Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERSON PINHEIRO DA COSTA
APELADO: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0863297-96.2022.8.15.2001
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:02
Decurso de Prazo
14/02/2026, 03:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERSON PINHEIRO DA COSTA
APELADO: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0863297-96.2022.8.15.2001
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:02
Decurso de Prazo
14/02/2026, 03:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/01/2026, 09:13
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:33
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:33
Mérito
16/12/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:33
Publicação
02/12/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:27
Para julgamento de mérito
28/11/2025, 14:03
Mero expediente
27/11/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/11/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:40
Mero expediente
12/11/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 08:29
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:24
Não-Provimento
14/10/2025, 12:04
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:34
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:54
Mérito
13/10/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:57
Para julgamento de mérito
23/09/2025, 16:34
Mero expediente
18/09/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/09/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863297-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação e apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863297-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação e apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863297-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação e apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2025, 11:39
Recebimento
08/07/2025, 11:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/07/2025, 11:14
Distribuição (sorteio)
08/07/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863297-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo coma INTIMAÇÃO da parte adversa (promovente) para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Apelação apresentada pela parte, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de apelação adesiva, intime o ora apelado para, no mesmo prazo do parágrafo anterior, apresentar contrarrazões.Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal (art. 1.010, §3º do CPC). P. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031611575019900000038748355 Procuração Gerson Procuração 21031611575228800000038748951 Identidade Gerson Pinheiro Documento de Identificação 21031611575396600000038748962 CTPS Gerson Pinheiro Documento CTPS 21031611575534900000038748967 TRCT Gerson Pinheiro Documento de Comprovação 21031611575744300000038749547 Aposentadoria Gerson Documento de Comprovação 21031611575880300000038749551 Contracheque Gerson Pinheiro Outros Documentos 21031611575992400000038749560 Regulamento Banesprev Gerson Outros Documentos 21031611580109600000038749569 Gerson inicial 1609 Outros Documentos 21031611580253300000038749573 Gerson Sentença 1609 Outros Documentos 21031611580360700000038750182 Gerson acordão 1609 Outros Documentos 21031611580487800000038750189 Gerson 1609 Demonstrativo de Cálculo Outros Documentos 21031611580611600000038750197 Gerson inicial 491 Outros Documentos 21031611581353400000038750200 Gerson Sentença 491 com calculo Outros Documentos 21031611581525000000038750208 Gerson Acórdão 491 Outros Documentos 21031611581638500000038750778 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22121910101136100000063729118 Substabelecimento Gerson Substabelecimento 22121910101288900000063730133 Decisão Decisão 22122721223459600000063662177 Expediente Expediente 22122721223675200000063878243 Petição juntada comprovante de custas Petição 23011008133993100000064018394 GuiaCustas Gerson Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134018700000064018398 Comprovante_2023-01-10_073419 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134066400000064018399 Comprovante_2023-01-10_073515 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134091800000064018400 Despacho Despacho 23011109172078100000064021705 Expediente Expediente 23011109172078100000064021705 Petição tem interesse em audiencia de conciliação Petição 23012416324131200000064436934 Carta Carta 23013016184258100000064632398 Carta Carta 23013016184513800000064632399 A.R. - POSITIVO Aviso de Recebimento 23041009100022400000067474459 BANESPREV.POSITIVO.0863297-96.2022 Aviso de Recebimento 23041009100070900000067474461 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23050318402824500000068530580 01.ATOS CONSTITUTIVOS 1 Outros Documentos 23050318402920200000068530583 02.ATOS CONSTITUTIVOS 2 Outros Documentos 23050318403029500000068530585 03.ATOS CONSTITUTIVOS 3 Outros Documentos 23050318403118300000068530586 04.PROCURAÇÃO SANTANDER 2022 Procuração 23050318403225500000068530587 05.SUBSTABELECIMENTO SANTANDER Substabelecimento 23050318403332100000068530588 06.ESTATUTO SOCIAL BANESPREV Outros Documentos 23050318403391800000068530590 07.PROCURAÇÃO BANESPREV Procuração 23050318403476000000068530591 08.SUBSTABELECIMENTO BANESPREV Substabelecimento 23050318403541600000068530592 Contestação Banesprev Contestação 23050318490018400000068530600 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318490102800000068530602 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318490173900000068530603 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318490248600000068530604 04.TRCT Outros Documentos 23050318490370100000068530605 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318490429500000068530606 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318490501700000068530608 Contestação Santander Contestação 23050318580304200000068530618 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318580383600000068530619 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318580455300000068530620 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318580526900000068530621 04.TRCT Outros Documentos 23050318580607600000068530622 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318580667900000068530623 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318580745400000068530624 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23051910425195200000069304077 A.R. - POSITIVO - SANTANDER - 0863297-96 Aviso de Recebimento 23051910425260300000069304082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Petição Petição 23061211323017700000070281514 Requerimento de Julgamento Antecipado da Lide Petição 23061508363649500000070453012 CLS Informação 23082217082190300000073497314 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 certidão / remessa ao CEJUSC Informação 23083007164203800000073848955 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Petição Petição 23091214552264500000074416739 Expediente Expediente 23111823200750000000077476616 Termo de Audiência Termo de Audiência 23121509380185800000078660722 GERSON PINHEIRO DA COSTA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (1) Termo de Audiência 23121509380202000000078660723 Cls Informação 24030807435022200000081636245 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Intimação Intimação 24061907222555000000086744505 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Petição Petição 24062710525607500000087125510 Produção de Prova Petição 24071114292068100000087824401 CLS Informação 24090818425589200000093978261 Decisão Decisão 25012010491130600000099786440 Decisão Decisão 25012010491130600000099786440 CLS P/ JULGAMENTO Informação 25012015242363700000099938995 Sentença Sentença 25051315501220500000105525485 Sentença Sentença 25051315501220500000105525485 Sentença Sentença 25051315501220500000105525485 Apelação Apelação 25051911170458600000105878241
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863297-96.2022.8.15.2001
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Apelação apresentada pela parte, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de apelação adesiva, intime o ora apelado para, no mesmo prazo do parágrafo anterior, apresentar contrarrazões.Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal (art. 1.010, §3º do CPC). P. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031611575019900000038748355 Procuração Gerson Procuração 21031611575228800000038748951 Identidade Gerson Pinheiro Documento de Identificação 21031611575396600000038748962 CTPS Gerson Pinheiro Documento CTPS 21031611575534900000038748967 TRCT Gerson Pinheiro Documento de Comprovação 21031611575744300000038749547 Aposentadoria Gerson Documento de Comprovação 21031611575880300000038749551 Contracheque Gerson Pinheiro Outros Documentos 21031611575992400000038749560 Regulamento Banesprev Gerson Outros Documentos 21031611580109600000038749569 Gerson inicial 1609 Outros Documentos 21031611580253300000038749573 Gerson Sentença 1609 Outros Documentos 21031611580360700000038750182 Gerson acordão 1609 Outros Documentos 21031611580487800000038750189 Gerson 1609 Demonstrativo de Cálculo Outros Documentos 21031611580611600000038750197 Gerson inicial 491 Outros Documentos 21031611581353400000038750200 Gerson Sentença 491 com calculo Outros Documentos 21031611581525000000038750208 Gerson Acórdão 491 Outros Documentos 21031611581638500000038750778 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22121910101136100000063729118 Substabelecimento Gerson Substabelecimento 22121910101288900000063730133 Decisão Decisão 22122721223459600000063662177 Expediente Expediente 22122721223675200000063878243 Petição juntada comprovante de custas Petição 23011008133993100000064018394 GuiaCustas Gerson Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134018700000064018398 Comprovante_2023-01-10_073419 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134066400000064018399 Comprovante_2023-01-10_073515 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134091800000064018400 Despacho Despacho 23011109172078100000064021705 Expediente Expediente 23011109172078100000064021705 Petição tem interesse em audiencia de conciliação Petição 23012416324131200000064436934 Carta Carta 23013016184258100000064632398 Carta Carta 23013016184513800000064632399 A.R. - POSITIVO Aviso de Recebimento 23041009100022400000067474459 BANESPREV.POSITIVO.0863297-96.2022 Aviso de Recebimento 23041009100070900000067474461 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23050318402824500000068530580 01.ATOS CONSTITUTIVOS 1 Outros Documentos 23050318402920200000068530583 02.ATOS CONSTITUTIVOS 2 Outros Documentos 23050318403029500000068530585 03.ATOS CONSTITUTIVOS 3 Outros Documentos 23050318403118300000068530586 04.PROCURAÇÃO SANTANDER 2022 Procuração 23050318403225500000068530587 05.SUBSTABELECIMENTO SANTANDER Substabelecimento 23050318403332100000068530588 06.ESTATUTO SOCIAL BANESPREV Outros Documentos 23050318403391800000068530590 07.PROCURAÇÃO BANESPREV Procuração 23050318403476000000068530591 08.SUBSTABELECIMENTO BANESPREV Substabelecimento 23050318403541600000068530592 Contestação Banesprev Contestação 23050318490018400000068530600 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318490102800000068530602 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318490173900000068530603 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318490248600000068530604 04.TRCT Outros Documentos 23050318490370100000068530605 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318490429500000068530606 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318490501700000068530608 Contestação Santander Contestação 23050318580304200000068530618 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318580383600000068530619 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318580455300000068530620 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318580526900000068530621 04.TRCT Outros Documentos 23050318580607600000068530622 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318580667900000068530623 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318580745400000068530624 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23051910425195200000069304077 A.R. - POSITIVO - SANTANDER - 0863297-96 Aviso de Recebimento 23051910425260300000069304082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Petição Petição 23061211323017700000070281514 Requerimento de Julgamento Antecipado da Lide Petição 23061508363649500000070453012 CLS Informação 23082217082190300000073497314 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 certidão / remessa ao CEJUSC Informação 23083007164203800000073848955 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Petição Petição 23091214552264500000074416739 Expediente Expediente 23111823200750000000077476616 Termo de Audiência Termo de Audiência 23121509380185800000078660722 GERSON PINHEIRO DA COSTA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (1) Termo de Audiência 23121509380202000000078660723 Cls Informação 24030807435022200000081636245 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Intimação Intimação 24061907222555000000086744505 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Petição Petição 24062710525607500000087125510 Produção de Prova Petição 24071114292068100000087824401 CLS Informação 24090818425589200000093978261 Decisão Decisão 25012010491130600000099786440 Decisão Decisão 25012010491130600000099786440 CLS P/ JULGAMENTO Informação 25012015242363700000099938995 Sentença Sentença 25051315501220500000105525485 Sentença Sentença 25051315501220500000105525485 Sentença Sentença 25051315501220500000105525485 Apelação Apelação 25051911170458600000105878241
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863297-96.2022.8.15.2001
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DA AÇÃO TER SIDO AJUIZADA ANTES DE 08/08/2018. AÇÃO PROPOSTA APÓS ESSA DATA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por Gerson Pinheiro da Costa em face de Banesprev – Fundo Banespa de Seguridade Social e Banco Santander (Brasil) S.A., com pedido de condenação dos réus à complementação de aposentadoria, mediante inclusão, na base de cálculo do benefício, de verbas reconhecidas como de natureza salarial em ações trabalhistas anteriores, especificamente auxílio alimentação e equiparação salarial. O autor aposentou-se em 26/12/2017, sendo vinculado ao plano de benefícios Banesprev II, que prevê o cômputo das verbas salariais na base de cálculo da complementação. Sustenta prejuízo mensal estimado em R$ 3.445,95 decorrente da não inclusão das verbas reconhecidas judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão, na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar fechada, de verbas trabalhistas reconhecidas como de natureza salarial, quando a ação judicial foi proposta após 08/08/2018, data de julgamento do Tema 955/STJ, que modulou os efeitos da tese para admitir tal possibilidade apenas em demandas ajuizadas até essa data. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de capitalização adotado pela previdência complementar impõe como regra a vedação de concessão de benefícios sem prévio custeio, conforme art. 18 da LC nº 109/2001. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 955 e 1021, modulou os efeitos da tese para admitir, excepcionalmente, o recálculo da complementação de aposentadoria para inclusão de verbas reconhecidas como remuneratórias pela Justiça do Trabalho, desde que: (i) a demanda tenha sido ajuizada até 08/08/2018; (ii) haja previsão regulamentar para inclusão da verba na base de cálculo; e (iii) haja recomposição integral das reservas matemáticas mediante aporte do participante. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 14/12/2022, ou seja, após a data fixada pelo STJ para a modulação dos efeitos da tese (08/08/2018), não se enquadrando, portanto, na exceção admitida. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Santander, valor incorreto da causa e indeferimento da justiça gratuita, por ausência de comprovação das alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente pela Justiça do Trabalho na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar fechada somente é admitida nas ações ajuizadas até 08/08/2018, nos termos dos Temas 955 e 1021 do STJ, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição das reservas matemáticas pelo participante. Propostas após essa data, as ações não fazem jus ao recálculo do benefício para tal finalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º; 291; 292; 355, I; 487, I; LC nº 109/2001, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2018 (Tema 955/STJ); STJ, REsp 1.648.336/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 1021/STJ).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863297-96.2022.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA proposta por GERSON PINHEIRO DA COSTA contra BANESPREV – FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objetivo de obter a condenação dos réus à complementação do valor da aposentadoria do autor, considerando valores reconhecidos judicialmente como de natureza salarial em duas ações trabalhistas anteriormente ajuizadas. Alega o autor que: 1- Aposentou em 26/12/2017, passando a receber proventos da primeira ré (BANESPREV), além da complementação pelo INSS; 2- Alegou que seu plano de benefícios (BANESPREV II) prevê expressamente, em seu art. 39, § 3º, que a base de cálculo da complementação de aposentadoria deve considerar todas as verbas de natureza salarial percebidas durante o vínculo empregatício. 3- Aduz que, em duas ações trabalhistas (nº 0049100-16.2013.5.13.0022 e 160900-06.2013.5.13.0004), foi reconhecida a natureza salarial de verbas relativas a auxílios alimentação (auxílio alimentação, cesta alimentação e 13º cesta) e também deferida equiparação salarial. Apesar do reconhecimento judicial da natureza salarial, os réus não incluíram tais valores na base de cálculo da complementação de aposentadoria, o que resultou em prejuízo mensal estimado em R$ 3.445,95 – sendo R$ 1.500,00 relativos ao auxílio alimentação e R$ 1.945,95 à equiparação salarial. 4- Diante disso, requereu ao pagamento da complementação de aposentadoria do autor nos valores correspondentes as duas ações trabalhistas, vale alimentação e equiparação salarial, com valores corrigidos desde a época própria, ou seja, devidas desde a aposentadoria, acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (Vinte por cento). Citado o promovido BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, apresentou contestação alegando em preliminar o valor incorreto da causa, impugnação da justiça gratuita. No mérito, afirma a impossibilidade de inclusão de verbas trabalhistas deferidas judicialmente na justiça do trabalho não previstas no regulamento. alínea “c” do tema 1.021 do c. STJ, tema 540 do c. STJ, requerendo a improcedência da ação, ID 72691270. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em sua defesa, afirmou, em preliminar, que ilegitimidade passiva, impugnação da justiça gratuita e o valor incorreto da causa. No mérito arguiu que as verbas deferidas na decisão trabalhista não impactam no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, requerendo a improcedência da ação, ID 72691288. Impugnação à contestação, ID 74582590. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA ILEGITIMIDADE DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Afirma que a BANESPREV é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), sem fins lucrativos ou patrimônio próprio, que administra planos de benefício acessíveis exclusivamente aos empregados do BANCO SANTANDER, patrocinador do plano. Nos termos da LC 109/01, portanto seria mero patrocinador do plano de benefícios. Os planos ofertados pela instituição de previdência complementar são patrocinados pelo Santander, a época Banespa. Tanto é que, de fato, no "Termo de Adesão" constam as responsabilidades do Banco, bem como as assinaturas de seus Representantes. Se tanto não bastasse, o pedido inicial de contribuição especial é de sua responsabilidade como patrocinadora (item 3.2 do Termo). Desse modo, afasta-se a preliminar. DO VALOR DA CAUSA Afirma o réu que o autor não indicou o real proveito econômico almejado, incorrendo em violação ao que determina o art. 291 do CPC. Todavia, o autor apontou como valor pretendido R$ 60.000,00, nos termos do artigo 292 do CPC, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido. DO MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela admissão do recálculo do benefício para incluir as verbas remuneratórias reconhecidas na justiça do trabalho, modulando-se os efeitos para que aludido entendimento incidisse: "nas ações da espécie proposta na justiça comum até a data do julgamento do presente recurso repetitivo, condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano ". Ou seja, conquanto seja certo que o regime de capitalização, adotado pela previdência complementar, enuncia que nenhum benefício será concedido sem prévio custeio (art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001), de modo a garantir o equilíbrio atuarial do plano de benefícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir a questão, modulou os efeitos da decisão, como destacado em linhas pretéritas, para admitir, excepcionalmente, o recálculo do benefício, nos seguintes termos: Tema 955/STJ: "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Tema 1021/STJ: "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Diante disso, admitiu-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, então reconhecidas pela Justiça do trabalho, no cálculo da renda inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, nas ações propostas antes de 8 de agosto do ano de 2018 (data do julgamento do REsp. n. 1.312.736-RS), o que NÃO ocorreu nestes autos, uma vez que a demanda foi proposta no dia 14 de dezembro de 2022. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da causa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031611575019900000038748355 Procuração Gerson Procuração 21031611575228800000038748951 Identidade Gerson Pinheiro Documento de Identificação 21031611575396600000038748962 CTPS Gerson Pinheiro Documento CTPS 21031611575534900000038748967 TRCT Gerson Pinheiro Documento de Comprovação 21031611575744300000038749547 Aposentadoria Gerson Documento de Comprovação 21031611575880300000038749551 Contracheque Gerson Pinheiro Outros Documentos 21031611575992400000038749560 Regulamento Banesprev Gerson Outros Documentos 21031611580109600000038749569 Gerson inicial 1609 Outros Documentos 21031611580253300000038749573 Gerson Sentença 1609 Outros Documentos 21031611580360700000038750182 Gerson acordão 1609 Outros Documentos 21031611580487800000038750189 Gerson 1609 Demonstrativo de Cálculo Outros Documentos 21031611580611600000038750197 Gerson inicial 491 Outros Documentos 21031611581353400000038750200 Gerson Sentença 491 com calculo Outros Documentos 21031611581525000000038750208 Gerson Acórdão 491 Outros Documentos 21031611581638500000038750778 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22121910101136100000063729118 Substabelecimento Gerson Substabelecimento 22121910101288900000063730133 Decisão Decisão 22122721223459600000063662177 Expediente Expediente 22122721223675200000063878243 Petição juntada comprovante de custas Petição 23011008133993100000064018394 GuiaCustas Gerson Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134018700000064018398 Comprovante_2023-01-10_073419 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134066400000064018399 Comprovante_2023-01-10_073515 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134091800000064018400 Despacho Despacho 23011109172078100000064021705 Expediente Expediente 23011109172078100000064021705 Petição tem interesse em audiencia de conciliação Petição 23012416324131200000064436934 Carta Carta 23013016184258100000064632398 Carta Carta 23013016184513800000064632399 A.R. - POSITIVO Aviso de Recebimento 23041009100022400000067474459 BANESPREV.POSITIVO.0863297-96.2022 Aviso de Recebimento 23041009100070900000067474461 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23050318402824500000068530580 01.ATOS CONSTITUTIVOS 1 Outros Documentos 23050318402920200000068530583 02.ATOS CONSTITUTIVOS 2 Outros Documentos 23050318403029500000068530585 03.ATOS CONSTITUTIVOS 3 Outros Documentos 23050318403118300000068530586 04.PROCURAÇÃO SANTANDER 2022 Procuração 23050318403225500000068530587 05.SUBSTABELECIMENTO SANTANDER Substabelecimento 23050318403332100000068530588 06.ESTATUTO SOCIAL BANESPREV Outros Documentos 23050318403391800000068530590 07.PROCURAÇÃO BANESPREV Procuração 23050318403476000000068530591 08.SUBSTABELECIMENTO BANESPREV Substabelecimento 23050318403541600000068530592 Contestação Banesprev Contestação 23050318490018400000068530600 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318490102800000068530602 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318490173900000068530603 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318490248600000068530604 04.TRCT Outros Documentos 23050318490370100000068530605 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318490429500000068530606 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318490501700000068530608 Contestação Santander Contestação 23050318580304200000068530618 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318580383600000068530619 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318580455300000068530620 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318580526900000068530621 04.TRCT Outros Documentos 23050318580607600000068530622 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318580667900000068530623 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318580745400000068530624 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23051910425195200000069304077 A.R. - POSITIVO - SANTANDER - 0863297-96 Aviso de Recebimento 23051910425260300000069304082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Petição Petição 23061211323017700000070281514 Requerimento de Julgamento Antecipado da Lide Petição 23061508363649500000070453012 CLS Informação 23082217082190300000073497314 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 certidão / remessa ao CEJUSC Informação 23083007164203800000073848955 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Petição Petição 23091214552264500000074416739 Expediente Expediente 23111823200750000000077476616 Termo de Audiência Termo de Audiência 23121509380185800000078660722 GERSON PINHEIRO DA COSTA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (1) Termo de Audiência 23121509380202000000078660723 Cls Informação 24030807435022200000081636245 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Intimação Intimação 24061907222555000000086744505 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Petição Petição 24062710525607500000087125510 Produção de Prova Petição 24071114292068100000087824401 CLS Informação 24090818425589200000093978261 Decisão Decisão 25012010491130600000099786440 Decisão Decisão 25012010491130600000099786440 CLS P/ JULGAMENTO Informação 25012015242363700000099938995 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23083007164203800000073848955, Decisão: 23082921322958800000073836259, Petição Inicial: 21031611575019900000038748355, Procuração: 21031611575228800000038748951, Documento de Identificação: 21031611575396600000038748962, Documento CTPS: 21031611575534900000038748967, Documento de Comprovação: 21031611575744300000038749547, Documento de Comprovação: 21031611575880300000038749551, Outros Documentos: 21031611575992400000038749560, Outros Documentos: 21031611580109600000038749569]
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DA AÇÃO TER SIDO AJUIZADA ANTES DE 08/08/2018. AÇÃO PROPOSTA APÓS ESSA DATA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por Gerson Pinheiro da Costa em face de Banesprev – Fundo Banespa de Seguridade Social e Banco Santander (Brasil) S.A., com pedido de condenação dos réus à complementação de aposentadoria, mediante inclusão, na base de cálculo do benefício, de verbas reconhecidas como de natureza salarial em ações trabalhistas anteriores, especificamente auxílio alimentação e equiparação salarial. O autor aposentou-se em 26/12/2017, sendo vinculado ao plano de benefícios Banesprev II, que prevê o cômputo das verbas salariais na base de cálculo da complementação. Sustenta prejuízo mensal estimado em R$ 3.445,95 decorrente da não inclusão das verbas reconhecidas judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão, na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar fechada, de verbas trabalhistas reconhecidas como de natureza salarial, quando a ação judicial foi proposta após 08/08/2018, data de julgamento do Tema 955/STJ, que modulou os efeitos da tese para admitir tal possibilidade apenas em demandas ajuizadas até essa data. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de capitalização adotado pela previdência complementar impõe como regra a vedação de concessão de benefícios sem prévio custeio, conforme art. 18 da LC nº 109/2001. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 955 e 1021, modulou os efeitos da tese para admitir, excepcionalmente, o recálculo da complementação de aposentadoria para inclusão de verbas reconhecidas como remuneratórias pela Justiça do Trabalho, desde que: (i) a demanda tenha sido ajuizada até 08/08/2018; (ii) haja previsão regulamentar para inclusão da verba na base de cálculo; e (iii) haja recomposição integral das reservas matemáticas mediante aporte do participante. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 14/12/2022, ou seja, após a data fixada pelo STJ para a modulação dos efeitos da tese (08/08/2018), não se enquadrando, portanto, na exceção admitida. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Santander, valor incorreto da causa e indeferimento da justiça gratuita, por ausência de comprovação das alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente pela Justiça do Trabalho na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar fechada somente é admitida nas ações ajuizadas até 08/08/2018, nos termos dos Temas 955 e 1021 do STJ, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição das reservas matemáticas pelo participante. Propostas após essa data, as ações não fazem jus ao recálculo do benefício para tal finalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º; 291; 292; 355, I; 487, I; LC nº 109/2001, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2018 (Tema 955/STJ); STJ, REsp 1.648.336/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 1021/STJ).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863297-96.2022.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA proposta por GERSON PINHEIRO DA COSTA contra BANESPREV – FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objetivo de obter a condenação dos réus à complementação do valor da aposentadoria do autor, considerando valores reconhecidos judicialmente como de natureza salarial em duas ações trabalhistas anteriormente ajuizadas. Alega o autor que: 1- Aposentou em 26/12/2017, passando a receber proventos da primeira ré (BANESPREV), além da complementação pelo INSS; 2- Alegou que seu plano de benefícios (BANESPREV II) prevê expressamente, em seu art. 39, § 3º, que a base de cálculo da complementação de aposentadoria deve considerar todas as verbas de natureza salarial percebidas durante o vínculo empregatício. 3- Aduz que, em duas ações trabalhistas (nº 0049100-16.2013.5.13.0022 e 160900-06.2013.5.13.0004), foi reconhecida a natureza salarial de verbas relativas a auxílios alimentação (auxílio alimentação, cesta alimentação e 13º cesta) e também deferida equiparação salarial. Apesar do reconhecimento judicial da natureza salarial, os réus não incluíram tais valores na base de cálculo da complementação de aposentadoria, o que resultou em prejuízo mensal estimado em R$ 3.445,95 – sendo R$ 1.500,00 relativos ao auxílio alimentação e R$ 1.945,95 à equiparação salarial. 4- Diante disso, requereu ao pagamento da complementação de aposentadoria do autor nos valores correspondentes as duas ações trabalhistas, vale alimentação e equiparação salarial, com valores corrigidos desde a época própria, ou seja, devidas desde a aposentadoria, acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (Vinte por cento). Citado o promovido BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, apresentou contestação alegando em preliminar o valor incorreto da causa, impugnação da justiça gratuita. No mérito, afirma a impossibilidade de inclusão de verbas trabalhistas deferidas judicialmente na justiça do trabalho não previstas no regulamento. alínea “c” do tema 1.021 do c. STJ, tema 540 do c. STJ, requerendo a improcedência da ação, ID 72691270. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em sua defesa, afirmou, em preliminar, que ilegitimidade passiva, impugnação da justiça gratuita e o valor incorreto da causa. No mérito arguiu que as verbas deferidas na decisão trabalhista não impactam no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, requerendo a improcedência da ação, ID 72691288. Impugnação à contestação, ID 74582590. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA ILEGITIMIDADE DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Afirma que a BANESPREV é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), sem fins lucrativos ou patrimônio próprio, que administra planos de benefício acessíveis exclusivamente aos empregados do BANCO SANTANDER, patrocinador do plano. Nos termos da LC 109/01, portanto seria mero patrocinador do plano de benefícios. Os planos ofertados pela instituição de previdência complementar são patrocinados pelo Santander, a época Banespa. Tanto é que, de fato, no "Termo de Adesão" constam as responsabilidades do Banco, bem como as assinaturas de seus Representantes. Se tanto não bastasse, o pedido inicial de contribuição especial é de sua responsabilidade como patrocinadora (item 3.2 do Termo). Desse modo, afasta-se a preliminar. DO VALOR DA CAUSA Afirma o réu que o autor não indicou o real proveito econômico almejado, incorrendo em violação ao que determina o art. 291 do CPC. Todavia, o autor apontou como valor pretendido R$ 60.000,00, nos termos do artigo 292 do CPC, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido. DO MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela admissão do recálculo do benefício para incluir as verbas remuneratórias reconhecidas na justiça do trabalho, modulando-se os efeitos para que aludido entendimento incidisse: "nas ações da espécie proposta na justiça comum até a data do julgamento do presente recurso repetitivo, condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano ". Ou seja, conquanto seja certo que o regime de capitalização, adotado pela previdência complementar, enuncia que nenhum benefício será concedido sem prévio custeio (art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001), de modo a garantir o equilíbrio atuarial do plano de benefícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir a questão, modulou os efeitos da decisão, como destacado em linhas pretéritas, para admitir, excepcionalmente, o recálculo do benefício, nos seguintes termos: Tema 955/STJ: "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Tema 1021/STJ: "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Diante disso, admitiu-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, então reconhecidas pela Justiça do trabalho, no cálculo da renda inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, nas ações propostas antes de 8 de agosto do ano de 2018 (data do julgamento do REsp. n. 1.312.736-RS), o que NÃO ocorreu nestes autos, uma vez que a demanda foi proposta no dia 14 de dezembro de 2022. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da causa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031611575019900000038748355 Procuração Gerson Procuração 21031611575228800000038748951 Identidade Gerson Pinheiro Documento de Identificação 21031611575396600000038748962 CTPS Gerson Pinheiro Documento CTPS 21031611575534900000038748967 TRCT Gerson Pinheiro Documento de Comprovação 21031611575744300000038749547 Aposentadoria Gerson Documento de Comprovação 21031611575880300000038749551 Contracheque Gerson Pinheiro Outros Documentos 21031611575992400000038749560 Regulamento Banesprev Gerson Outros Documentos 21031611580109600000038749569 Gerson inicial 1609 Outros Documentos 21031611580253300000038749573 Gerson Sentença 1609 Outros Documentos 21031611580360700000038750182 Gerson acordão 1609 Outros Documentos 21031611580487800000038750189 Gerson 1609 Demonstrativo de Cálculo Outros Documentos 21031611580611600000038750197 Gerson inicial 491 Outros Documentos 21031611581353400000038750200 Gerson Sentença 491 com calculo Outros Documentos 21031611581525000000038750208 Gerson Acórdão 491 Outros Documentos 21031611581638500000038750778 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22121910101136100000063729118 Substabelecimento Gerson Substabelecimento 22121910101288900000063730133 Decisão Decisão 22122721223459600000063662177 Expediente Expediente 22122721223675200000063878243 Petição juntada comprovante de custas Petição 23011008133993100000064018394 GuiaCustas Gerson Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134018700000064018398 Comprovante_2023-01-10_073419 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134066400000064018399 Comprovante_2023-01-10_073515 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134091800000064018400 Despacho Despacho 23011109172078100000064021705 Expediente Expediente 23011109172078100000064021705 Petição tem interesse em audiencia de conciliação Petição 23012416324131200000064436934 Carta Carta 23013016184258100000064632398 Carta Carta 23013016184513800000064632399 A.R. - POSITIVO Aviso de Recebimento 23041009100022400000067474459 BANESPREV.POSITIVO.0863297-96.2022 Aviso de Recebimento 23041009100070900000067474461 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23050318402824500000068530580 01.ATOS CONSTITUTIVOS 1 Outros Documentos 23050318402920200000068530583 02.ATOS CONSTITUTIVOS 2 Outros Documentos 23050318403029500000068530585 03.ATOS CONSTITUTIVOS 3 Outros Documentos 23050318403118300000068530586 04.PROCURAÇÃO SANTANDER 2022 Procuração 23050318403225500000068530587 05.SUBSTABELECIMENTO SANTANDER Substabelecimento 23050318403332100000068530588 06.ESTATUTO SOCIAL BANESPREV Outros Documentos 23050318403391800000068530590 07.PROCURAÇÃO BANESPREV Procuração 23050318403476000000068530591 08.SUBSTABELECIMENTO BANESPREV Substabelecimento 23050318403541600000068530592 Contestação Banesprev Contestação 23050318490018400000068530600 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318490102800000068530602 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318490173900000068530603 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318490248600000068530604 04.TRCT Outros Documentos 23050318490370100000068530605 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318490429500000068530606 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318490501700000068530608 Contestação Santander Contestação 23050318580304200000068530618 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318580383600000068530619 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318580455300000068530620 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318580526900000068530621 04.TRCT Outros Documentos 23050318580607600000068530622 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318580667900000068530623 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318580745400000068530624 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23051910425195200000069304077 A.R. - POSITIVO - SANTANDER - 0863297-96 Aviso de Recebimento 23051910425260300000069304082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Petição Petição 23061211323017700000070281514 Requerimento de Julgamento Antecipado da Lide Petição 23061508363649500000070453012 CLS Informação 23082217082190300000073497314 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 certidão / remessa ao CEJUSC Informação 23083007164203800000073848955 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Petição Petição 23091214552264500000074416739 Expediente Expediente 23111823200750000000077476616 Termo de Audiência Termo de Audiência 23121509380185800000078660722 GERSON PINHEIRO DA COSTA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (1) Termo de Audiência 23121509380202000000078660723 Cls Informação 24030807435022200000081636245 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Intimação Intimação 24061907222555000000086744505 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Petição Petição 24062710525607500000087125510 Produção de Prova Petição 24071114292068100000087824401 CLS Informação 24090818425589200000093978261 Decisão Decisão 25012010491130600000099786440 Decisão Decisão 25012010491130600000099786440 CLS P/ JULGAMENTO Informação 25012015242363700000099938995 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23083007164203800000073848955, Decisão: 23082921322958800000073836259, Petição Inicial: 21031611575019900000038748355, Procuração: 21031611575228800000038748951, Documento de Identificação: 21031611575396600000038748962, Documento CTPS: 21031611575534900000038748967, Documento de Comprovação: 21031611575744300000038749547, Documento de Comprovação: 21031611575880300000038749551, Outros Documentos: 21031611575992400000038749560, Outros Documentos: 21031611580109600000038749569]
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DA AÇÃO TER SIDO AJUIZADA ANTES DE 08/08/2018. AÇÃO PROPOSTA APÓS ESSA DATA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por Gerson Pinheiro da Costa em face de Banesprev – Fundo Banespa de Seguridade Social e Banco Santander (Brasil) S.A., com pedido de condenação dos réus à complementação de aposentadoria, mediante inclusão, na base de cálculo do benefício, de verbas reconhecidas como de natureza salarial em ações trabalhistas anteriores, especificamente auxílio alimentação e equiparação salarial. O autor aposentou-se em 26/12/2017, sendo vinculado ao plano de benefícios Banesprev II, que prevê o cômputo das verbas salariais na base de cálculo da complementação. Sustenta prejuízo mensal estimado em R$ 3.445,95 decorrente da não inclusão das verbas reconhecidas judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão, na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar fechada, de verbas trabalhistas reconhecidas como de natureza salarial, quando a ação judicial foi proposta após 08/08/2018, data de julgamento do Tema 955/STJ, que modulou os efeitos da tese para admitir tal possibilidade apenas em demandas ajuizadas até essa data. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de capitalização adotado pela previdência complementar impõe como regra a vedação de concessão de benefícios sem prévio custeio, conforme art. 18 da LC nº 109/2001. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 955 e 1021, modulou os efeitos da tese para admitir, excepcionalmente, o recálculo da complementação de aposentadoria para inclusão de verbas reconhecidas como remuneratórias pela Justiça do Trabalho, desde que: (i) a demanda tenha sido ajuizada até 08/08/2018; (ii) haja previsão regulamentar para inclusão da verba na base de cálculo; e (iii) haja recomposição integral das reservas matemáticas mediante aporte do participante. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 14/12/2022, ou seja, após a data fixada pelo STJ para a modulação dos efeitos da tese (08/08/2018), não se enquadrando, portanto, na exceção admitida. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Santander, valor incorreto da causa e indeferimento da justiça gratuita, por ausência de comprovação das alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente pela Justiça do Trabalho na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar fechada somente é admitida nas ações ajuizadas até 08/08/2018, nos termos dos Temas 955 e 1021 do STJ, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição das reservas matemáticas pelo participante. Propostas após essa data, as ações não fazem jus ao recálculo do benefício para tal finalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º; 291; 292; 355, I; 487, I; LC nº 109/2001, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2018 (Tema 955/STJ); STJ, REsp 1.648.336/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 1021/STJ).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863297-96.2022.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA proposta por GERSON PINHEIRO DA COSTA contra BANESPREV – FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objetivo de obter a condenação dos réus à complementação do valor da aposentadoria do autor, considerando valores reconhecidos judicialmente como de natureza salarial em duas ações trabalhistas anteriormente ajuizadas. Alega o autor que: 1- Aposentou em 26/12/2017, passando a receber proventos da primeira ré (BANESPREV), além da complementação pelo INSS; 2- Alegou que seu plano de benefícios (BANESPREV II) prevê expressamente, em seu art. 39, § 3º, que a base de cálculo da complementação de aposentadoria deve considerar todas as verbas de natureza salarial percebidas durante o vínculo empregatício. 3- Aduz que, em duas ações trabalhistas (nº 0049100-16.2013.5.13.0022 e 160900-06.2013.5.13.0004), foi reconhecida a natureza salarial de verbas relativas a auxílios alimentação (auxílio alimentação, cesta alimentação e 13º cesta) e também deferida equiparação salarial. Apesar do reconhecimento judicial da natureza salarial, os réus não incluíram tais valores na base de cálculo da complementação de aposentadoria, o que resultou em prejuízo mensal estimado em R$ 3.445,95 – sendo R$ 1.500,00 relativos ao auxílio alimentação e R$ 1.945,95 à equiparação salarial. 4- Diante disso, requereu ao pagamento da complementação de aposentadoria do autor nos valores correspondentes as duas ações trabalhistas, vale alimentação e equiparação salarial, com valores corrigidos desde a época própria, ou seja, devidas desde a aposentadoria, acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (Vinte por cento). Citado o promovido BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, apresentou contestação alegando em preliminar o valor incorreto da causa, impugnação da justiça gratuita. No mérito, afirma a impossibilidade de inclusão de verbas trabalhistas deferidas judicialmente na justiça do trabalho não previstas no regulamento. alínea “c” do tema 1.021 do c. STJ, tema 540 do c. STJ, requerendo a improcedência da ação, ID 72691270. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em sua defesa, afirmou, em preliminar, que ilegitimidade passiva, impugnação da justiça gratuita e o valor incorreto da causa. No mérito arguiu que as verbas deferidas na decisão trabalhista não impactam no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, requerendo a improcedência da ação, ID 72691288. Impugnação à contestação, ID 74582590. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA ILEGITIMIDADE DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Afirma que a BANESPREV é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), sem fins lucrativos ou patrimônio próprio, que administra planos de benefício acessíveis exclusivamente aos empregados do BANCO SANTANDER, patrocinador do plano. Nos termos da LC 109/01, portanto seria mero patrocinador do plano de benefícios. Os planos ofertados pela instituição de previdência complementar são patrocinados pelo Santander, a época Banespa. Tanto é que, de fato, no "Termo de Adesão" constam as responsabilidades do Banco, bem como as assinaturas de seus Representantes. Se tanto não bastasse, o pedido inicial de contribuição especial é de sua responsabilidade como patrocinadora (item 3.2 do Termo). Desse modo, afasta-se a preliminar. DO VALOR DA CAUSA Afirma o réu que o autor não indicou o real proveito econômico almejado, incorrendo em violação ao que determina o art. 291 do CPC. Todavia, o autor apontou como valor pretendido R$ 60.000,00, nos termos do artigo 292 do CPC, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido. DO MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela admissão do recálculo do benefício para incluir as verbas remuneratórias reconhecidas na justiça do trabalho, modulando-se os efeitos para que aludido entendimento incidisse: "nas ações da espécie proposta na justiça comum até a data do julgamento do presente recurso repetitivo, condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano ". Ou seja, conquanto seja certo que o regime de capitalização, adotado pela previdência complementar, enuncia que nenhum benefício será concedido sem prévio custeio (art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001), de modo a garantir o equilíbrio atuarial do plano de benefícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir a questão, modulou os efeitos da decisão, como destacado em linhas pretéritas, para admitir, excepcionalmente, o recálculo do benefício, nos seguintes termos: Tema 955/STJ: "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Tema 1021/STJ: "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Diante disso, admitiu-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, então reconhecidas pela Justiça do trabalho, no cálculo da renda inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, nas ações propostas antes de 8 de agosto do ano de 2018 (data do julgamento do REsp. n. 1.312.736-RS), o que NÃO ocorreu nestes autos, uma vez que a demanda foi proposta no dia 14 de dezembro de 2022. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da causa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031611575019900000038748355 Procuração Gerson Procuração 21031611575228800000038748951 Identidade Gerson Pinheiro Documento de Identificação 21031611575396600000038748962 CTPS Gerson Pinheiro Documento CTPS 21031611575534900000038748967 TRCT Gerson Pinheiro Documento de Comprovação 21031611575744300000038749547 Aposentadoria Gerson Documento de Comprovação 21031611575880300000038749551 Contracheque Gerson Pinheiro Outros Documentos 21031611575992400000038749560 Regulamento Banesprev Gerson Outros Documentos 21031611580109600000038749569 Gerson inicial 1609 Outros Documentos 21031611580253300000038749573 Gerson Sentença 1609 Outros Documentos 21031611580360700000038750182 Gerson acordão 1609 Outros Documentos 21031611580487800000038750189 Gerson 1609 Demonstrativo de Cálculo Outros Documentos 21031611580611600000038750197 Gerson inicial 491 Outros Documentos 21031611581353400000038750200 Gerson Sentença 491 com calculo Outros Documentos 21031611581525000000038750208 Gerson Acórdão 491 Outros Documentos 21031611581638500000038750778 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22121910101136100000063729118 Substabelecimento Gerson Substabelecimento 22121910101288900000063730133 Decisão Decisão 22122721223459600000063662177 Expediente Expediente 22122721223675200000063878243 Petição juntada comprovante de custas Petição 23011008133993100000064018394 GuiaCustas Gerson Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134018700000064018398 Comprovante_2023-01-10_073419 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134066400000064018399 Comprovante_2023-01-10_073515 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134091800000064018400 Despacho Despacho 23011109172078100000064021705 Expediente Expediente 23011109172078100000064021705 Petição tem interesse em audiencia de conciliação Petição 23012416324131200000064436934 Carta Carta 23013016184258100000064632398 Carta Carta 23013016184513800000064632399 A.R. - POSITIVO Aviso de Recebimento 23041009100022400000067474459 BANESPREV.POSITIVO.0863297-96.2022 Aviso de Recebimento 23041009100070900000067474461 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23050318402824500000068530580 01.ATOS CONSTITUTIVOS 1 Outros Documentos 23050318402920200000068530583 02.ATOS CONSTITUTIVOS 2 Outros Documentos 23050318403029500000068530585 03.ATOS CONSTITUTIVOS 3 Outros Documentos 23050318403118300000068530586 04.PROCURAÇÃO SANTANDER 2022 Procuração 23050318403225500000068530587 05.SUBSTABELECIMENTO SANTANDER Substabelecimento 23050318403332100000068530588 06.ESTATUTO SOCIAL BANESPREV Outros Documentos 23050318403391800000068530590 07.PROCURAÇÃO BANESPREV Procuração 23050318403476000000068530591 08.SUBSTABELECIMENTO BANESPREV Substabelecimento 23050318403541600000068530592 Contestação Banesprev Contestação 23050318490018400000068530600 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318490102800000068530602 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318490173900000068530603 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318490248600000068530604 04.TRCT Outros Documentos 23050318490370100000068530605 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318490429500000068530606 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318490501700000068530608 Contestação Santander Contestação 23050318580304200000068530618 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318580383600000068530619 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318580455300000068530620 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318580526900000068530621 04.TRCT Outros Documentos 23050318580607600000068530622 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318580667900000068530623 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318580745400000068530624 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23051910425195200000069304077 A.R. - POSITIVO - SANTANDER - 0863297-96 Aviso de Recebimento 23051910425260300000069304082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Petição Petição 23061211323017700000070281514 Requerimento de Julgamento Antecipado da Lide Petição 23061508363649500000070453012 CLS Informação 23082217082190300000073497314 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 certidão / remessa ao CEJUSC Informação 23083007164203800000073848955 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Petição Petição 23091214552264500000074416739 Expediente Expediente 23111823200750000000077476616 Termo de Audiência Termo de Audiência 23121509380185800000078660722 GERSON PINHEIRO DA COSTA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (1) Termo de Audiência 23121509380202000000078660723 Cls Informação 24030807435022200000081636245 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Intimação Intimação 24061907222555000000086744505 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Petição Petição 24062710525607500000087125510 Produção de Prova Petição 24071114292068100000087824401 CLS Informação 24090818425589200000093978261 Decisão Decisão 25012010491130600000099786440 Decisão Decisão 25012010491130600000099786440 CLS P/ JULGAMENTO Informação 25012015242363700000099938995 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23083007164203800000073848955, Decisão: 23082921322958800000073836259, Petição Inicial: 21031611575019900000038748355, Procuração: 21031611575228800000038748951, Documento de Identificação: 21031611575396600000038748962, Documento CTPS: 21031611575534900000038748967, Documento de Comprovação: 21031611575744300000038749547, Documento de Comprovação: 21031611575880300000038749551, Outros Documentos: 21031611575992400000038749560, Outros Documentos: 21031611580109600000038749569]
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DA AÇÃO TER SIDO AJUIZADA ANTES DE 08/08/2018. AÇÃO PROPOSTA APÓS ESSA DATA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por Gerson Pinheiro da Costa em face de Banesprev – Fundo Banespa de Seguridade Social e Banco Santander (Brasil) S.A., com pedido de condenação dos réus à complementação de aposentadoria, mediante inclusão, na base de cálculo do benefício, de verbas reconhecidas como de natureza salarial em ações trabalhistas anteriores, especificamente auxílio alimentação e equiparação salarial. O autor aposentou-se em 26/12/2017, sendo vinculado ao plano de benefícios Banesprev II, que prevê o cômputo das verbas salariais na base de cálculo da complementação. Sustenta prejuízo mensal estimado em R$ 3.445,95 decorrente da não inclusão das verbas reconhecidas judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão, na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar fechada, de verbas trabalhistas reconhecidas como de natureza salarial, quando a ação judicial foi proposta após 08/08/2018, data de julgamento do Tema 955/STJ, que modulou os efeitos da tese para admitir tal possibilidade apenas em demandas ajuizadas até essa data. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de capitalização adotado pela previdência complementar impõe como regra a vedação de concessão de benefícios sem prévio custeio, conforme art. 18 da LC nº 109/2001. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 955 e 1021, modulou os efeitos da tese para admitir, excepcionalmente, o recálculo da complementação de aposentadoria para inclusão de verbas reconhecidas como remuneratórias pela Justiça do Trabalho, desde que: (i) a demanda tenha sido ajuizada até 08/08/2018; (ii) haja previsão regulamentar para inclusão da verba na base de cálculo; e (iii) haja recomposição integral das reservas matemáticas mediante aporte do participante. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 14/12/2022, ou seja, após a data fixada pelo STJ para a modulação dos efeitos da tese (08/08/2018), não se enquadrando, portanto, na exceção admitida. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Santander, valor incorreto da causa e indeferimento da justiça gratuita, por ausência de comprovação das alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente pela Justiça do Trabalho na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar fechada somente é admitida nas ações ajuizadas até 08/08/2018, nos termos dos Temas 955 e 1021 do STJ, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição das reservas matemáticas pelo participante. Propostas após essa data, as ações não fazem jus ao recálculo do benefício para tal finalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º; 291; 292; 355, I; 487, I; LC nº 109/2001, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2018 (Tema 955/STJ); STJ, REsp 1.648.336/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 1021/STJ).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863297-96.2022.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA proposta por GERSON PINHEIRO DA COSTA contra BANESPREV – FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objetivo de obter a condenação dos réus à complementação do valor da aposentadoria do autor, considerando valores reconhecidos judicialmente como de natureza salarial em duas ações trabalhistas anteriormente ajuizadas. Alega o autor que: 1- Aposentou em 26/12/2017, passando a receber proventos da primeira ré (BANESPREV), além da complementação pelo INSS; 2- Alegou que seu plano de benefícios (BANESPREV II) prevê expressamente, em seu art. 39, § 3º, que a base de cálculo da complementação de aposentadoria deve considerar todas as verbas de natureza salarial percebidas durante o vínculo empregatício. 3- Aduz que, em duas ações trabalhistas (nº 0049100-16.2013.5.13.0022 e 160900-06.2013.5.13.0004), foi reconhecida a natureza salarial de verbas relativas a auxílios alimentação (auxílio alimentação, cesta alimentação e 13º cesta) e também deferida equiparação salarial. Apesar do reconhecimento judicial da natureza salarial, os réus não incluíram tais valores na base de cálculo da complementação de aposentadoria, o que resultou em prejuízo mensal estimado em R$ 3.445,95 – sendo R$ 1.500,00 relativos ao auxílio alimentação e R$ 1.945,95 à equiparação salarial. 4- Diante disso, requereu ao pagamento da complementação de aposentadoria do autor nos valores correspondentes as duas ações trabalhistas, vale alimentação e equiparação salarial, com valores corrigidos desde a época própria, ou seja, devidas desde a aposentadoria, acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (Vinte por cento). Citado o promovido BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, apresentou contestação alegando em preliminar o valor incorreto da causa, impugnação da justiça gratuita. No mérito, afirma a impossibilidade de inclusão de verbas trabalhistas deferidas judicialmente na justiça do trabalho não previstas no regulamento. alínea “c” do tema 1.021 do c. STJ, tema 540 do c. STJ, requerendo a improcedência da ação, ID 72691270. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em sua defesa, afirmou, em preliminar, que ilegitimidade passiva, impugnação da justiça gratuita e o valor incorreto da causa. No mérito arguiu que as verbas deferidas na decisão trabalhista não impactam no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, requerendo a improcedência da ação, ID 72691288. Impugnação à contestação, ID 74582590. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA ILEGITIMIDADE DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Afirma que a BANESPREV é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), sem fins lucrativos ou patrimônio próprio, que administra planos de benefício acessíveis exclusivamente aos empregados do BANCO SANTANDER, patrocinador do plano. Nos termos da LC 109/01, portanto seria mero patrocinador do plano de benefícios. Os planos ofertados pela instituição de previdência complementar são patrocinados pelo Santander, a época Banespa. Tanto é que, de fato, no "Termo de Adesão" constam as responsabilidades do Banco, bem como as assinaturas de seus Representantes. Se tanto não bastasse, o pedido inicial de contribuição especial é de sua responsabilidade como patrocinadora (item 3.2 do Termo). Desse modo, afasta-se a preliminar. DO VALOR DA CAUSA Afirma o réu que o autor não indicou o real proveito econômico almejado, incorrendo em violação ao que determina o art. 291 do CPC. Todavia, o autor apontou como valor pretendido R$ 60.000,00, nos termos do artigo 292 do CPC, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido. DO MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela admissão do recálculo do benefício para incluir as verbas remuneratórias reconhecidas na justiça do trabalho, modulando-se os efeitos para que aludido entendimento incidisse: "nas ações da espécie proposta na justiça comum até a data do julgamento do presente recurso repetitivo, condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano ". Ou seja, conquanto seja certo que o regime de capitalização, adotado pela previdência complementar, enuncia que nenhum benefício será concedido sem prévio custeio (art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001), de modo a garantir o equilíbrio atuarial do plano de benefícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir a questão, modulou os efeitos da decisão, como destacado em linhas pretéritas, para admitir, excepcionalmente, o recálculo do benefício, nos seguintes termos: Tema 955/STJ: "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Tema 1021/STJ: "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Diante disso, admitiu-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, então reconhecidas pela Justiça do trabalho, no cálculo da renda inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, nas ações propostas antes de 8 de agosto do ano de 2018 (data do julgamento do REsp. n. 1.312.736-RS), o que NÃO ocorreu nestes autos, uma vez que a demanda foi proposta no dia 14 de dezembro de 2022. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da causa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031611575019900000038748355 Procuração Gerson Procuração 21031611575228800000038748951 Identidade Gerson Pinheiro Documento de Identificação 21031611575396600000038748962 CTPS Gerson Pinheiro Documento CTPS 21031611575534900000038748967 TRCT Gerson Pinheiro Documento de Comprovação 21031611575744300000038749547 Aposentadoria Gerson Documento de Comprovação 21031611575880300000038749551 Contracheque Gerson Pinheiro Outros Documentos 21031611575992400000038749560 Regulamento Banesprev Gerson Outros Documentos 21031611580109600000038749569 Gerson inicial 1609 Outros Documentos 21031611580253300000038749573 Gerson Sentença 1609 Outros Documentos 21031611580360700000038750182 Gerson acordão 1609 Outros Documentos 21031611580487800000038750189 Gerson 1609 Demonstrativo de Cálculo Outros Documentos 21031611580611600000038750197 Gerson inicial 491 Outros Documentos 21031611581353400000038750200 Gerson Sentença 491 com calculo Outros Documentos 21031611581525000000038750208 Gerson Acórdão 491 Outros Documentos 21031611581638500000038750778 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22121910101136100000063729118 Substabelecimento Gerson Substabelecimento 22121910101288900000063730133 Decisão Decisão 22122721223459600000063662177 Expediente Expediente 22122721223675200000063878243 Petição juntada comprovante de custas Petição 23011008133993100000064018394 GuiaCustas Gerson Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134018700000064018398 Comprovante_2023-01-10_073419 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134066400000064018399 Comprovante_2023-01-10_073515 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134091800000064018400 Despacho Despacho 23011109172078100000064021705 Expediente Expediente 23011109172078100000064021705 Petição tem interesse em audiencia de conciliação Petição 23012416324131200000064436934 Carta Carta 23013016184258100000064632398 Carta Carta 23013016184513800000064632399 A.R. - POSITIVO Aviso de Recebimento 23041009100022400000067474459 BANESPREV.POSITIVO.0863297-96.2022 Aviso de Recebimento 23041009100070900000067474461 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23050318402824500000068530580 01.ATOS CONSTITUTIVOS 1 Outros Documentos 23050318402920200000068530583 02.ATOS CONSTITUTIVOS 2 Outros Documentos 23050318403029500000068530585 03.ATOS CONSTITUTIVOS 3 Outros Documentos 23050318403118300000068530586 04.PROCURAÇÃO SANTANDER 2022 Procuração 23050318403225500000068530587 05.SUBSTABELECIMENTO SANTANDER Substabelecimento 23050318403332100000068530588 06.ESTATUTO SOCIAL BANESPREV Outros Documentos 23050318403391800000068530590 07.PROCURAÇÃO BANESPREV Procuração 23050318403476000000068530591 08.SUBSTABELECIMENTO BANESPREV Substabelecimento 23050318403541600000068530592 Contestação Banesprev Contestação 23050318490018400000068530600 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318490102800000068530602 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318490173900000068530603 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318490248600000068530604 04.TRCT Outros Documentos 23050318490370100000068530605 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318490429500000068530606 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318490501700000068530608 Contestação Santander Contestação 23050318580304200000068530618 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318580383600000068530619 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318580455300000068530620 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318580526900000068530621 04.TRCT Outros Documentos 23050318580607600000068530622 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318580667900000068530623 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318580745400000068530624 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23051910425195200000069304077 A.R. - POSITIVO - SANTANDER - 0863297-96 Aviso de Recebimento 23051910425260300000069304082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Petição Petição 23061211323017700000070281514 Requerimento de Julgamento Antecipado da Lide Petição 23061508363649500000070453012 CLS Informação 23082217082190300000073497314 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 certidão / remessa ao CEJUSC Informação 23083007164203800000073848955 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Petição Petição 23091214552264500000074416739 Expediente Expediente 23111823200750000000077476616 Termo de Audiência Termo de Audiência 23121509380185800000078660722 GERSON PINHEIRO DA COSTA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (1) Termo de Audiência 23121509380202000000078660723 Cls Informação 24030807435022200000081636245 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Intimação Intimação 24061907222555000000086744505 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Petição Petição 24062710525607500000087125510 Produção de Prova Petição 24071114292068100000087824401 CLS Informação 24090818425589200000093978261 Decisão Decisão 25012010491130600000099786440 Decisão Decisão 25012010491130600000099786440 CLS P/ JULGAMENTO Informação 25012015242363700000099938995 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23083007164203800000073848955, Decisão: 23082921322958800000073836259, Petição Inicial: 21031611575019900000038748355, Procuração: 21031611575228800000038748951, Documento de Identificação: 21031611575396600000038748962, Documento CTPS: 21031611575534900000038748967, Documento de Comprovação: 21031611575744300000038749547, Documento de Comprovação: 21031611575880300000038749551, Outros Documentos: 21031611575992400000038749560, Outros Documentos: 21031611580109600000038749569]
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DA AÇÃO TER SIDO AJUIZADA ANTES DE 08/08/2018. AÇÃO PROPOSTA APÓS ESSA DATA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por Gerson Pinheiro da Costa em face de Banesprev – Fundo Banespa de Seguridade Social e Banco Santander (Brasil) S.A., com pedido de condenação dos réus à complementação de aposentadoria, mediante inclusão, na base de cálculo do benefício, de verbas reconhecidas como de natureza salarial em ações trabalhistas anteriores, especificamente auxílio alimentação e equiparação salarial. O autor aposentou-se em 26/12/2017, sendo vinculado ao plano de benefícios Banesprev II, que prevê o cômputo das verbas salariais na base de cálculo da complementação. Sustenta prejuízo mensal estimado em R$ 3.445,95 decorrente da não inclusão das verbas reconhecidas judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão, na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar fechada, de verbas trabalhistas reconhecidas como de natureza salarial, quando a ação judicial foi proposta após 08/08/2018, data de julgamento do Tema 955/STJ, que modulou os efeitos da tese para admitir tal possibilidade apenas em demandas ajuizadas até essa data. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de capitalização adotado pela previdência complementar impõe como regra a vedação de concessão de benefícios sem prévio custeio, conforme art. 18 da LC nº 109/2001. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 955 e 1021, modulou os efeitos da tese para admitir, excepcionalmente, o recálculo da complementação de aposentadoria para inclusão de verbas reconhecidas como remuneratórias pela Justiça do Trabalho, desde que: (i) a demanda tenha sido ajuizada até 08/08/2018; (ii) haja previsão regulamentar para inclusão da verba na base de cálculo; e (iii) haja recomposição integral das reservas matemáticas mediante aporte do participante. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 14/12/2022, ou seja, após a data fixada pelo STJ para a modulação dos efeitos da tese (08/08/2018), não se enquadrando, portanto, na exceção admitida. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Santander, valor incorreto da causa e indeferimento da justiça gratuita, por ausência de comprovação das alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente pela Justiça do Trabalho na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar fechada somente é admitida nas ações ajuizadas até 08/08/2018, nos termos dos Temas 955 e 1021 do STJ, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição das reservas matemáticas pelo participante. Propostas após essa data, as ações não fazem jus ao recálculo do benefício para tal finalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º; 291; 292; 355, I; 487, I; LC nº 109/2001, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2018 (Tema 955/STJ); STJ, REsp 1.648.336/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 1021/STJ).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863297-96.2022.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA proposta por GERSON PINHEIRO DA COSTA contra BANESPREV – FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objetivo de obter a condenação dos réus à complementação do valor da aposentadoria do autor, considerando valores reconhecidos judicialmente como de natureza salarial em duas ações trabalhistas anteriormente ajuizadas. Alega o autor que: 1- Aposentou em 26/12/2017, passando a receber proventos da primeira ré (BANESPREV), além da complementação pelo INSS; 2- Alegou que seu plano de benefícios (BANESPREV II) prevê expressamente, em seu art. 39, § 3º, que a base de cálculo da complementação de aposentadoria deve considerar todas as verbas de natureza salarial percebidas durante o vínculo empregatício. 3- Aduz que, em duas ações trabalhistas (nº 0049100-16.2013.5.13.0022 e 160900-06.2013.5.13.0004), foi reconhecida a natureza salarial de verbas relativas a auxílios alimentação (auxílio alimentação, cesta alimentação e 13º cesta) e também deferida equiparação salarial. Apesar do reconhecimento judicial da natureza salarial, os réus não incluíram tais valores na base de cálculo da complementação de aposentadoria, o que resultou em prejuízo mensal estimado em R$ 3.445,95 – sendo R$ 1.500,00 relativos ao auxílio alimentação e R$ 1.945,95 à equiparação salarial. 4- Diante disso, requereu ao pagamento da complementação de aposentadoria do autor nos valores correspondentes as duas ações trabalhistas, vale alimentação e equiparação salarial, com valores corrigidos desde a época própria, ou seja, devidas desde a aposentadoria, acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (Vinte por cento). Citado o promovido BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, apresentou contestação alegando em preliminar o valor incorreto da causa, impugnação da justiça gratuita. No mérito, afirma a impossibilidade de inclusão de verbas trabalhistas deferidas judicialmente na justiça do trabalho não previstas no regulamento. alínea “c” do tema 1.021 do c. STJ, tema 540 do c. STJ, requerendo a improcedência da ação, ID 72691270. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em sua defesa, afirmou, em preliminar, que ilegitimidade passiva, impugnação da justiça gratuita e o valor incorreto da causa. No mérito arguiu que as verbas deferidas na decisão trabalhista não impactam no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, requerendo a improcedência da ação, ID 72691288. Impugnação à contestação, ID 74582590. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA ILEGITIMIDADE DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Afirma que a BANESPREV é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), sem fins lucrativos ou patrimônio próprio, que administra planos de benefício acessíveis exclusivamente aos empregados do BANCO SANTANDER, patrocinador do plano. Nos termos da LC 109/01, portanto seria mero patrocinador do plano de benefícios. Os planos ofertados pela instituição de previdência complementar são patrocinados pelo Santander, a época Banespa. Tanto é que, de fato, no "Termo de Adesão" constam as responsabilidades do Banco, bem como as assinaturas de seus Representantes. Se tanto não bastasse, o pedido inicial de contribuição especial é de sua responsabilidade como patrocinadora (item 3.2 do Termo). Desse modo, afasta-se a preliminar. DO VALOR DA CAUSA Afirma o réu que o autor não indicou o real proveito econômico almejado, incorrendo em violação ao que determina o art. 291 do CPC. Todavia, o autor apontou como valor pretendido R$ 60.000,00, nos termos do artigo 292 do CPC, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido. DO MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela admissão do recálculo do benefício para incluir as verbas remuneratórias reconhecidas na justiça do trabalho, modulando-se os efeitos para que aludido entendimento incidisse: "nas ações da espécie proposta na justiça comum até a data do julgamento do presente recurso repetitivo, condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano ". Ou seja, conquanto seja certo que o regime de capitalização, adotado pela previdência complementar, enuncia que nenhum benefício será concedido sem prévio custeio (art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001), de modo a garantir o equilíbrio atuarial do plano de benefícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir a questão, modulou os efeitos da decisão, como destacado em linhas pretéritas, para admitir, excepcionalmente, o recálculo do benefício, nos seguintes termos: Tema 955/STJ: "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Tema 1021/STJ: "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Diante disso, admitiu-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, então reconhecidas pela Justiça do trabalho, no cálculo da renda inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, nas ações propostas antes de 8 de agosto do ano de 2018 (data do julgamento do REsp. n. 1.312.736-RS), o que NÃO ocorreu nestes autos, uma vez que a demanda foi proposta no dia 14 de dezembro de 2022. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da causa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031611575019900000038748355 Procuração Gerson Procuração 21031611575228800000038748951 Identidade Gerson Pinheiro Documento de Identificação 21031611575396600000038748962 CTPS Gerson Pinheiro Documento CTPS 21031611575534900000038748967 TRCT Gerson Pinheiro Documento de Comprovação 21031611575744300000038749547 Aposentadoria Gerson Documento de Comprovação 21031611575880300000038749551 Contracheque Gerson Pinheiro Outros Documentos 21031611575992400000038749560 Regulamento Banesprev Gerson Outros Documentos 21031611580109600000038749569 Gerson inicial 1609 Outros Documentos 21031611580253300000038749573 Gerson Sentença 1609 Outros Documentos 21031611580360700000038750182 Gerson acordão 1609 Outros Documentos 21031611580487800000038750189 Gerson 1609 Demonstrativo de Cálculo Outros Documentos 21031611580611600000038750197 Gerson inicial 491 Outros Documentos 21031611581353400000038750200 Gerson Sentença 491 com calculo Outros Documentos 21031611581525000000038750208 Gerson Acórdão 491 Outros Documentos 21031611581638500000038750778 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22121910101136100000063729118 Substabelecimento Gerson Substabelecimento 22121910101288900000063730133 Decisão Decisão 22122721223459600000063662177 Expediente Expediente 22122721223675200000063878243 Petição juntada comprovante de custas Petição 23011008133993100000064018394 GuiaCustas Gerson Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134018700000064018398 Comprovante_2023-01-10_073419 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134066400000064018399 Comprovante_2023-01-10_073515 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134091800000064018400 Despacho Despacho 23011109172078100000064021705 Expediente Expediente 23011109172078100000064021705 Petição tem interesse em audiencia de conciliação Petição 23012416324131200000064436934 Carta Carta 23013016184258100000064632398 Carta Carta 23013016184513800000064632399 A.R. - POSITIVO Aviso de Recebimento 23041009100022400000067474459 BANESPREV.POSITIVO.0863297-96.2022 Aviso de Recebimento 23041009100070900000067474461 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23050318402824500000068530580 01.ATOS CONSTITUTIVOS 1 Outros Documentos 23050318402920200000068530583 02.ATOS CONSTITUTIVOS 2 Outros Documentos 23050318403029500000068530585 03.ATOS CONSTITUTIVOS 3 Outros Documentos 23050318403118300000068530586 04.PROCURAÇÃO SANTANDER 2022 Procuração 23050318403225500000068530587 05.SUBSTABELECIMENTO SANTANDER Substabelecimento 23050318403332100000068530588 06.ESTATUTO SOCIAL BANESPREV Outros Documentos 23050318403391800000068530590 07.PROCURAÇÃO BANESPREV Procuração 23050318403476000000068530591 08.SUBSTABELECIMENTO BANESPREV Substabelecimento 23050318403541600000068530592 Contestação Banesprev Contestação 23050318490018400000068530600 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318490102800000068530602 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318490173900000068530603 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318490248600000068530604 04.TRCT Outros Documentos 23050318490370100000068530605 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318490429500000068530606 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318490501700000068530608 Contestação Santander Contestação 23050318580304200000068530618 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318580383600000068530619 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318580455300000068530620 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318580526900000068530621 04.TRCT Outros Documentos 23050318580607600000068530622 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318580667900000068530623 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318580745400000068530624 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23051910425195200000069304077 A.R. - POSITIVO - SANTANDER - 0863297-96 Aviso de Recebimento 23051910425260300000069304082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Petição Petição 23061211323017700000070281514 Requerimento de Julgamento Antecipado da Lide Petição 23061508363649500000070453012 CLS Informação 23082217082190300000073497314 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 certidão / remessa ao CEJUSC Informação 23083007164203800000073848955 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Petição Petição 23091214552264500000074416739 Expediente Expediente 23111823200750000000077476616 Termo de Audiência Termo de Audiência 23121509380185800000078660722 GERSON PINHEIRO DA COSTA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (1) Termo de Audiência 23121509380202000000078660723 Cls Informação 24030807435022200000081636245 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Intimação Intimação 24061907222555000000086744505 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Petição Petição 24062710525607500000087125510 Produção de Prova Petição 24071114292068100000087824401 CLS Informação 24090818425589200000093978261 Decisão Decisão 25012010491130600000099786440 Decisão Decisão 25012010491130600000099786440 CLS P/ JULGAMENTO Informação 25012015242363700000099938995 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23083007164203800000073848955, Decisão: 23082921322958800000073836259, Petição Inicial: 21031611575019900000038748355, Procuração: 21031611575228800000038748951, Documento de Identificação: 21031611575396600000038748962, Documento CTPS: 21031611575534900000038748967, Documento de Comprovação: 21031611575744300000038749547, Documento de Comprovação: 21031611575880300000038749551, Outros Documentos: 21031611575992400000038749560, Outros Documentos: 21031611580109600000038749569]
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DA AÇÃO TER SIDO AJUIZADA ANTES DE 08/08/2018. AÇÃO PROPOSTA APÓS ESSA DATA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por Gerson Pinheiro da Costa em face de Banesprev – Fundo Banespa de Seguridade Social e Banco Santander (Brasil) S.A., com pedido de condenação dos réus à complementação de aposentadoria, mediante inclusão, na base de cálculo do benefício, de verbas reconhecidas como de natureza salarial em ações trabalhistas anteriores, especificamente auxílio alimentação e equiparação salarial. O autor aposentou-se em 26/12/2017, sendo vinculado ao plano de benefícios Banesprev II, que prevê o cômputo das verbas salariais na base de cálculo da complementação. Sustenta prejuízo mensal estimado em R$ 3.445,95 decorrente da não inclusão das verbas reconhecidas judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão, na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar fechada, de verbas trabalhistas reconhecidas como de natureza salarial, quando a ação judicial foi proposta após 08/08/2018, data de julgamento do Tema 955/STJ, que modulou os efeitos da tese para admitir tal possibilidade apenas em demandas ajuizadas até essa data. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de capitalização adotado pela previdência complementar impõe como regra a vedação de concessão de benefícios sem prévio custeio, conforme art. 18 da LC nº 109/2001. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 955 e 1021, modulou os efeitos da tese para admitir, excepcionalmente, o recálculo da complementação de aposentadoria para inclusão de verbas reconhecidas como remuneratórias pela Justiça do Trabalho, desde que: (i) a demanda tenha sido ajuizada até 08/08/2018; (ii) haja previsão regulamentar para inclusão da verba na base de cálculo; e (iii) haja recomposição integral das reservas matemáticas mediante aporte do participante. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 14/12/2022, ou seja, após a data fixada pelo STJ para a modulação dos efeitos da tese (08/08/2018), não se enquadrando, portanto, na exceção admitida. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Santander, valor incorreto da causa e indeferimento da justiça gratuita, por ausência de comprovação das alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente pela Justiça do Trabalho na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar fechada somente é admitida nas ações ajuizadas até 08/08/2018, nos termos dos Temas 955 e 1021 do STJ, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição das reservas matemáticas pelo participante. Propostas após essa data, as ações não fazem jus ao recálculo do benefício para tal finalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º; 291; 292; 355, I; 487, I; LC nº 109/2001, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2018 (Tema 955/STJ); STJ, REsp 1.648.336/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 1021/STJ).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863297-96.2022.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA proposta por GERSON PINHEIRO DA COSTA contra BANESPREV – FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objetivo de obter a condenação dos réus à complementação do valor da aposentadoria do autor, considerando valores reconhecidos judicialmente como de natureza salarial em duas ações trabalhistas anteriormente ajuizadas. Alega o autor que: 1- Aposentou em 26/12/2017, passando a receber proventos da primeira ré (BANESPREV), além da complementação pelo INSS; 2- Alegou que seu plano de benefícios (BANESPREV II) prevê expressamente, em seu art. 39, § 3º, que a base de cálculo da complementação de aposentadoria deve considerar todas as verbas de natureza salarial percebidas durante o vínculo empregatício. 3- Aduz que, em duas ações trabalhistas (nº 0049100-16.2013.5.13.0022 e 160900-06.2013.5.13.0004), foi reconhecida a natureza salarial de verbas relativas a auxílios alimentação (auxílio alimentação, cesta alimentação e 13º cesta) e também deferida equiparação salarial. Apesar do reconhecimento judicial da natureza salarial, os réus não incluíram tais valores na base de cálculo da complementação de aposentadoria, o que resultou em prejuízo mensal estimado em R$ 3.445,95 – sendo R$ 1.500,00 relativos ao auxílio alimentação e R$ 1.945,95 à equiparação salarial. 4- Diante disso, requereu ao pagamento da complementação de aposentadoria do autor nos valores correspondentes as duas ações trabalhistas, vale alimentação e equiparação salarial, com valores corrigidos desde a época própria, ou seja, devidas desde a aposentadoria, acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (Vinte por cento). Citado o promovido BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, apresentou contestação alegando em preliminar o valor incorreto da causa, impugnação da justiça gratuita. No mérito, afirma a impossibilidade de inclusão de verbas trabalhistas deferidas judicialmente na justiça do trabalho não previstas no regulamento. alínea “c” do tema 1.021 do c. STJ, tema 540 do c. STJ, requerendo a improcedência da ação, ID 72691270. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em sua defesa, afirmou, em preliminar, que ilegitimidade passiva, impugnação da justiça gratuita e o valor incorreto da causa. No mérito arguiu que as verbas deferidas na decisão trabalhista não impactam no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, requerendo a improcedência da ação, ID 72691288. Impugnação à contestação, ID 74582590. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA ILEGITIMIDADE DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Afirma que a BANESPREV é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), sem fins lucrativos ou patrimônio próprio, que administra planos de benefício acessíveis exclusivamente aos empregados do BANCO SANTANDER, patrocinador do plano. Nos termos da LC 109/01, portanto seria mero patrocinador do plano de benefícios. Os planos ofertados pela instituição de previdência complementar são patrocinados pelo Santander, a época Banespa. Tanto é que, de fato, no "Termo de Adesão" constam as responsabilidades do Banco, bem como as assinaturas de seus Representantes. Se tanto não bastasse, o pedido inicial de contribuição especial é de sua responsabilidade como patrocinadora (item 3.2 do Termo). Desse modo, afasta-se a preliminar. DO VALOR DA CAUSA Afirma o réu que o autor não indicou o real proveito econômico almejado, incorrendo em violação ao que determina o art. 291 do CPC. Todavia, o autor apontou como valor pretendido R$ 60.000,00, nos termos do artigo 292 do CPC, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido. DO MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela admissão do recálculo do benefício para incluir as verbas remuneratórias reconhecidas na justiça do trabalho, modulando-se os efeitos para que aludido entendimento incidisse: "nas ações da espécie proposta na justiça comum até a data do julgamento do presente recurso repetitivo, condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano ". Ou seja, conquanto seja certo que o regime de capitalização, adotado pela previdência complementar, enuncia que nenhum benefício será concedido sem prévio custeio (art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001), de modo a garantir o equilíbrio atuarial do plano de benefícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir a questão, modulou os efeitos da decisão, como destacado em linhas pretéritas, para admitir, excepcionalmente, o recálculo do benefício, nos seguintes termos: Tema 955/STJ: "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Tema 1021/STJ: "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Diante disso, admitiu-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, então reconhecidas pela Justiça do trabalho, no cálculo da renda inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, nas ações propostas antes de 8 de agosto do ano de 2018 (data do julgamento do REsp. n. 1.312.736-RS), o que NÃO ocorreu nestes autos, uma vez que a demanda foi proposta no dia 14 de dezembro de 2022. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da causa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031611575019900000038748355 Procuração Gerson Procuração 21031611575228800000038748951 Identidade Gerson Pinheiro Documento de Identificação 21031611575396600000038748962 CTPS Gerson Pinheiro Documento CTPS 21031611575534900000038748967 TRCT Gerson Pinheiro Documento de Comprovação 21031611575744300000038749547 Aposentadoria Gerson Documento de Comprovação 21031611575880300000038749551 Contracheque Gerson Pinheiro Outros Documentos 21031611575992400000038749560 Regulamento Banesprev Gerson Outros Documentos 21031611580109600000038749569 Gerson inicial 1609 Outros Documentos 21031611580253300000038749573 Gerson Sentença 1609 Outros Documentos 21031611580360700000038750182 Gerson acordão 1609 Outros Documentos 21031611580487800000038750189 Gerson 1609 Demonstrativo de Cálculo Outros Documentos 21031611580611600000038750197 Gerson inicial 491 Outros Documentos 21031611581353400000038750200 Gerson Sentença 491 com calculo Outros Documentos 21031611581525000000038750208 Gerson Acórdão 491 Outros Documentos 21031611581638500000038750778 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22121910101136100000063729118 Substabelecimento Gerson Substabelecimento 22121910101288900000063730133 Decisão Decisão 22122721223459600000063662177 Expediente Expediente 22122721223675200000063878243 Petição juntada comprovante de custas Petição 23011008133993100000064018394 GuiaCustas Gerson Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134018700000064018398 Comprovante_2023-01-10_073419 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134066400000064018399 Comprovante_2023-01-10_073515 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134091800000064018400 Despacho Despacho 23011109172078100000064021705 Expediente Expediente 23011109172078100000064021705 Petição tem interesse em audiencia de conciliação Petição 23012416324131200000064436934 Carta Carta 23013016184258100000064632398 Carta Carta 23013016184513800000064632399 A.R. - POSITIVO Aviso de Recebimento 23041009100022400000067474459 BANESPREV.POSITIVO.0863297-96.2022 Aviso de Recebimento 23041009100070900000067474461 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23050318402824500000068530580 01.ATOS CONSTITUTIVOS 1 Outros Documentos 23050318402920200000068530583 02.ATOS CONSTITUTIVOS 2 Outros Documentos 23050318403029500000068530585 03.ATOS CONSTITUTIVOS 3 Outros Documentos 23050318403118300000068530586 04.PROCURAÇÃO SANTANDER 2022 Procuração 23050318403225500000068530587 05.SUBSTABELECIMENTO SANTANDER Substabelecimento 23050318403332100000068530588 06.ESTATUTO SOCIAL BANESPREV Outros Documentos 23050318403391800000068530590 07.PROCURAÇÃO BANESPREV Procuração 23050318403476000000068530591 08.SUBSTABELECIMENTO BANESPREV Substabelecimento 23050318403541600000068530592 Contestação Banesprev Contestação 23050318490018400000068530600 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318490102800000068530602 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318490173900000068530603 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318490248600000068530604 04.TRCT Outros Documentos 23050318490370100000068530605 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318490429500000068530606 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318490501700000068530608 Contestação Santander Contestação 23050318580304200000068530618 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318580383600000068530619 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318580455300000068530620 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318580526900000068530621 04.TRCT Outros Documentos 23050318580607600000068530622 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318580667900000068530623 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318580745400000068530624 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23051910425195200000069304077 A.R. - POSITIVO - SANTANDER - 0863297-96 Aviso de Recebimento 23051910425260300000069304082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Petição Petição 23061211323017700000070281514 Requerimento de Julgamento Antecipado da Lide Petição 23061508363649500000070453012 CLS Informação 23082217082190300000073497314 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 certidão / remessa ao CEJUSC Informação 23083007164203800000073848955 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Petição Petição 23091214552264500000074416739 Expediente Expediente 23111823200750000000077476616 Termo de Audiência Termo de Audiência 23121509380185800000078660722 GERSON PINHEIRO DA COSTA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (1) Termo de Audiência 23121509380202000000078660723 Cls Informação 24030807435022200000081636245 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Intimação Intimação 24061907222555000000086744505 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Petição Petição 24062710525607500000087125510 Produção de Prova Petição 24071114292068100000087824401 CLS Informação 24090818425589200000093978261 Decisão Decisão 25012010491130600000099786440 Decisão Decisão 25012010491130600000099786440 CLS P/ JULGAMENTO Informação 25012015242363700000099938995 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23083007164203800000073848955, Decisão: 23082921322958800000073836259, Petição Inicial: 21031611575019900000038748355, Procuração: 21031611575228800000038748951, Documento de Identificação: 21031611575396600000038748962, Documento CTPS: 21031611575534900000038748967, Documento de Comprovação: 21031611575744300000038749547, Documento de Comprovação: 21031611575880300000038749551, Outros Documentos: 21031611575992400000038749560, Outros Documentos: 21031611580109600000038749569]
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090818425589200000093978261, Petição: 24071114292068100000087824401, Petição: 24062710525607500000087125510, Despacho: 24061822305514500000086701179, Intimação: 24061907222555000000086744505, Despacho: 24061822305514500000086701179, Informação: 24030807435022200000081636245, Termo de Audiência: 23121509380202000000078660723, Termo de Audiência: 23121509380185800000078660722, Expediente: 23111823200750000000077476616] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031611575019900000038748355 Procuração Gerson Procuração 21031611575228800000038748951 Identidade Gerson Pinheiro Documento de Identificação 21031611575396600000038748962 CTPS Gerson Pinheiro Documento CTPS 21031611575534900000038748967 TRCT Gerson Pinheiro Documento de Comprovação 21031611575744300000038749547 Aposentadoria Gerson Documento de Comprovação 21031611575880300000038749551 Contracheque Gerson Pinheiro Outros Documentos 21031611575992400000038749560 Regulamento Banesprev Gerson Outros Documentos 21031611580109600000038749569 Gerson inicial 1609 Outros Documentos 21031611580253300000038749573 Gerson Sentença 1609 Outros Documentos 21031611580360700000038750182 Gerson acordão 1609 Outros Documentos 21031611580487800000038750189 Gerson 1609 Demonstrativo de Cálculo Outros Documentos 21031611580611600000038750197 Gerson inicial 491 Outros Documentos 21031611581353400000038750200 Gerson Sentença 491 com calculo Outros Documentos 21031611581525000000038750208 Gerson Acórdão 491 Outros Documentos 21031611581638500000038750778 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22121910101136100000063729118 Substabelecimento Gerson Substabelecimento 22121910101288900000063730133 Decisão Decisão 22122721223459600000063662177 Expediente Expediente 22122721223675200000063878243 Petição juntada comprovante de custas Petição 23011008133993100000064018394 GuiaCustas Gerson Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134018700000064018398 Comprovante_2023-01-10_073419 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134066400000064018399 Comprovante_2023-01-10_073515 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134091800000064018400 Despacho Despacho 23011109172078100000064021705 Expediente Expediente 23011109172078100000064021705 Petição tem interesse em audiencia de conciliação Petição 23012416324131200000064436934 Carta Carta 23013016184258100000064632398 Carta Carta 23013016184513800000064632399 A.R. - POSITIVO Aviso de Recebimento 23041009100022400000067474459 BANESPREV.POSITIVO.0863297-96.2022 Aviso de Recebimento 23041009100070900000067474461 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23050318402824500000068530580 01.ATOS CONSTITUTIVOS 1 Outros Documentos 23050318402920200000068530583 02.ATOS CONSTITUTIVOS 2 Outros Documentos 23050318403029500000068530585 03.ATOS CONSTITUTIVOS 3 Outros Documentos 23050318403118300000068530586 04.PROCURAÇÃO SANTANDER 2022 Procuração 23050318403225500000068530587 05.SUBSTABELECIMENTO SANTANDER Substabelecimento 23050318403332100000068530588 06.ESTATUTO SOCIAL BANESPREV Outros Documentos 23050318403391800000068530590 07.PROCURAÇÃO BANESPREV Procuração 23050318403476000000068530591 08.SUBSTABELECIMENTO BANESPREV Substabelecimento 23050318403541600000068530592 Contestação Banesprev Contestação 23050318490018400000068530600 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318490102800000068530602 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318490173900000068530603 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318490248600000068530604 04.TRCT Outros Documentos 23050318490370100000068530605 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318490429500000068530606 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318490501700000068530608 Contestação Santander Contestação 23050318580304200000068530618 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318580383600000068530619 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318580455300000068530620 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318580526900000068530621 04.TRCT Outros Documentos 23050318580607600000068530622 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318580667900000068530623 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318580745400000068530624 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23051910425195200000069304077 A.R. - POSITIVO - SANTANDER - 0863297-96 Aviso de Recebimento 23051910425260300000069304082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Petição Petição 23061211323017700000070281514 Requerimento de Julgamento Antecipado da Lide Petição 23061508363649500000070453012 CLS Informação 23082217082190300000073497314 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 certidão / remessa ao CEJUSC Informação 23083007164203800000073848955 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Petição Petição 23091214552264500000074416739 Expediente Expediente 23111823200750000000077476616 Termo de Audiência Termo de Audiência 23121509380185800000078660722 GERSON PINHEIRO DA COSTA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (1) Termo de Audiência 23121509380202000000078660723 Cls Informação 24030807435022200000081636245 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Intimação Intimação 24061907222555000000086744505 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Petição Petição 24062710525607500000087125510 Produção de Prova Petição 24071114292068100000087824401 CLS Informação 24090818425589200000093978261
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863297-96.2022.8.15.2001
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090818425589200000093978261, Petição: 24071114292068100000087824401, Petição: 24062710525607500000087125510, Despacho: 24061822305514500000086701179, Intimação: 24061907222555000000086744505, Despacho: 24061822305514500000086701179, Informação: 24030807435022200000081636245, Termo de Audiência: 23121509380202000000078660723, Termo de Audiência: 23121509380185800000078660722, Expediente: 23111823200750000000077476616] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031611575019900000038748355 Procuração Gerson Procuração 21031611575228800000038748951 Identidade Gerson Pinheiro Documento de Identificação 21031611575396600000038748962 CTPS Gerson Pinheiro Documento CTPS 21031611575534900000038748967 TRCT Gerson Pinheiro Documento de Comprovação 21031611575744300000038749547 Aposentadoria Gerson Documento de Comprovação 21031611575880300000038749551 Contracheque Gerson Pinheiro Outros Documentos 21031611575992400000038749560 Regulamento Banesprev Gerson Outros Documentos 21031611580109600000038749569 Gerson inicial 1609 Outros Documentos 21031611580253300000038749573 Gerson Sentença 1609 Outros Documentos 21031611580360700000038750182 Gerson acordão 1609 Outros Documentos 21031611580487800000038750189 Gerson 1609 Demonstrativo de Cálculo Outros Documentos 21031611580611600000038750197 Gerson inicial 491 Outros Documentos 21031611581353400000038750200 Gerson Sentença 491 com calculo Outros Documentos 21031611581525000000038750208 Gerson Acórdão 491 Outros Documentos 21031611581638500000038750778 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22121910101136100000063729118 Substabelecimento Gerson Substabelecimento 22121910101288900000063730133 Decisão Decisão 22122721223459600000063662177 Expediente Expediente 22122721223675200000063878243 Petição juntada comprovante de custas Petição 23011008133993100000064018394 GuiaCustas Gerson Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134018700000064018398 Comprovante_2023-01-10_073419 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134066400000064018399 Comprovante_2023-01-10_073515 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134091800000064018400 Despacho Despacho 23011109172078100000064021705 Expediente Expediente 23011109172078100000064021705 Petição tem interesse em audiencia de conciliação Petição 23012416324131200000064436934 Carta Carta 23013016184258100000064632398 Carta Carta 23013016184513800000064632399 A.R. - POSITIVO Aviso de Recebimento 23041009100022400000067474459 BANESPREV.POSITIVO.0863297-96.2022 Aviso de Recebimento 23041009100070900000067474461 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23050318402824500000068530580 01.ATOS CONSTITUTIVOS 1 Outros Documentos 23050318402920200000068530583 02.ATOS CONSTITUTIVOS 2 Outros Documentos 23050318403029500000068530585 03.ATOS CONSTITUTIVOS 3 Outros Documentos 23050318403118300000068530586 04.PROCURAÇÃO SANTANDER 2022 Procuração 23050318403225500000068530587 05.SUBSTABELECIMENTO SANTANDER Substabelecimento 23050318403332100000068530588 06.ESTATUTO SOCIAL BANESPREV Outros Documentos 23050318403391800000068530590 07.PROCURAÇÃO BANESPREV Procuração 23050318403476000000068530591 08.SUBSTABELECIMENTO BANESPREV Substabelecimento 23050318403541600000068530592 Contestação Banesprev Contestação 23050318490018400000068530600 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318490102800000068530602 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318490173900000068530603 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318490248600000068530604 04.TRCT Outros Documentos 23050318490370100000068530605 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318490429500000068530606 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318490501700000068530608 Contestação Santander Contestação 23050318580304200000068530618 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318580383600000068530619 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318580455300000068530620 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318580526900000068530621 04.TRCT Outros Documentos 23050318580607600000068530622 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318580667900000068530623 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318580745400000068530624 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23051910425195200000069304077 A.R. - POSITIVO - SANTANDER - 0863297-96 Aviso de Recebimento 23051910425260300000069304082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Petição Petição 23061211323017700000070281514 Requerimento de Julgamento Antecipado da Lide Petição 23061508363649500000070453012 CLS Informação 23082217082190300000073497314 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 certidão / remessa ao CEJUSC Informação 23083007164203800000073848955 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Petição Petição 23091214552264500000074416739 Expediente Expediente 23111823200750000000077476616 Termo de Audiência Termo de Audiência 23121509380185800000078660722 GERSON PINHEIRO DA COSTA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (1) Termo de Audiência 23121509380202000000078660723 Cls Informação 24030807435022200000081636245 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Intimação Intimação 24061907222555000000086744505 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Petição Petição 24062710525607500000087125510 Produção de Prova Petição 24071114292068100000087824401 CLS Informação 24090818425589200000093978261
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863297-96.2022.8.15.2001
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090818425589200000093978261, Petição: 24071114292068100000087824401, Petição: 24062710525607500000087125510, Despacho: 24061822305514500000086701179, Intimação: 24061907222555000000086744505, Despacho: 24061822305514500000086701179, Informação: 24030807435022200000081636245, Termo de Audiência: 23121509380202000000078660723, Termo de Audiência: 23121509380185800000078660722, Expediente: 23111823200750000000077476616] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031611575019900000038748355 Procuração Gerson Procuração 21031611575228800000038748951 Identidade Gerson Pinheiro Documento de Identificação 21031611575396600000038748962 CTPS Gerson Pinheiro Documento CTPS 21031611575534900000038748967 TRCT Gerson Pinheiro Documento de Comprovação 21031611575744300000038749547 Aposentadoria Gerson Documento de Comprovação 21031611575880300000038749551 Contracheque Gerson Pinheiro Outros Documentos 21031611575992400000038749560 Regulamento Banesprev Gerson Outros Documentos 21031611580109600000038749569 Gerson inicial 1609 Outros Documentos 21031611580253300000038749573 Gerson Sentença 1609 Outros Documentos 21031611580360700000038750182 Gerson acordão 1609 Outros Documentos 21031611580487800000038750189 Gerson 1609 Demonstrativo de Cálculo Outros Documentos 21031611580611600000038750197 Gerson inicial 491 Outros Documentos 21031611581353400000038750200 Gerson Sentença 491 com calculo Outros Documentos 21031611581525000000038750208 Gerson Acórdão 491 Outros Documentos 21031611581638500000038750778 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22121910101136100000063729118 Substabelecimento Gerson Substabelecimento 22121910101288900000063730133 Decisão Decisão 22122721223459600000063662177 Expediente Expediente 22122721223675200000063878243 Petição juntada comprovante de custas Petição 23011008133993100000064018394 GuiaCustas Gerson Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134018700000064018398 Comprovante_2023-01-10_073419 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134066400000064018399 Comprovante_2023-01-10_073515 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011008134091800000064018400 Despacho Despacho 23011109172078100000064021705 Expediente Expediente 23011109172078100000064021705 Petição tem interesse em audiencia de conciliação Petição 23012416324131200000064436934 Carta Carta 23013016184258100000064632398 Carta Carta 23013016184513800000064632399 A.R. - POSITIVO Aviso de Recebimento 23041009100022400000067474459 BANESPREV.POSITIVO.0863297-96.2022 Aviso de Recebimento 23041009100070900000067474461 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23050318402824500000068530580 01.ATOS CONSTITUTIVOS 1 Outros Documentos 23050318402920200000068530583 02.ATOS CONSTITUTIVOS 2 Outros Documentos 23050318403029500000068530585 03.ATOS CONSTITUTIVOS 3 Outros Documentos 23050318403118300000068530586 04.PROCURAÇÃO SANTANDER 2022 Procuração 23050318403225500000068530587 05.SUBSTABELECIMENTO SANTANDER Substabelecimento 23050318403332100000068530588 06.ESTATUTO SOCIAL BANESPREV Outros Documentos 23050318403391800000068530590 07.PROCURAÇÃO BANESPREV Procuração 23050318403476000000068530591 08.SUBSTABELECIMENTO BANESPREV Substabelecimento 23050318403541600000068530592 Contestação Banesprev Contestação 23050318490018400000068530600 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318490102800000068530602 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318490173900000068530603 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318490248600000068530604 04.TRCT Outros Documentos 23050318490370100000068530605 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318490429500000068530606 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318490501700000068530608 Contestação Santander Contestação 23050318580304200000068530618 01.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23050318580383600000068530619 02.CONTRACHEQUES Outros Documentos 23050318580455300000068530620 03.FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 23050318580526900000068530621 04.TRCT Outros Documentos 23050318580607600000068530622 05.COMPROVANTE PG BANESPREV Outros Documentos 23050318580667900000068530623 06.CALENDÁRIO TJPB 2023 Outros Documentos 23050318580745400000068530624 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23051910425195200000069304077 A.R. - POSITIVO - SANTANDER - 0863297-96 Aviso de Recebimento 23051910425260300000069304082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910495159800000069304691 Petição Petição 23061211323017700000070281514 Requerimento de Julgamento Antecipado da Lide Petição 23061508363649500000070453012 CLS Informação 23082217082190300000073497314 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 certidão / remessa ao CEJUSC Informação 23083007164203800000073848955 Decisão Decisão 23082921322958800000073836259 Petição Petição 23091214552264500000074416739 Expediente Expediente 23111823200750000000077476616 Termo de Audiência Termo de Audiência 23121509380185800000078660722 GERSON PINHEIRO DA COSTA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (1) Termo de Audiência 23121509380202000000078660723 Cls Informação 24030807435022200000081636245 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Intimação Intimação 24061907222555000000086744505 Despacho Despacho 24061822305514500000086701179 Petição Petição 24062710525607500000087125510 Produção de Prova Petição 24071114292068100000087824401 CLS Informação 24090818425589200000093978261
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863297-96.2022.8.15.2001
21/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863297-96.2022.8.15.2001
20/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863297-96.2022.8.15.2001
20/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863297-96.2022.8.15.2001
20/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Considerando a petição de ID68242184, remeta os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23082217082190300000073497314, Petição: 23061508363649500000070453012, Petição: 23061211323017700000070281514, Ato Ordinatório: 23051910495159800000069304691, Ato Ordinatório: 23051910495159800000069304691, Aviso de Recebimento: 23051910425260300000069304082, Aviso de Recebimento: 23051910425195200000069304077, Outros Documentos: 23050318580745400000068530624, Outros Documentos: 23050318580667900000068530623, Outros Documentos: 23050318580607600000068530622]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863297-96.2022.8.15.2001
31/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Considerando a petição de ID68242184, remeta os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23082217082190300000073497314, Petição: 23061508363649500000070453012, Petição: 23061211323017700000070281514, Ato Ordinatório: 23051910495159800000069304691, Ato Ordinatório: 23051910495159800000069304691, Aviso de Recebimento: 23051910425260300000069304082, Aviso de Recebimento: 23051910425195200000069304077, Outros Documentos: 23050318580745400000068530624, Outros Documentos: 23050318580667900000068530623, Outros Documentos: 23050318580607600000068530622]
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31/08/2023, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Considerando a petição de ID68242184, remeta os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23082217082190300000073497314, Petição: 23061508363649500000070453012, Petição: 23061211323017700000070281514, Ato Ordinatório: 23051910495159800000069304691, Ato Ordinatório: 23051910495159800000069304691, Aviso de Recebimento: 23051910425260300000069304082, Aviso de Recebimento: 23051910425195200000069304077, Outros Documentos: 23050318580745400000068530624, Outros Documentos: 23050318580667900000068530623, Outros Documentos: 23050318580607600000068530622]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863297-96.2022.8.15.2001
31/08/2023, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Considerando a petição de ID68242184, remeta os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23082217082190300000073497314, Petição: 23061508363649500000070453012, Petição: 23061211323017700000070281514, Ato Ordinatório: 23051910495159800000069304691, Ato Ordinatório: 23051910495159800000069304691, Aviso de Recebimento: 23051910425260300000069304082, Aviso de Recebimento: 23051910425195200000069304077, Outros Documentos: 23050318580745400000068530624, Outros Documentos: 23050318580667900000068530623, Outros Documentos: 23050318580607600000068530622]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863297-96.2022.8.15.2001
30/08/2023, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Considerando a petição de ID68242184, remeta os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23082217082190300000073497314, Petição: 23061508363649500000070453012, Petição: 23061211323017700000070281514, Ato Ordinatório: 23051910495159800000069304691, Ato Ordinatório: 23051910495159800000069304691, Aviso de Recebimento: 23051910425260300000069304082, Aviso de Recebimento: 23051910425195200000069304077, Outros Documentos: 23050318580745400000068530624, Outros Documentos: 23050318580667900000068530623, Outros Documentos: 23050318580607600000068530622]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863297-96.2022.8.15.2001
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERSON PINHEIRO DA COSTA
REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Considerando a petição de ID68242184, remeta os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23082217082190300000073497314, Petição: 23061508363649500000070453012, Petição: 23061211323017700000070281514, Ato Ordinatório: 23051910495159800000069304691, Ato Ordinatório: 23051910495159800000069304691, Aviso de Recebimento: 23051910425260300000069304082, Aviso de Recebimento: 23051910425195200000069304077, Outros Documentos: 23050318580745400000068530624, Outros Documentos: 23050318580667900000068530623, Outros Documentos: 23050318580607600000068530622]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863297-96.2022.8.15.2001
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863297-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[~X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de maio de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863297-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[~X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de maio de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863297-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[~X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de maio de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).