Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE REINALDO DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858431-40.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. JOSE REINALDO DE ARAUJO ingressou com a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S/A., partes qualificadas, alegando, em síntese, que é aposentado e, ao analisar seu extrato de benefício, constatou redução indevida em seus proventos, relativamente a descontos mensais referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 26/02/2018, no valor de R$ 1.144,00, com parcelas de R$ 75,90, que afirma não ter contratado, autorizado ou solicitado. Argumenta que se trata de fraude e que tentou resolver a situação administrativamente, porém sem êxito. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato indicado, com a cessação dos descontos no benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré à restituição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça (ID 124109924). Houve tentativa conciliatória, via CEJUSC, sem êxito (ID 127981606). A parte promovida apresentou contestação (ID 127868548), com preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor aderiu ao contrato e utilizou o serviço, com descontos legítimos em seu benefício. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, de dano moral e de valores a serem restituídos, pugnando pela improcedência, com pedido subsidiário de compensação. Réplica apresentada (ID 131164385). Intimadas, ambas as partes informaram não haver outras provas a produzir. O processo aportou nesta Unidade Judiciária em 02/02/2026, conforme certidão do id. 133618349, vindo concluso para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois já ocorreu a análise do deferimento do benefício, não tendo sido apresentado nenhum outro elemento que enseje a mudança do posicionamento favorável à concessão da gratuidade. A preliminar de ausência de interesse processual também não merece acolhida, pois o autor juntou documento que demonstra os descontos questionados, além do que a ausência de prévio requerimento administrativo ou eventual tentativa de solução amigável, por si só, não impede o ajuizamento da ação, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º do CPC). Desnecessário, pois, o esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o poder judiciário. No mérito, o cerne da lide é a verificação da validade da relação jurídica entre as partes. A inicial menciona que o requerente desconhece a contratação de nº 20180326557003772000 e que os descontos são indevidos. Os extratos de empréstimos consignados acostados pelo autor, id. 124101520, pág. 6, confirmam que os descontos são ocorrentes e sob a rubrica “237 - BANCO BRADESCO S A” no valor de R$ 75,90. Tratando-se de relação de consumo, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação mediante a apresentação do contrato devidamente assinado, bem como a disponibilidade do crédito em favor do autor, por se tratar de um empréstimo. Tais elementos de prova não se fazem presentes nestes autos, apesar de oportunizada a instrução. Registre-se que os prints de telas sistêmicas referenciados na contestação são insuficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, por se tratar de documento unilateral. Tem-se, pois, que o réu não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), situação que conduz ao entendimento de que o promovente vem sofrendo descontos sem causa, já que não demonstrado o vínculo, nem o objeto do contrato - transferência de valores, autorizando o reconhecimento da inexistência da dívida que vem suportando mediante consignação em seus proventos. Quanto ao pedido de repetição do indébito, assiste razão ao autor. Os descontos realizados sem amparo contratual configura conduta ilícita, notadamente a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira. Incide, na espécie, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a devolução em dobro do que foi pago indevidamente. O valor apontado na inicial como descontado indevidamente deve ser restituído em sua forma dobrada, até porque não houve impugnação específica de valores pelo réu. Por outra, não se reconhece a existência de danos morais no caso, pois a parte autora sequer relata qualquer situação que tenha ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade. Ora, o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configura com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor à situação humilhante, degradante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, V e X, da CF. Ausente tal situação no caso, descabe o pedido indenizatório. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo parcialmente procedente o pleito inicial, para anular o contrato formalizado com o promovido cujos descontos em consignação se referem à rubrica “237 - BANCO BRADESCO S/A”, com a consequente devolução dobrada das parcelas descontadas, que corresponde ao total de R$ 13.813,80, valor a ser corrigido pelo IPCA e com juros de mora na taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil, desde a citação; por outra, rejeito o pedido de indenização por danos morais, ficando resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, § 2º, I e IV do CPC. Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito