Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ADVOGADO(A): Nildeval Chianca Rodrigues Júnior, OAB/PB 12765 EMBARGADO(A): Fernando Correia de Oliveira ADVOGADO(A): Jeronimo Barata de Melo Filho, OAB PB15209 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DIAGNÓSTICO DE GLAUCOMA PRIMÁRIO DE ÂNGULO ABERTO AVANÇADO, COM BAIXA DA VISÃO IMPORTANTE. OLHO ESQUERDO. MATERIAL CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO DEVIDO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - “In casu”, o autor é deficiente visual em ambos os olhos e que, em julho de 2023, o médico especialista que o acompanha recomendou que fosse realizado um procedimento no olho direito, indicando uma ciclofotocoagulação MP3 com lase micropulse, através de Sonda Laser. Entretanto, ao solicitar autorização para o procedimento junto à demandada, houve negativa sob o fundamento de que não havia previsão de cobertura contratual estando fora do ROL da ANS, com isso o autor ingressou com processo judicial no qual foi deferida a liminar pleiteada (0835100-97.2023.8.15.2001) e a cirurgia realizada. Sustentou que para surpresa do médico especialista, após a realização do procedimento no olho direito, o esquerdo passou a apresentar os mesmos sinais patológicos daquele e em caráter de urgência, requereu junto ao plano de saúde que fosse autorizado o mesmo procedimento, porém o plano mais uma vez negou. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0843071-36.2023.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CASSI contra Acórdão que desproveu o apelo manejado por ela, mantendo a Sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO, resolvendo mérito, para: Ratificar a Decisão antecipatória da tutela de mérito, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, nos termos da decisão de ID 7772393; Condenar a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação; Condenar mais a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC”. Em suas razões, a Embargante reprisou os argumentos de seu apelo, de que apenas cumpriu com o que determina as Cláusulas do Contrato/Regulamento, as quais são estabelecidas pelos próprios associados/beneficiários do Plano do qual o Embargado faz parte, em estrito cumprimento da boa-fé contratual. Ressaltou que o procedimento pleiteado não está no rol da ANS. Ao final, prequestiona a matéria. Ausentes as Contrarrazões. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material. Sua finalidade, repito, é apenas a de tornar claro o Decisum proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a essência. Do Acórdão embargado, tem-se que o Autor é deficiente visual em ambos os olhos e que, em julho de 2023, o médico especialista que o acompanha recomendou que fosse realizado um procedimento no olho direito, indicando uma ciclofotocoagulação MP3 com lase micropulse, através de Sonda Laser. Entretanto, ao solicitar autorização para o procedimento junto à demandada, houve negativa sob o fundamento de que não havia previsão de cobertura contratual estando fora do ROL da ANS, com isso o autor ingressou com processo judicial no qual foi deferida a liminar pleiteada (0835100-97.2023.8.15.2001) e a cirurgia realizada no olho direito. Sustentou que para surpresa do médico especialista, após a realização do procedimento no olho direito, o olho esquerdo passou a apresentar os mesmos sinais patológicos daquele e em caráter de urgência, requereu junto ao plano de saúde que fosse autorizado o mesmo procedimento, porém o plano mais uma vez negou. Ao final, o Autor requereu o material para o procedimento cirúrgico apontado para o olho esquerdo, além de danos morais na quantia de R$ 5.000,00. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pleito autoral, para condenar a Cassi na obrigação de fazer e arbitrou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Como pode ser visto do relato, a controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consistiu em perquirir a obrigatoriedade ou não do promovido autorizar novamente o material cirúrgico, desta vez para o olho esquerdo, bem como se a negativa ocorrida foi apta a gerar danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde administrados por entidades de Autogestão, conforme se depreende do teor da Súmula nº 608, publicada em 17.04.2018. Vajamos: “Súmula nº 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Todavia, o fato do atual entendimento do Tribunal Cidadão ser pela inaplicabilidade da Norma Consumerista ao pacto em apreço não afasta a incidência das regras atinentes aos contratos de adesão, disciplinados, de forma geral, pelo Código Civil. A Lei n. 14.454/2022 alterou o art. 10, §12, da Lei 9.656/98, para anotar que o rol da ANS representa apenas uma referência básica de procedimentos em saúde: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Desse modo, possível a cobertura de evento não incluído no rol da ANS, desde que, alternativamente: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Nesse passo, é inequívoco que a ciclofotocoagulação MP3 com lase micropulse, através de Sonda Laser, tem eficácia cientificamente reconhecida. A aceitação da comunidade científica e trâmites burocráticos de inclusão no rol de procedimentos, não pode o paciente permanecer desprotegido, submetidos a risco para sua saúde, integridade e sua própria vida. Evidente que não pode um catálogo administrativo acompanhar, em tempo real, os avanços da ciência, tampouco esgotar todas as enfermidades e métodos curativos usados pela comunidade médica com base científica. E, nessa toada, verifica-se que o pleito da parte autora, de fato, é pautado na preservação de seu direito à saúde, dado que, conforme previsão médica, constatou-se Glaucoma Primário de Ângulo Aberto Avançado, de modo que não pode a ré negar o tratamento pelo fato de não constar no rol da ANS. Neste ponto, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu a favor da cobertura de tratamentos fora das Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Confiram-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. NEOPLASIA MALIGNA. MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO. 1. […] 9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10. Na hipótese, aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico. 11. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2037616 SP 2022/0355175-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/05/2024). Nesse quadro, a negativa de cobertura é indevida, pois se pauta exclusivamente na ausência de previsão literal do procedimento cientificamente comprovado no rol da ANS. Ademais, o contrato não exclui a doença e deve ser interpretado em conformidade com a função social e boa-fé objetiva, especialmente em razão de o serviço se referir a direito fundamental, o que mitiga do princípio da autonomia da vontade. Isso porque, mesmo não se aplicando o CDC, a vulnerabilidade do usuário perante a operadora é patente, em razão de seu desconhecimento técnico sobre as questões médicas tratadas. Como se pôde constatar das razões acima e alhures, os planos de saúde são obrigados a financiar tratamentos ainda que não constem expressamente da lista mantida pela agência reguladora, desde que atendido o critério da comprovação científica, o que se mostra preenchido no presente caso. Contudo, mesmo diante de tais evidências, a operadora de saúde negou o tratamento indicado pelo médico que assiste o paciente, sob o argumento de inexistência literal no Rol dos Procedimentos da ANS, o que se mostra abusivo e danoso ao promovente, gerando obrigação de indenizar. Acontece que tendo ou não a parte concordado com o veredicto, o fato é que o Órgão julgador decidiu fundamentadamente a questão e os Embargos Declaratórios não se prestam para a simples manifestação de inconformismo contra o pronunciamento judicial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). Na verdade, constata-se que a pretensão recursal subjacente flerta com a rediscussão da matéria cuja análise já foi esgotada pela decisão embargada, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do decisum não comporta verificação em sede de embargos. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (Substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de maio de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator