ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP
Autor
EDIFICIO RESIDENCIAL ALTIPLANO PRINCE
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA
OAB/PB 16192·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO MARQUES MEDEIROS
OAB/PB 17107·CPF·Representa: Autor
DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA
OAB/PB 16192·CPF·Representa: Réu
MARCO AURÉLIO MARQUES MEDEIROS
OAB/PB 17107·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:48
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:38
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:38
Publicação
22/01/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:13
Mero expediente
16/01/2026, 11:17
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2025, 21:59
Documento (Certidão)
30/08/2025, 21:58
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:33
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:06
Publicação
06/08/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 36330728)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:21
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:17
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:55
Publicação
09/07/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:47
Não-Provimento
30/06/2025, 11:44
Mérito
18/06/2025, 13:05
Mérito
18/06/2025, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:54
Para julgamento de mérito
09/06/2025, 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/04/2025, 08:37
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:27
Mero expediente
04/12/2024, 11:39
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 14:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2024, 13:17
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/10/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:18
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
02/10/2024, 14:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2024, 10:44
Mero expediente
02/10/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:14
Mero expediente
09/09/2024, 12:15
Documento (Certidão)
05/09/2024, 15:54
Recebimento
05/09/2024, 12:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/09/2024, 12:22
Distribuição (sorteio)
05/09/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847503-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO CÍVEL Nº.0847503-35.2022.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc. ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 88641333) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 92734405), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, 16 de julho de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO CÍVEL Nº.0847503-35.2022.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc. ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 88641333) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 92734405), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, 16 de julho de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847503-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 15 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL ALTIPLANO PRINCE
REU: ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES. REVELIA. DECRETADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPROVADA. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847503-35.2022.8.15.2001
Vistos, etc. EDIFÍCIO RESIDENCIAL ALTIPLANO PRINCE, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que a promovida foi a responsável pela entrega do condomínio promovente em 20/09/2018 e que, no ato da entrega, foram registradas as primeiras cobranças acerca das falhas na construção do edifício. Sustenta que, inicialmente, os condôminos observaram a ausência de instalação de grupo gerador de energia, bem como de local apropriado para o acondicionamento dos resíduos sólidos (lixo) produzidos pelos domicílios. Aduz que, posteriormente, foi constatada a existência de outros vícios construtivos, a saber: (i) o desmoronamento da calha de águas pluviais localizada na corredor principal da garagem do edifício; (ii) a acomodação e afundamento do piso da entrada de veículos e das garagens frontais; e (iii) pontos de infiltração no interior dos apartamentos, nas paredes das áreas comuns do edifício e na rampa de acesso à piscina. Dessa maneira, o autor ingressou com a presente demanda, sustentando a publicidade enganosa da construtora ré, os vícios construtivos e requerendo que a promovida seja condenada na obrigação de fazer as instalações e os reparos solicitados e devidos. Instruiu a inicial com documentos. Custas iniciais recolhidas pelo autor (ID. 63313933). Regularmente citada por oficial de justiça (ID. 78812861), a promovida deixou de apresentar contestação e não se manifestou nos autos do processo em epígrafe. Impugnação à contestação não apresentada pela parte autora. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2 DA REVELIA Embora citada por oficial de justiça (ID. 78812861), a promovida manteve-se inerte, não apresentando contestação. Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da ré, ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC. II. DO MÉRITO O caso sub judice discute a possibilidade de condenação da construtora ré na obrigação de fazer para que sejam efetuadas as instalações e reparos no edifício promovente, a fim de sanar os vícios construtivos alegados na peça inicial. Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a ré é fornecedora de serviços de construção, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedor definido no art. 3º, do CDC, razão pela qual responde objetivamente em casos de reparação de danos causados por defeitos na prestação destes serviços, conforme preceitua o art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, o autor comprovou ser consumidor dos serviços prestados pela ré, uma vez que demonstrou nos autos que a promovida foi a responsável pela construção do edifício promovente, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC. Conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1560728 / MG (DJ 18/10/2016), o condomínio equipara-se ao consumidor, posto que representa em Juízo os condôminos, de modo a facilitar o acesso à Justiça. Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe ao autor/consumidor comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade. No caso concreto, constata-se que a construtora ré foi a responsável pela realização dos serviços de construção do edifício promovente. Ocorre que, segundo a autora, o serviço foi eivado de vícios construtivos, que ensejam reparação. Compulsando os autos, restaram comprovados os vícios construtivos, oriundos da falha na prestação dos serviços da promovida, a saber: (i) o desmoronamento da calha de águas pluviais localizada no corredor principal da garagem do edifício, comprovado pelo ID. 63313206; (ii) a acomodação e afundamento do piso da entrada de veículos e das garagens frontais, comprovado através das fotografias contidas no ID. 63313207; (iii) a infiltração no interior dos apartamentos, nas paredes das áreas comuns do edifício e na rampa de acesso à piscina, demonstradas por meio das fotografias colacionadas no ID. 63313210. Além disso, muito embora em todas as propagandas do edifício constem a indicação de “gerador de energia”, observa-se que este nunca foi instalado pela construtora ré, conforme atestado pelos documentos acostados à inicial. Outrossim, restou comprovada a inexistência de local para depósito de resíduos sólidos (lixo) gerados pelo condomínio. Ressalta-se, aliás, que, no ato da entrega do edifício pela construtora, os condôminos questionaram a ausência de gerador de energia, conforme Ata da Assembleia Geral Ordinária de instalação do condomínio, ocorrida em 20/09/2018 (ID. 63313199). Com efeito, o Sr. Victor Coelho de Andrade Lima, na qualidade de representante da construtora ré, confirmou a existência de publicidades divulgadas com a indicação de existência de gerador, mas que optou unilateralmente pela aquisição de um elevador mais moderno, em detrimento da aquisição de um gerador de energia. Nesse sentido, o art. 20 do CDC disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando houver propaganda enganosa: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Quanto ao local para acondicionamento do lixo, tem-se a disposição do Código de Posturas do Município de João Pessoa/PB, que traz a obrigatoriedade do acondicionamento de lixo para a coleta posterior, conforme traz o seu art. 43. Dessa forma, considerando que a construtora ré violou o seu dever entregar o imóvel em perfeitas condições para o uso, o dever de reparação é medida que se impõe, através da obrigação de fazer requerida na inicial. Nesse mesmo sentido há farta jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONSTRUTOR - INFILTRAÇÕES - DEMONSTRAÇÃO - REPAROS NECESSÁRIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caracterizada a falha na prestação do serviço da construtora, que possui dever de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso, bem como o nexo de causalidade entre este e os danos sofridos pela parte autora, impõe-se a condenação da parte ré na obrigação de fazer concernente em reparar do referido dano, consubstanciado nas infiltrações existentes nas paredes. 2. [...] 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.283692-6/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024) (grifei) In casu, o dano se configura na necessidade de reparos no Edifício Residencial Altiplano Prince e o nexo causal se revela através da conduta da promovida, que, no ato da prestação dos serviços, gerou vícios construtivos. Constata-se, ainda, a pretensão resistida da construtora ré, uma vez que se manteve inerte quanto a tentativa de resolução extrajudicial da lide, através de mensagens de WhatsApp (ID. 63313214), bem como considerando a revelia da construtora ré nos autos da presente demanda. Desta feita, a partir das provas acostadas à exordial, revela-se que o autor fez prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do que prescreve o art. 373, I, do CPC, demonstrando todos os vícios construtivos alegados. Por sua vez, a promovida não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mantendo-se inerte. Portanto, comprovada a falha na prestação dos serviços e considerando a responsabilidade objetiva da ré, o autor faz jus a condenação da promovida na obrigação de fazer requerida na exordial, quanto aos reparos necessários e a entrega e instalação dos aparelhos. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia da ré, ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a promovida nas seguintes obrigações de fazer: entregar e instalar grupo gerador de energia no no Edifício Residencial Altiplano Prince, em especificações não inferiores às indicadas no laudo assinado por engenheiro eletricista (ID. 63312536); instalar um local apropriado ao acondicionamento dos resíduos sólidos produzidos pelos condôminos no Edifício Residencial Altiplano Prince; reparar o desmoronamento de toda a calha de águas pluviais localizada no corredor principal da garagem do no Edifício Residencial Altiplano Prince; reparar a acomodação e afundamento do piso da entrada de veículos e das garagens frontais do no Edifício Residencial Altiplano Prince; executar serviços de impermeabilização de toda a fachada e telhado do edifício, suficientes para sanar as infiltrações decorrentes das chuvas ocorridas nas paredes das áreas comuns, bem como nas paredes dos apartamentos que coincidem com a fachada do Edifício Residencial Altiplano Prince. Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULE-SE as custas processuais finais e INTIME-SE o réu para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2. Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 Após, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar requerimento para início do cumprimento de sentença, para fins de execução de honorários, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 05 de junho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL ALTIPLANO PRINCE
REU: ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES. REVELIA. DECRETADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPROVADA. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847503-35.2022.8.15.2001
Vistos, etc. EDIFÍCIO RESIDENCIAL ALTIPLANO PRINCE, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que a promovida foi a responsável pela entrega do condomínio promovente em 20/09/2018 e que, no ato da entrega, foram registradas as primeiras cobranças acerca das falhas na construção do edifício. Sustenta que, inicialmente, os condôminos observaram a ausência de instalação de grupo gerador de energia, bem como de local apropriado para o acondicionamento dos resíduos sólidos (lixo) produzidos pelos domicílios. Aduz que, posteriormente, foi constatada a existência de outros vícios construtivos, a saber: (i) o desmoronamento da calha de águas pluviais localizada na corredor principal da garagem do edifício; (ii) a acomodação e afundamento do piso da entrada de veículos e das garagens frontais; e (iii) pontos de infiltração no interior dos apartamentos, nas paredes das áreas comuns do edifício e na rampa de acesso à piscina. Dessa maneira, o autor ingressou com a presente demanda, sustentando a publicidade enganosa da construtora ré, os vícios construtivos e requerendo que a promovida seja condenada na obrigação de fazer as instalações e os reparos solicitados e devidos. Instruiu a inicial com documentos. Custas iniciais recolhidas pelo autor (ID. 63313933). Regularmente citada por oficial de justiça (ID. 78812861), a promovida deixou de apresentar contestação e não se manifestou nos autos do processo em epígrafe. Impugnação à contestação não apresentada pela parte autora. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2 DA REVELIA Embora citada por oficial de justiça (ID. 78812861), a promovida manteve-se inerte, não apresentando contestação. Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da ré, ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC. II. DO MÉRITO O caso sub judice discute a possibilidade de condenação da construtora ré na obrigação de fazer para que sejam efetuadas as instalações e reparos no edifício promovente, a fim de sanar os vícios construtivos alegados na peça inicial. Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a ré é fornecedora de serviços de construção, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedor definido no art. 3º, do CDC, razão pela qual responde objetivamente em casos de reparação de danos causados por defeitos na prestação destes serviços, conforme preceitua o art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, o autor comprovou ser consumidor dos serviços prestados pela ré, uma vez que demonstrou nos autos que a promovida foi a responsável pela construção do edifício promovente, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC. Conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1560728 / MG (DJ 18/10/2016), o condomínio equipara-se ao consumidor, posto que representa em Juízo os condôminos, de modo a facilitar o acesso à Justiça. Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe ao autor/consumidor comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade. No caso concreto, constata-se que a construtora ré foi a responsável pela realização dos serviços de construção do edifício promovente. Ocorre que, segundo a autora, o serviço foi eivado de vícios construtivos, que ensejam reparação. Compulsando os autos, restaram comprovados os vícios construtivos, oriundos da falha na prestação dos serviços da promovida, a saber: (i) o desmoronamento da calha de águas pluviais localizada no corredor principal da garagem do edifício, comprovado pelo ID. 63313206; (ii) a acomodação e afundamento do piso da entrada de veículos e das garagens frontais, comprovado através das fotografias contidas no ID. 63313207; (iii) a infiltração no interior dos apartamentos, nas paredes das áreas comuns do edifício e na rampa de acesso à piscina, demonstradas por meio das fotografias colacionadas no ID. 63313210. Além disso, muito embora em todas as propagandas do edifício constem a indicação de “gerador de energia”, observa-se que este nunca foi instalado pela construtora ré, conforme atestado pelos documentos acostados à inicial. Outrossim, restou comprovada a inexistência de local para depósito de resíduos sólidos (lixo) gerados pelo condomínio. Ressalta-se, aliás, que, no ato da entrega do edifício pela construtora, os condôminos questionaram a ausência de gerador de energia, conforme Ata da Assembleia Geral Ordinária de instalação do condomínio, ocorrida em 20/09/2018 (ID. 63313199). Com efeito, o Sr. Victor Coelho de Andrade Lima, na qualidade de representante da construtora ré, confirmou a existência de publicidades divulgadas com a indicação de existência de gerador, mas que optou unilateralmente pela aquisição de um elevador mais moderno, em detrimento da aquisição de um gerador de energia. Nesse sentido, o art. 20 do CDC disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando houver propaganda enganosa: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Quanto ao local para acondicionamento do lixo, tem-se a disposição do Código de Posturas do Município de João Pessoa/PB, que traz a obrigatoriedade do acondicionamento de lixo para a coleta posterior, conforme traz o seu art. 43. Dessa forma, considerando que a construtora ré violou o seu dever entregar o imóvel em perfeitas condições para o uso, o dever de reparação é medida que se impõe, através da obrigação de fazer requerida na inicial. Nesse mesmo sentido há farta jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONSTRUTOR - INFILTRAÇÕES - DEMONSTRAÇÃO - REPAROS NECESSÁRIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caracterizada a falha na prestação do serviço da construtora, que possui dever de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso, bem como o nexo de causalidade entre este e os danos sofridos pela parte autora, impõe-se a condenação da parte ré na obrigação de fazer concernente em reparar do referido dano, consubstanciado nas infiltrações existentes nas paredes. 2. [...] 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.283692-6/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024) (grifei) In casu, o dano se configura na necessidade de reparos no Edifício Residencial Altiplano Prince e o nexo causal se revela através da conduta da promovida, que, no ato da prestação dos serviços, gerou vícios construtivos. Constata-se, ainda, a pretensão resistida da construtora ré, uma vez que se manteve inerte quanto a tentativa de resolução extrajudicial da lide, através de mensagens de WhatsApp (ID. 63313214), bem como considerando a revelia da construtora ré nos autos da presente demanda. Desta feita, a partir das provas acostadas à exordial, revela-se que o autor fez prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do que prescreve o art. 373, I, do CPC, demonstrando todos os vícios construtivos alegados. Por sua vez, a promovida não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mantendo-se inerte. Portanto, comprovada a falha na prestação dos serviços e considerando a responsabilidade objetiva da ré, o autor faz jus a condenação da promovida na obrigação de fazer requerida na exordial, quanto aos reparos necessários e a entrega e instalação dos aparelhos. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia da ré, ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a promovida nas seguintes obrigações de fazer: entregar e instalar grupo gerador de energia no no Edifício Residencial Altiplano Prince, em especificações não inferiores às indicadas no laudo assinado por engenheiro eletricista (ID. 63312536); instalar um local apropriado ao acondicionamento dos resíduos sólidos produzidos pelos condôminos no Edifício Residencial Altiplano Prince; reparar o desmoronamento de toda a calha de águas pluviais localizada no corredor principal da garagem do no Edifício Residencial Altiplano Prince; reparar a acomodação e afundamento do piso da entrada de veículos e das garagens frontais do no Edifício Residencial Altiplano Prince; executar serviços de impermeabilização de toda a fachada e telhado do edifício, suficientes para sanar as infiltrações decorrentes das chuvas ocorridas nas paredes das áreas comuns, bem como nas paredes dos apartamentos que coincidem com a fachada do Edifício Residencial Altiplano Prince. Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULE-SE as custas processuais finais e INTIME-SE o réu para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2. Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 Após, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar requerimento para início do cumprimento de sentença, para fins de execução de honorários, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 05 de junho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847503-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito. João Pessoa-PB, em 27 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847503-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).