Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13- Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800170-79.2025.815.0741 Origem Vara Única de Boqueirão Relator Manuel Maria Antunes de Melo- Juiz Convocado Apelante Marina Fernandes da Costa Lima Advogado Ruan Goncalves Doso - OAB PB25005-A - Apelado Banco Bradesco S.A. Advogado Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A Apelado Binclub Servicos de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Advogado Jose Miguel da Silva Junior - OAB SP237340-A DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marina Fernandes da Costa Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contrato referente à rubrica "Binclub Serviços de Administração" e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 99,99 mensais), julgando, todavia, improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta que a conduta das rés gerou abalo moral passível de reparação, uma vez que é pessoa idosa, recebe apenas um salário mínimo e teve sua única fonte de subsistência atingida por cobranças que não autorizou, o que configuraria dano in re ipsa II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se a realização de descontos indevidos em conta bancária de recebimento de benefício previdenciário, sem prova de repercussão gravosa na subsistência da parte ou de inscrição em cadastros de inadimplentes, caracteriza dano moral indenizável ou mero aborrecimento da vida cotidiana. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e seguida por este Tribunal de Justiça da Paraíba, o mero desconto indevido em benefício previdenciário ou conta corrente não configura dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de que a conduta ilícita acarretou lesão concreta aos direitos da personalidade ou comprometimento das necessidades básicas do consumidor. Na hipótese vertente, embora inequívoca a falha na prestação do serviço pelas rés, a autora não logrou êxito em comprovar que a privação do montante de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos) tenha impossibilitado a manutenção de seu sustento ou gerado angústia que extrapole o transtorno comum decorrente de falhas contratuais. Inexistindo prova de negativação do nome da recorrente ou de qualquer outro desdobramento fático de natureza vexatória ou humilhante, deve ser mantida a sentença de improcedência do pleito extrapatrimonial, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A cobrança indevida de valores em conta bancária de recebimento de proventos, sem a demonstração de abalo extraordinário à dignidade, à honra ou à subsistência do consumidor, configura mero aborrecimento e não gera dever de indenizar por danos morais." Referências: Legislação: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência: STJ, AREsp n. 2.980.323/SC; TJPB, AC nº 0803118-82.2024.8.15.0141; TJPB. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Marina Fernandes da Costa Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. e a Empresa Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. Ao proferir a sentença de ID 40149367, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. O juízo de origem declarou a inexistência do negócio jurídico que deu azo aos descontos e condenou solidariamente as empresas rés à obrigação de restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, com a devida atualização monetária e juros de mora. Com relação ao pleito de reparação extrapatrimonial, a sentença julgou improcedente o pedido de danos morais, fundamentando que a mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo psicológico extraordinário ou de inscrição em cadastros de inadimplentes, não ultrapassaria o limite do mero aborrecimento cotidiano. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Inconformada com a improcedência do pedido indenizatório, a autora interpôs o recurso de apelação de ID 40149377, pugnando pela reforma parcial da sentença. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os descontos atingiram verba de natureza alimentar essencial à sua sobrevivência e à aquisição de medicamentos, configurando evidente violação à sua dignidade e caracterizando o dano moral in re ipsa. Argumenta ainda que sua condição de hipervulnerabilidade, por ser pessoa idosa e de baixa renda, agrava a reprovabilidade da conduta das instituições apeladas, as quais teriam agido em flagrante desrespeito aos deveres de boa-fé objetiva e transparência. O Banco Bradesco S.A. e a Binclub Serviços de Administração apresentaram contrarrazões nos IDs 40149379 e 40149380, respectivamente. Ambas as instituições defenderam a manutenção integral da sentença recorrida, asseverando que a recorrente não logrou êxito em comprovar a ocorrência de sofrimento ou angústia que justificasse o dever de indenizar. Sustentaram que os fatos narrados representam apenas transtornos inerentes à vida em sociedade e que a fixação de danos morais no caso em tela configuraria enriquecimento sem causa da parte autora. Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, esta absteve-se de pronunciamento meritório, fundamentando sua decisão na ausência de interesse público ou social que legitimasse sua intervenção na lide. É o relatório. VOTO O recurso de apelação interposto preenche integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, razão pela qual passo ao exame das razões recursais. MÉRITO DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL O cerne da irresignação recursal cinge-se à pretensão de reforma da sentença para condenar as instituições apeladas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da autora. Em que pese o reconhecimento da inexistência do débito e o dever de restituição em dobro dos valores subtraídos — capítulos da sentença que já transitaram em julgado ante a ausência de recurso das rés —, a manutenção da improcedência do pleito indenizatório extrapatrimonial é medida que se impõe, em estrita observância à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça da Paraíba. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento no sentido de que a ocorrência de fraude bancária ou a realização de descontos indevidos em conta corrente ou benefício previdenciário, por si só, não configuram o chamado dano moral presumido ou in re ipsa. Diferentemente das hipóteses de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, em que o prejuízo à honra é inerente ao ato ilícito, o desconto não contratado exige, para a caracterização do dever de reparar, a demonstração cabal de circunstâncias agravantes ou de reflexos extraordinários que transbordem a esfera do mero dissabor cotidiano. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente da Corte Cidadã: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA EM FRAUDE BANCÁRIA SEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem circunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda, não configuram automaticamente dano moral, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. 8. Majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e a eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor e por curto período, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta à esfera de direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A jurisprudência do STJ exige a presença de circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral decorrente de fraude bancária ou descontos indevidos. 3. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ." (...) (AREsp n. 2.980.323/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) No caso em análise, as circunstâncias concretas extraídas do acervo probatório não permitem concluir pela existência de um abalo psicológico severo ou violação aos direitos da personalidade da apelante. Embora a recorrente receba um salário mínimo como única fonte de renda e os descontos de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos) possuam indiscutível impacto financeiro, não foi produzida qualquer prova de que tal diminuição tenha comprometido sua subsistência digna, impedido a compra de gêneros alimentícios básicos ou a aquisição de medicamentos essenciais. Conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau na sentença de ID 40149367, não há nos autos relato de situações vexatórias ou constrangimentos públicos que tenham atingido a imagem ou a honra da autora. A apelante sustenta que sua condição de hipervulnerabilidade, em razão da idade avançada e da baixa renda, seria suficiente para atrair a responsabilidade civil objetiva por danos morais. Todavia, a vulnerabilidade do consumidor, por si só, não dispensa a necessidade de comprovação do efetivo dano extrapatrimonial. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o que, na hipótese vertente, exigiria a demonstração de que os descontos geraram uma angústia profunda ou uma ruptura grave em sua tranquilidade existencial. A ausência de negativação do nome da autora reforça a conclusão de que o infortúnio limitou-se ao campo patrimonial, o qual já foi devidamente reparado pela determinação de restituição dobrada dos valores. O entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao considerar que cobranças indevidas de pequena monta, sem repercussão negativa relevante na esfera íntima do indivíduo, configuram mero aborrecimento da vida moderna. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte em caso análogo ao presente: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO CAAP”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de indenizar decorre da conjugação de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. Embora demonstrada a irregularidade da cobrança e o nexo entre o desconto e a falha do serviço, a configuração do dano moral exige a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, não se presumindo “in re ipsa” em hipóteses de descontos isolados e de pequena monta. 4. Os descontos de R$ 42,36, realizados por três meses consecutivos, não se revelam aptos a afetar a honra, a imagem ou a dignidade da autora, configurando apenas mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuficiente para gerar compensação moral. 5. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Paraíba firmaram entendimento de que a cobrança indevida de valores, por si só, não enseja dano moral, salvo prova de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor. 6. Inexistindo demonstração de constrangimento, humilhação ou sofrimento psíquico, deve ser mantida a sentença que reconheceu apenas o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores em conta bancária, desacompanhada de demonstração de abalo à honra, imagem ou integridade do consumidor, constitui mero aborrecimento e não gera dano moral. 2. O dano moral não se presume “in re ipsa” em hipóteses de descontos de pequena monta, sendo indispensável prova de efetiva repercussão negativa na esfera pessoal do ofendido. 3. Mantém-se a condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. (0803118-82.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2025) Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo ao fundamentar que, conquanto a conduta das rés tenha sido ilícita sob a ótica contratual e consumerista, ela carece de gravidade suficiente para lesionar a dignidade da pessoa humana da recorrente. A indenização por danos morais não pode ser utilizada como instrumento de punição automática por qualquer falha na prestação de serviços, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa. Não havendo prova de que os descontos realizados sob a rubrica "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO" tenham causado sofrimento anímico intolerável, a manutenção da sentença de improcedência do pleito indenizatório é a solução que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do desfecho do presente julgamento, que culminou no desprovimento integral do recurso interposto pela parte autora, faz-se imperiosa a incidência da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da parte recorrida. Com efeito, a majoração da verba honorária sucumbencial em sede recursal possui dupla finalidade: remunerar o advogado pelo labor suplementar despendido após a sentença e desestimular a interposição de recursos protelatórios ou manifestamente infundados que sobrecarregam a máquina judiciária. Considerando que a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem rateados na proporção de 50% para cada uma das partes em razão da sucumbência recíproca, e tendo em vista o trabalho adicional realizado pelos procuradores do BANCO BRADESCO S.A. e da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO na apresentação das contrarrazões de IDs 40149379 e 40149380 majoro a verba honorária devida pela apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, deve-se observar a condição da apelante como beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este mantido por este colegiado. Assim, por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência, inclusive a majoração ora fixada, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Findo esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARINA FERNANDES DA COSTA LIMA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Gabinete no TJ/PB, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/Juiz Convocado 06