roteiro demonstrando a forma de contratação do serviço, defendeu a ausência de ato ilícito e regularidade das contratações, inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, ausência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Realizada Audiência de conciliação (ID: 103539634), esta restou infrutífera. Apresentada Contestação pela promovida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., esta alegou em sede preliminar a inépcia da inicial e impugnou o pedido da gratuidade de justiça formulado pela promovente. No mérito alegou que a promovente não se encontra em situação de superendividamento, uma vez que o mínimo existencial é considerado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como que as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado são excluídas do cálculo, ao fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. O BANCO DO BRASIL, em contestação (ID: 104762086), aduziu a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à autora, a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmou que a autora possui 7 contratos de empréstimo ativos, sendo 4 consignados, sustentou a inexistência de pressupostos necessários para a responsabilização do banco do Brasil, defendeu a inaplicabilidade do C.D.C em caso de revisão contratual, impossibilidade de limitação de descontos, argmentou sobre a corresponsabilidade do consumidor sobre o princípio do crédito responsável, defendeu a impossibilidade de repactuação das dívidas contraídas para a aquisição de produtos de luxo ou alto valor. Defendeu ainda o banco que as dívidas contraídas pela autora eram previsíveis, e que o banco simplesmente procede com o exercício regular de seu direito, sustentando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e requerendo ao fim a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (ID: 106638975). As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, momento em que a autora requereu a produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES I – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, os impugnantes não apresentaram quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam as promovidas BANCO MASTER e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação, no entanto entendo ser o caso de afastamento da preliminar levantada. Em que pese a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A argumentar que apenas promove a inclusão dos descontos determinados pelo Banco Master, vê-se que esta empresa está nitidamente inserida na cadeia de consumo, razão pela qual deve permanecer no polo passivo da presente ação. Quanto ao BANCO MASTER, este possui relação jurídica direta com a promovente, a qual é assumida ao apresentar os contratos firmados, de modo que se mostra latente a necessidade de o manter no presente litígio. III – DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL Requer a autora que seja determinada a realização de prova pericial no presente caso. Ocorre que ao analisar os autos, vê-se que as provas constantes nos autos são suficientes ao deslinde da demanda, de modo que a perícia não traria qualquer valor agregado significativo, sendo considerado mais um passo burocrático do que uma verdadeira necessidade processual. Desse modo, reputo por desnecessária a prova pericial, julgando o processo no estado em que se encontra. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação de limitação de descontos, ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento). A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ademais, o decreto disciplina que a violação do mínimo existencial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 disponíveis para fazer frente às despesas básicas do consumidor. Note-se: Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Assim, a renda bruta de R$ 6.061,19, apresentada no contracheque do Estado e R$ 9.044,61 apresentada no contracheque da prefeitura pela autora, enseja que a requerente não teve o mínimo existencial de R$ 600,00 violado, a ensejar o processamento da demanda. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023). Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024). Voltando ao caso dos autos, os contratos alegados pela parte autora são provenientes de empréstimos consignados, os quais possuem disciplina legal específica e, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento. Logo, ao se excluir tais contratos, resta latente que não há nos autos qualquer comprovação de que a autora se encontra em situação de superendividamento, bem como analisando os seus extratos e faturas de cartão de crédito, vê-se que a autora na verdade possui padrão de vida muito confortável. Assim sendo, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de limitação dos descontos fundados na Lei do Superendividamento elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA SAMPAIO FEITOSA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0855987-68.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ISABEL CRISTINA SAMPAIO FEITOSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MAXIMA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e PKL ONE PARTICIPACOES S.A. todos qualificados. Narra a autora que possui dívidas com 4 instituições financeiras que estão consumindo 151,20% dos seus rendimentos, de modo que encontra-se em clara situação de superendividamento. Assim, busca a limitação das suas dívidas ao percentual de 30% da sua renda, uma vez que os seus gastos possuem natureza alimentar. Em sua petição a autora apresenta planilha demonstrando que está com um saldo devedor de R$ 760.642,93 (setecentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos. Diante de tal cenário a autora pugnou pela Tutela de Urgência, com a finalidade de limitar os descontos ao patamar de 30% e no mérito, requer a confirmação da tutela pretendida, reconhecendo a situação de superendividamento da autora e homologação do plano de repactuação. Acostou documentos. Proferida Decisão de ID: 99300744, foi determinada a redistribuição dos autos pela 16ª Vara Cível, conforme disciplinado pela Resolução 55/2012, aportando os autos nesta Vara. Em Decisão de ID: 99506465 foi deferida a Gratuidade de Justiça, sendo indeferido o pedido de Tutela de Urgência e determinada a citação dos promovidos. Apresentada Contestação pela promovida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, esta alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o programa Credcesta é de exclusiva responsabilidade do Banco Master S/A e que se mostra impossível a apresentação de qualquer documento necessário ao deslinde do feito, haja vista não possuir relação jurídica com a autora. O BANCO MASTER em Contestação (ID: 103484601) impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, aduziu a sua ilegitimidade passiva em razão de não ser o responsável pelo controle da margem consignável da autora, bem como que resta ausente a condição de superendividamento. A contestante ainda teceu comentários acerca do saque através de cartão de benefícios e o serviço de empréstimos, além de apresentar explicações acerca dos benefícios Credcesta, sustentou que os descontos foram realizados dentro dos limites da lei, apresentou roteiro demonstrando a forma de contratação do serviço, defendeu a ausência de ato ilícito e regularidade das contratações, inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, ausência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Realizada Audiência de conciliação (ID: 103539634), esta restou infrutífera. Apresentada Contestação pela promovida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., esta alegou em sede preliminar a inépcia da inicial e impugnou o pedido da gratuidade de justiça formulado pela promovente. No mérito alegou que a promovente não se encontra em situação de superendividamento, uma vez que o mínimo existencial é considerado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como que as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado são excluídas do cálculo, ao fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. O BANCO DO BRASIL, em contestação (ID: 104762086), aduziu a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à autora, a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmou que a autora possui 7 contratos de empréstimo ativos, sendo 4 consignados, sustentou a inexistência de pressupostos necessários para a responsabilização do banco do Brasil, defendeu a inaplicabilidade do C.D.C em caso de revisão contratual, impossibilidade de limitação de descontos, argmentou sobre a corresponsabilidade do consumidor sobre o princípio do crédito responsável, defendeu a impossibilidade de repactuação das dívidas contraídas para a aquisição de produtos de luxo ou alto valor. Defendeu ainda o banco que as dívidas contraídas pela autora eram previsíveis, e que o banco simplesmente procede com o exercício regular de seu direito, sustentando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e requerendo ao fim a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (ID: 106638975). As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, momento em que a autora requereu a produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES I – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, os impugnantes não apresentaram quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam as promovidas BANCO MASTER e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação, no entanto entendo ser o caso de afastamento da preliminar levantada. Em que pese a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A argumentar que apenas promove a inclusão dos descontos determinados pelo Banco Master, vê-se que esta empresa está nitidamente inserida na cadeia de consumo, razão pela qual deve permanecer no polo passivo da presente ação. Quanto ao BANCO MASTER, este possui relação jurídica direta com a promovente, a qual é assumida ao apresentar os contratos firmados, de modo que se mostra latente a necessidade de o manter no presente litígio. III – DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL Requer a autora que seja determinada a realização de prova pericial no presente caso. Ocorre que ao analisar os autos, vê-se que as provas constantes nos autos são suficientes ao deslinde da demanda, de modo que a perícia não traria qualquer valor agregado significativo, sendo considerado mais um passo burocrático do que uma verdadeira necessidade processual. Desse modo, reputo por desnecessária a prova pericial, julgando o processo no estado em que se encontra. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação de limitação de descontos, ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento). A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ademais, o decreto disciplina que a violação do mínimo existencial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 disponíveis para fazer frente às despesas básicas do consumidor. Note-se: Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Assim, a renda bruta de R$ 6.061,19, apresentada no contracheque do Estado e R$ 9.044,61 apresentada no contracheque da prefeitura pela autora, enseja que a requerente não teve o mínimo existencial de R$ 600,00 violado, a ensejar o processamento da demanda. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023). Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024). Voltando ao caso dos autos, os contratos alegados pela parte autora são provenientes de empréstimos consignados, os quais possuem disciplina legal específica e, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento. Logo, ao se excluir tais contratos, resta latente que não há nos autos qualquer comprovação de que a autora se encontra em situação de superendividamento, bem como analisando os seus extratos e faturas de cartão de crédito, vê-se que a autora na verdade possui padrão de vida muito confortável. Assim sendo, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de limitação dos descontos fundados na Lei do Superendividamento elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA SAMPAIO FEITOSA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0855987-68.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ISABEL CRISTINA SAMPAIO FEITOSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MAXIMA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e PKL ONE PARTICIPACOES S.A. todos qualificados. Narra a autora que possui dívidas com 4 instituições financeiras que estão consumindo 151,20% dos seus rendimentos, de modo que encontra-se em clara situação de superendividamento. Assim, busca a limitação das suas dívidas ao percentual de 30% da sua renda, uma vez que os seus gastos possuem natureza alimentar. Em sua petição a autora apresenta planilha demonstrando que está com um saldo devedor de R$ 760.642,93 (setecentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos. Diante de tal cenário a autora pugnou pela Tutela de Urgência, com a finalidade de limitar os descontos ao patamar de 30% e no mérito, requer a confirmação da tutela pretendida, reconhecendo a situação de superendividamento da autora e homologação do plano de repactuação. Acostou documentos. Proferida Decisão de ID: 99300744, foi determinada a redistribuição dos autos pela 16ª Vara Cível, conforme disciplinado pela Resolução 55/2012, aportando os autos nesta Vara. Em Decisão de ID: 99506465 foi deferida a Gratuidade de Justiça, sendo indeferido o pedido de Tutela de Urgência e determinada a citação dos promovidos. Apresentada Contestação pela promovida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, esta alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o programa Credcesta é de exclusiva responsabilidade do Banco Master S/A e que se mostra impossível a apresentação de qualquer documento necessário ao deslinde do feito, haja vista não possuir relação jurídica com a autora. O BANCO MASTER em Contestação (ID: 103484601) impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, aduziu a sua ilegitimidade passiva em razão de não ser o responsável pelo controle da margem consignável da autora, bem como que resta ausente a condição de superendividamento. A contestante ainda teceu comentários acerca do saque através de cartão de benefícios e o serviço de empréstimos, além de apresentar explicações acerca dos benefícios Credcesta, sustentou que os descontos foram realizados dentro dos limites da lei, apresentou roteiro demonstrando a forma de contratação do serviço, defendeu a ausência de ato ilícito e regularidade das contratações, inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, ausência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Realizada Audiência de conciliação (ID: 103539634), esta restou infrutífera. Apresentada Contestação pela promovida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., esta alegou em sede preliminar a inépcia da inicial e impugnou o pedido da gratuidade de justiça formulado pela promovente. No mérito alegou que a promovente não se encontra em situação de superendividamento, uma vez que o mínimo existencial é considerado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como que as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado são excluídas do cálculo, ao fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. O BANCO DO BRASIL, em contestação (ID: 104762086), aduziu a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à autora, a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmou que a autora possui 7 contratos de empréstimo ativos, sendo 4 consignados, sustentou a inexistência de pressupostos necessários para a responsabilização do banco do Brasil, defendeu a inaplicabilidade do C.D.C em caso de revisão contratual, impossibilidade de limitação de descontos, argmentou sobre a corresponsabilidade do consumidor sobre o princípio do crédito responsável, defendeu a impossibilidade de repactuação das dívidas contraídas para a aquisição de produtos de luxo ou alto valor. Defendeu ainda o banco que as dívidas contraídas pela autora eram previsíveis, e que o banco simplesmente procede com o exercício regular de seu direito, sustentando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e requerendo ao fim a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (ID: 106638975). As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, momento em que a autora requereu a produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES I – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, os impugnantes não apresentaram quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam as promovidas BANCO MASTER e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação, no entanto entendo ser o caso de afastamento da preliminar levantada. Em que pese a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A argumentar que apenas promove a inclusão dos descontos determinados pelo Banco Master, vê-se que esta empresa está nitidamente inserida na cadeia de consumo, razão pela qual deve permanecer no polo passivo da presente ação. Quanto ao BANCO MASTER, este possui relação jurídica direta com a promovente, a qual é assumida ao apresentar os contratos firmados, de modo que se mostra latente a necessidade de o manter no presente litígio. III – DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL Requer a autora que seja determinada a realização de prova pericial no presente caso. Ocorre que ao analisar os autos, vê-se que as provas constantes nos autos são suficientes ao deslinde da demanda, de modo que a perícia não traria qualquer valor agregado significativo, sendo considerado mais um passo burocrático do que uma verdadeira necessidade processual. Desse modo, reputo por desnecessária a prova pericial, julgando o processo no estado em que se encontra. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação de limitação de descontos, ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento). A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ademais, o decreto disciplina que a violação do mínimo existencial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 disponíveis para fazer frente às despesas básicas do consumidor. Note-se: Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Assim, a renda bruta de R$ 6.061,19, apresentada no contracheque do Estado e R$ 9.044,61 apresentada no contracheque da prefeitura pela autora, enseja que a requerente não teve o mínimo existencial de R$ 600,00 violado, a ensejar o processamento da demanda. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023). Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024). Voltando ao caso dos autos, os contratos alegados pela parte autora são provenientes de empréstimos consignados, os quais possuem disciplina legal específica e, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento. Logo, ao se excluir tais contratos, resta latente que não há nos autos qualquer comprovação de que a autora se encontra em situação de superendividamento, bem como analisando os seus extratos e faturas de cartão de crédito, vê-se que a autora na verdade possui padrão de vida muito confortável. Assim sendo, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de limitação dos descontos fundados na Lei do Superendividamento elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA SAMPAIO FEITOSA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0855987-68.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ISABEL CRISTINA SAMPAIO FEITOSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MAXIMA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e PKL ONE PARTICIPACOES S.A. todos qualificados. Narra a autora que possui dívidas com 4 instituições financeiras que estão consumindo 151,20% dos seus rendimentos, de modo que encontra-se em clara situação de superendividamento. Assim, busca a limitação das suas dívidas ao percentual de 30% da sua renda, uma vez que os seus gastos possuem natureza alimentar. Em sua petição a autora apresenta planilha demonstrando que está com um saldo devedor de R$ 760.642,93 (setecentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos. Diante de tal cenário a autora pugnou pela Tutela de Urgência, com a finalidade de limitar os descontos ao patamar de 30% e no mérito, requer a confirmação da tutela pretendida, reconhecendo a situação de superendividamento da autora e homologação do plano de repactuação. Acostou documentos. Proferida Decisão de ID: 99300744, foi determinada a redistribuição dos autos pela 16ª Vara Cível, conforme disciplinado pela Resolução 55/2012, aportando os autos nesta Vara. Em Decisão de ID: 99506465 foi deferida a Gratuidade de Justiça, sendo indeferido o pedido de Tutela de Urgência e determinada a citação dos promovidos. Apresentada Contestação pela promovida PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, esta alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o programa Credcesta é de exclusiva responsabilidade do Banco Master S/A e que se mostra impossível a apresentação de qualquer documento necessário ao deslinde do feito, haja vista não possuir relação jurídica com a autora. O BANCO MASTER em Contestação (ID: 103484601) impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, aduziu a sua ilegitimidade passiva em razão de não ser o responsável pelo controle da margem consignável da autora, bem como que resta ausente a condição de superendividamento. A contestante ainda teceu comentários acerca do saque através de cartão de benefícios e o serviço de empréstimos, além de apresentar explicações acerca dos benefícios Credcesta, sustentou que os descontos foram realizados dentro dos limites da lei, apresentou roteiro demonstrando a forma de contratação do serviço, defendeu a ausência de ato ilícito e regularidade das contratações, inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, ausência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Realizada Audiência de conciliação (ID: 103539634), esta restou infrutífera. Apresentada Contestação pela promovida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., esta alegou em sede preliminar a inépcia da inicial e impugnou o pedido da gratuidade de justiça formulado pela promovente. No mérito alegou que a promovente não se encontra em situação de superendividamento, uma vez que o mínimo existencial é considerado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como que as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado são excluídas do cálculo, ao fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. O BANCO DO BRASIL, em contestação (ID: 104762086), aduziu a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à autora, a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmou que a autora possui 7 contratos de empréstimo ativos, sendo 4 consignados, sustentou a inexistência de pressupostos necessários para a responsabilização do banco do Brasil, defendeu a inaplicabilidade do C.D.C em caso de revisão contratual, impossibilidade de limitação de descontos, argmentou sobre a corresponsabilidade do consumidor sobre o princípio do crédito responsável, defendeu a impossibilidade de repactuação das dívidas contraídas para a aquisição de produtos de luxo ou alto valor. Defendeu ainda o banco que as dívidas contraídas pela autora eram previsíveis, e que o banco simplesmente procede com o exercício regular de seu direito, sustentando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e requerendo ao fim a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (ID: 106638975). As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, momento em que a autora requereu a produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES I – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, os impugnantes não apresentaram quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam as promovidas BANCO MASTER e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação, no entanto entendo ser o caso de afastamento da preliminar levantada. Em que pese a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A argumentar que apenas promove a inclusão dos descontos determinados pelo Banco Master, vê-se que esta empresa está nitidamente inserida na cadeia de consumo, razão pela qual deve permanecer no polo passivo da presente ação. Quanto ao BANCO MASTER, este possui relação jurídica direta com a promovente, a qual é assumida ao apresentar os contratos firmados, de modo que se mostra latente a necessidade de o manter no presente litígio. III – DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL Requer a autora que seja determinada a realização de prova pericial no presente caso. Ocorre que ao analisar os autos, vê-se que as provas constantes nos autos são suficientes ao deslinde da demanda, de modo que a perícia não traria qualquer valor agregado significativo, sendo considerado mais um passo burocrático do que uma verdadeira necessidade processual. Desse modo, reputo por desnecessária a prova pericial, julgando o processo no estado em que se encontra. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação de limitação de descontos, ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento). A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ademais, o decreto disciplina que a violação do mínimo existencial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 disponíveis para fazer frente às despesas básicas do consumidor. Note-se: Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Assim, a renda bruta de R$ 6.061,19, apresentada no contracheque do Estado e R$ 9.044,61 apresentada no contracheque da prefeitura pela autora, enseja que a requerente não teve o mínimo existencial de R$ 600,00 violado, a ensejar o processamento da demanda. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023). Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024). Voltando ao caso dos autos, os contratos alegados pela parte autora são provenientes de empréstimos consignados, os quais possuem disciplina legal específica e, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento. Logo, ao se excluir tais contratos, resta latente que não há nos autos qualquer comprovação de que a autora se encontra em situação de superendividamento, bem como analisando os seus extratos e faturas de cartão de crédito, vê-se que a autora na verdade possui padrão de vida muito confortável. Assim sendo, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de limitação dos descontos fundados na Lei do Superendividamento elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 21:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2025, 08:11
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:34
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2024, 11:33
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/11/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 22:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 22:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 22:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 07:54
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:32
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:29
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 07:46
Documento (Certidão)
13/09/2024, 11:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2024, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 15:38
Documento (Certidão)
09/09/2024, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 07:28
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
09/09/2024, 07:16
Publicação
04/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:34
Publicação
04/09/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 01:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISABEL CRISTINA SAMPAIO FEITOSA
RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO MÁXIMA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0855987-68.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO proposta por ISABEL CRISTINA SAMPAIO FEITOSA, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e outros. Alega a autora que possui dívidas com 4 instituições financeiras, não conseguindo mais arcar com o pagamento das parcelas, requerendo a limitação de tais despesas ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da sua renda. Assim, requereu a Tutela de Urgência para que fosse antecipado o provimento final da limitação, bem como a sua confirmação ao final da ação. Acostou documentos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida. Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme a própria autora, tais descontos versam sobre contratos por ela própria assinados, arcando com tais pagamentos já há um tempo sem qualquer reclamação anterior, de modo que a urgência não se sustenta no presente caso, afastando a aplicação do artigo 300 do C.P.C. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem. Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º). Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.). CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 01 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISABEL CRISTINA SAMPAIO FEITOSA Advogado do(a)
AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766
REU: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0855987-68.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos. Verte dos autos que o promovente reside no bairro de Jardim Cidade Universitária, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito