Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVID DE OLIVEIRA PESSOA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875673-46.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DAVID DE OLIVEIRA PESSOA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE, ambos devidamente qualificados nos autos, buscando a condenação da ré à autorização e custeio integral de tratamento médico-hospitalar, incluindo materiais (OPME), bem como indenização por danos morais. O autor narra que, aos 84 anos e com histórico de tumor renal, foi diagnosticado com um nódulo sólido-cístico de 4,1 cm no mesmo rim, com alta suspeita de neoplasia primária. Diante da gravidade do quadro e de suas comorbidades, o médico assistente, Dr. George Caldas Dantas, indicou tratamento ablatativo percutâneo por crioablação, por ser uma alternativa mais segura, eficaz e menos invasiva, com redução de riscos e para evitar a progressão da doença com risco de metástase. Alega que a GEAP, embora tenha autorizado os procedimentos, recusou o fornecimento dos materiais (criosonda e introdutores Icecure), sob o argumento genérico de "não haver previsão de procedimento compatível" ou "não possuir cobertura". Mesmo após pedido de reconsideração com fundamentação técnica e alerta sobre a urgência, a ré manteve a negativa, compelindo o autor a buscar a tutela jurisdicional. Requereu, em sede liminar, a imediata autorização e custeio dos materiais e procedimentos, a confirmação da tutela em definitivo, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários advocatícios, e o julgamento antecipado da lide. A tutela antecipada foi parcialmente deferida (ID 104837818), determinando-se à GEAP o custeio integral dos materiais necessários. Em sede de Contestação (ID 105756144), a GEAP arguiu, preliminarmente, a necessidade de dilação probatória, com produção de prova pericial e ofício à ANS e NAT-JUS. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por ser uma operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), e a licitude de sua conduta, sustentando que a negativa de cobertura do material se baseou no regulamento do plano, que previa a ausência de cobertura para a criosonda e que agiu em conformidade com as normas da ANS e seus mecanismos de regulação. Negou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral. Informou, ainda, o cumprimento da liminar concedida (ID 105274810 e ID 105758820 - Pág. 7). Em decisão posterior (ID 111535238), este Juízo indeferiu o pleito pericial e o ofício à ANS, acolhendo o pedido de consulta ao NAT-JUS para verificar a justificativa técnica para a cobertura da criosonda e sua imprescindibilidade. O autor apresentou Réplica (ID 107889352), reiterando seus argumentos e reforçando a ilegitimidade da recusa, a soberania da prescrição médica, a abusividade da conduta da ré e a ocorrência de danos morais. O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) apresentou Nota Técnica (ID 131507637), e as partes foram intimadas para manifestação. Em Manifestação (ID 136694237), o autor reforçou que a Nota Técnica ratifica integralmente a prescrição do médico assistente, validando a crioablação como alternativa segura e eficaz para o tratamento, e rechaçou as alegações de exclusão de cobertura. Reiterou os pedidos formulados na inicial, incluindo o julgamento antecipado do mérito. A GEAP, em sua manifestação (ID 136246646), corroborou com o parecer do NAT-JUS, afirmando que existem evidências científicas de a terapia ablativa também pode ser utilizada em tumores T1b (...) especialmente em pacientes idosos e/ou com outras comorbidades e que, considerando cobertura extrarrol presente em contrato do plano do beneficiário, portanto, os materiais necessários também são passíveis de autorização". Reafirmou, contudo, o pedido de intimação exclusiva de seus patronos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que a controvérsia posta nestes autos cinge-se a matéria de direito e de fato, sendo esta última devidamente comprovada por meio da documentação acostada, a qual se revela suficiente e apta a embasar o deslinde da demanda. Ante a inexistência de necessidade de dilação probatória e estando presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-se ciência direta ao feito para fins decisórios Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ. Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 ob. cit., p. 392). "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório" (STF - 2a Turma - AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Verifico que o processo se encontra em ordem e que não há nulidades a serem sanadas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual decido julgar antecipadamente a presente causa. Assim, com esteio no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento imediato do mérito, privilegiando a celeridade processual, especialmente em se tratando de demanda que envolve o direito à saúde de um paciente idoso. 2. DA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: DA NATUREZA DE AUTOGESTÃO DA OPERADORA RÉ Inicialmente, cumpre delimitar o regime jurídico aplicável à presente lide. Compulsando os autos, verifica-se que a operadora de saúde ré ostenta a natureza de entidade de autogestão. Os planos de saúde de autogestão, também denominados planos fechados, são aqueles criados por órgãos, entidades ou empresas para beneficiar um grupo restrito de filiados com a prestação de serviços de saúde. Diferentemente das operadoras de mercado, tais planos são mantidos por instituições sem fins lucrativos e administrados paritariamente. Dessa forma, em seu conselho deliberativo ou de administração, há representantes tanto do órgão ou empresa instituidora quanto dos próprios associados ou usuários. O objetivo precípuo desses planos fechados é baratear para os usuários o custo dos serviços de saúde, tendo em vista que, por definição, não visam ao lucro, operando sob um sistema de mutualismo e solidariedade restrita ao grupo. Nesse diapasão, a Resolução Normativa nº 137 da ANS, de 14/11/2006, define a operadora de autogestão como: "(...) a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º." Diante dessa configuração jurídica e institucional, a controvérsia sobre a incidência das normas consumeristas foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso sub judice. Contudo, é imperioso ressaltar que a não aplicação do microssistema consumerista não implica em um vácuo de proteção jurídica ao beneficiário ou na desoneração da operadora em relação às suas obrigações. Segundo o entendimento reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o afastamento do CDC não exime a entidade de autogestão do dever de cumprir com os ditames contratuais e os princípios gerais do direito civil. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã é cristalina: "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/08/2019; no mesmo sentido: AgInt no REsp 1810061/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Assim, a análise do pleito será conduzida sob a ótica da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e das normas do Código Civil de 2002, especialmente sob o prisma da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da equidade, garantindo-se o equilíbrio entre a sustentabilidade do fundo comum da autogestão e o direito à saúde do beneficiário. 3. DA INAFASTÁVEL COBERTURA DO TRATAMENTO A controvérsia central reside na recusa inicial da GEAP em fornecer materiais (OPME) para o tratamento de crioablação, mesmo após a autorização do procedimento e diante da indicação médica para um paciente idoso e oncológico. A parte autora, David de Oliveira Pessoa, é um paciente idoso, com 84 anos, diagnosticado com neoplasia primária no rim, com risco de metástase, conforme laudos médicos acostados aos autos. Seu médico assistente, Dr. George Caldas Dantas, prescreveu o tratamento ablativo percutâneo por crioablação, descrevendo-o como uma "tratamento oncológico minimamente invasivo que objetiva combater tumores por meio da inserção de uma agulha em seu interior, que promove a morte das células tumorais por um processo físico, gerando calor (radiofrequência, laser, microondas) ou frio (crioablação), destacando-o como a opção mais segura, eficaz e menos invasiva, com redução de riscos, diante da idade e das comorbidades do paciente (ID 104764165). A recusa da GEAP em cobrir os materiais necessários (criosonda e introdutores Icecure, conforme ID 105758803 - Pág. 2) foi justificada por falta de previsão de procedimento compatível ou por o material não possuir cobertura conforme regulamento, acrescentando ainda a tese de que o procedimento não constaria no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Entretanto, tal argumentação da operadora de saúde não encontra respaldo nas provas dos autos e na legislação pátria. O direito à saúde é um direito fundamental, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo um dever do Estado e de todos os atores que compõem o sistema de saúde, incluindo as operadoras de planos de saúde. A atuação privada neste setor é subsidiária e deve se harmonizar com a primazia do direito à vida e à saúde. Alegar a ausência de um procedimento ou material no rol da ANS, como tese para negar cobertura, perdeu sua sustentação jurídica com o advento da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022. Esta lei introduziu o § 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), que, de forma inequívoca, estabelece: Art. 10. (...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), OU exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Este dispositivo legal é claro ao permitir a cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos de eficácia baseada em evidências científicas e/ou recomendações de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. No presente caso, o laudo médico (ID 104764165) subscrito pelo médico assistente, Dr. George Caldas Dantas, ao prescrever a crioablação, detalhou a necessidade e a pertinência clínica do tratamento, com base na idade, comorbidades e no diagnóstico de neoplasia com risco de metástase, atendendo plenamente aos requisitos de comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde e plano terapêutico. Este Juízo, ao deferir o pedido de consulta ao NAT-JUS, buscou subsídio técnico para dirimir a questão. A Nota Técnica do NAT-JUS (ID 131507637), cujos termos foram corroborados pela Manifestação do autor, e expressamente reconhecida pela própria GEAP em sua manifestação (ID 136246646), é conclusiva: a) ao ratificar integralmente a prescrição do médico assistente, afirmando que a crioablação apresenta perfil de alta tolerância e eficácia superior em pacientes fragilizados; valida a modalidade terapêutica como alternativa segura para o tratamento de tumores renais específicos, destacando que a técnica reduz riscos anestésicos e complicações cirúrgicas em idosos, e que a literatura evidencia resultados oncológicos promissores e confirma sua adequação para prolongar a sobrevida em pacientes com múltiplas comorbidades; c) Apontar que os insumos são indispensáveis ao êxito do procedimento, e a negativa de fornecimento da órtese compromete o contrato e afronta a boa-fé objetiva. É fundamental ressaltar que a própria GEAP, em sua Manifestação (ID 136246646), corroborou expressamente com o parecer do NAT-JUS, afirmando que "existem evidências científicas de a terapia ablativa também pode ser utilizada em tumores T1b (...) especialmente em pacientes idosos e/ou com outras comorbidades" e que, "considerando cobertura extrarrol presente em contrato do plano do beneficiário, portanto, os materiais necessários também são passíveis de autorização." Diante disso, a tese defensiva da ré de que o material não possuía cobertura ou não havia previsão de procedimento compatível, nem a alegação de ausência no rol da ANS, fica integralmente rebatida pela prova técnica produzida nos autos e, o que é mais significativo, pela própria concordância da ré com a essencialidade e a adequação do tratamento e dos materiais, que atendem aos critérios estabelecidos pela Lei 14.454/2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças sujeitas à cobertura, mas não o tipo de tratamento mais adequado, que é de incumbência do profissional habilitado. Nesse sentido, embora o CDC não seja aplicado, a força da decisão e o entendimento dos tribunais são claros: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE STURGE-WEBER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA. CLÁUSULA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, "à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no REsp 1.349.647/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 23/11/2018). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2495772 RN 2023/0350687-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024). E não diverge a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: (...) Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de exames ou tratamentos indicados pelo médico assistente, quando não há cláusula expressa de exclusão no contrato do plano de saúde, configura prática abusiva. 2. O direito à saúde deve prevalecer sobre eventuais custos alegados pelo plano de saúde, especialmente quando o paciente se encontra em estado grave e a cobertura do procedimento é necessária para o tratamento da doença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995, parágrafo único; CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJ-RS, AC nº 70074806787, Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 28.09.2017; TJ-PE, APL nº 4046662, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 05.04.2016. (0812019-74.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2024). Destacamos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE METÁSTASE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PET-SCAN. NEGATIVA DE CUSTEIO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Considerando o quadro clínico da segurada e a necessidade de imediata realização do exame, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta n e g l i g e n t e. (0802109-35.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020). A operadora de saúde não pode se sobrepor à indicação médica e a um parecer técnico judicialmente requisitado, sob pena de violar a própria finalidade do contrato de seguro-saúde e o direito à vida e à saúde do beneficiário. A recusa, neste contexto, configura-se como abusiva e ilegal, desvirtuando o escopo do contrato e colocando em risco a vida da paciente. 4. DO DANO MORAL A recusa indevida da operadora de plano de saúde em custear um procedimento essencial à saúde e à vida de sua beneficiária, extrapolou os limites do mero inadimplemento contratual. A necessidade de recorrer à via judicial para obter o tratamento, a aflição decorrente da espera, causaram abalo emocional significativo. Tais circunstâncias configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria conduta ilícita da ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e reiterada nesse sentido. Conforme entendimento consolidado, a recusa injustificada de cobertura para tratamento de saúde, especialmente em situações de urgência e quando a vida ou a saúde do beneficiário está em risco, configura dano moral indenizável, pois tal conduta agrava a situação de vulnerabilidade e angústia do paciente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-CT. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de exame PET-CT oncológico (PET-SCAN) para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.Precedentes. 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2137002 SP 2024/0132213-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) O Tribunal de Justiça da Paraíba segue o posicionamento do STJ, reconhecendo a abusividade da negativa e o consequente dever de indenizar, conforme aresto adiante ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Plano de saúde – Negativa de cobertura – Exame PET-CT com FDG neurológico – Rol da ANS – Natureza taxativa mitigada – Lei nº 14.454/2022 – Abusividade da negativa – Dano moral configurado – Recurso desprovido. (...). Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvadas as entidades de autogestão. 2. O rol da ANS é de taxatividade mitigada, admitindo cobertura de procedimento não previsto quando comprovada sua necessidade e eficácia. 3. A negativa de cobertura de exame essencial prescrito por médico assistente, ainda que não listado no rol da ANS, configura conduta abusiva e enseja reparação por dano moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08166220720248152001, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, publicado: 27/11/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-CT. CÂNCER DE OVÁRIO EM ESTÁGIO AVANÇADO. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. A operadora de plano de saúde deve custear exame não previsto no rol da ANS quando preenchidos os requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022. A recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico essencial configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. O valor de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade da enfermidade e da indevida negativa de cobertura. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08058004720218150001, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/10/2025, 1ª Câmara Cível). Este posicionamento corrobora a tese de que a negativa indevida, no caso em análise, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando o dever de indenizar. A indenização deve cumprir tanto a função compensatória pelo sofrimento vivenciado quanto a função pedagógica, desestimulando condutas abusivas futuras da operadora. Diante da gravidade da situação, da idade do paciente, da essencialidade do exame para o seu prognóstico e do transtorno causado pela resistência da operadora, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se afigura razoável e proporcional aos fatos narrados e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetiva reparação do dano. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR EM CARÁTER DEFINITIVO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 104837818), determinando que a GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE autorize e custeie integralmente o tratamento ablatativo percutêneo por crioablação, incluindo todos os materiais (OPME) e procedimentos necessários, conforme prescrição médica, em favor de DAVID DE OLIVEIRA PESSOA. 2. CONDENAR a GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405, CC). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer e danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito