Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111
EXECUTADO: ADMILSON TOMAZ DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar a petição apresentada pelo exequente no ID 154618629, cujos pedidos devem ser indeferidos. O requerimento de dilação do prazo para apresentação dos dados do síndico, que atuaria como depositário, é uma mera reiteração de um pedido já devidamente apreciado e negado por este Juízo na decisão de ID 131972329. Naquela oportunidade, consignou-se que a justificativa genérica de "dificuldades operacionais" não era suficiente para prorrogar o prazo, especialmente considerando que a determinação para fornecer os dados do responsável pelo depósito do bem (ID 131255234) foi clara e objetiva. A parte exequente, mais uma vez, não apresenta fato novo ou justificativa plausível que autorize a reconsideração da decisão anterior. Da mesma forma, o pedido de renovação da penhora e avaliação do veículo não merece prosperar. A diligência para efetivar a constrição do bem, determinada no despacho de ID 129060452 e expedida por meio do mandado de ID 131062421, restou infrutífera unicamente devido à inércia do próprio exequente. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 131120888, o ato não pôde ser cumprido pela ausência de indicação de uma pessoa física para assumir o encargo de depositário. Repetir a diligência sem que o exequente tenha solucionado o impedimento que ele mesmo criou seria um ato processual inútil e contrário aos princípios da celeridade e da eficiência que regem os Juizados Especiais. Superada a análise da petição pendente, o processo caminha para sua extinção.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0875186-76.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim. Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Posto isso e considerando o que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de ID 154618629 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito