Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0001055-12.2010.8.15.0561
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, compulsando os autos, verifica-se que as diligências realizadas até o presente momento restaram infrutíferas para a satisfação integral do crédito exequendo. Inicialmente, cumpre esclarecer que os valores anteriormente bloqueados via sistema SISBAJUD foram liberados, uma vez que sua inexpressividade econômica (quantias irrisórias) implicaria na absorção total pelas custas da execução, tornando a medida inócua e contraproducente, nos exatos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. No que tange à eventual possibilidade de penhora de percentual de salário/aposentadoria dos executados, tal pleito mostra-se infrutífero e incabível no caso em tela. A análise da situação fática, pelo que consta até o presente momento nos autos, revela que os executados auferem rendimentos de valor módico, destinados estritamente à sua subsistência e de sua família, caracterizando a manifesta impenhorabilidade da verba alimentar, cuja constrição feriria o princípio da dignidade da pessoa humana. Relativamente ao veículo localizado via sistema RENAJUD (Honda/Pop 100), ressalte-se que o bem não foi efetivamente penhorado, recaindo sobre ele apenas restrição de circulação, sem que o exequente tenha logrado êxito em sua localização fática para a devida apreensão e expropriação, permanecendo a execução sem garantia real efetiva. Nesse cenário, a execução encontra-se paralisada, não tendo o exequente adotado diligências úteis capazes de alterar esse panorama. Desta feita, indefiro o pedido de nova penhora via sistema SISBAJUD (inclusive na modalidade "teimosinha"), porquanto não houve indicação de qualquer alteração fática na situação patrimonial dos devedores que justificasse a reiteração da medida, em consonância com a jurisprudência pátria: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PESQUISAS DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR VIA SISBAJUD. MODALIDADE ''TEIMOSINHA''. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração de buscas via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência de forma reiterada pelo sistema SISBAJUD, quando tendo restado infrutífera a última pesquisa realizada no referido sistema, não for apresentado nos autos nenhum indício de eventual modificação na situação financeira da parte devedora. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera a diligência anterior, é possível, desde que observado o princípio da razoabilidade. 4. No caso concreto, o credor não demonstrou a ocorrência de alteração financeira do devedor desde a última pesquisa efetivada, limitando-se apenas a argumentar acerca da nova possibilidade de realização das buscas com reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em seu favor e o lapso temporal desde a última pesquisa realizada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0708713-14.2024.8.07.0000 1861057, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Diante disso, tenho que, em virtude da não localização de bens penhoráveis suficientes para a garantia da execução, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, a teor do art. 921, III e § 1º do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC. Ressalte-se que, apesar do arquivamento provisório, o exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, desde que comprove a efetiva localização de bens penhoráveis, conforme se extrai do citado § 3º do artigo 921 do CPC. É importante esclarecer, também, que o prazo prescricional que estará suspenso durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução voltará a correr automaticamente a partir do arquivamento provisório dos autos. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas, 20 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito