Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800186-43.2023.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E F MINERADORA LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA, aduzindo, em síntese, a ilegalidade da cobrança de ICMS-Frete, consubstanciada no Auto de Infração n.º 93300008.09.00002944/2022-72. A parte autora narra que foi autuada pela Fazenda Estadual sob a alegação de supressão no recolhimento do ICMS incidente sobre prestações de serviço de transporte. Sustenta a inexistência do fato gerador do tributo, argumentando que os transportes de suas mercadorias foram realizados por veículos próprios ou por meio de contratos de comodato, o que descaracteriza a prestação onerosa de serviço de frete a terceiros. Aponta, ainda, a ilegalidade na utilização de pauta fiscal para arbitramento da base de cálculo em parte das operações autuadas. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Liminar foi deferida (ID 106164080) para suspender a exigibilidade do crédito, decisão esta que foi mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 123963184). O ente público apresentou contestação (ID 82754757), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. No mérito, defendeu a legalidade do auto de infração, alegando a ocorrência de simulação nos contratos de comodato e a ausência de registro público destes, bem como a legalidade do arbitramento da base de cálculo. A parte autora apresentou réplica (ID 93459441), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos (IDs 115367327 e 115532101). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. A questão já foi objeto de análise por este Juízo na decisão de ID 79178084, que, diante da situação financeira apresentada, deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita, concedendo o parcelamento das custas processuais. A parte autora, por sua vez, demonstrou o regular recolhimento das parcelas (IDs 99028686 e 99028691), tornando preclusa a rediscussão da matéria. Afasto, igualmente, a preliminar relativa à presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. Embora a CDA goze de presunção de certeza e liquidez, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo, conforme dispõem o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 e o art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. A análise das provas capazes de afastar tal presunção confunde-se com o próprio mérito da demanda e, como tal, será apreciada. Rejeito, pois, as preliminares. Do Mérito A controvérsia central reside na legalidade da exigência de ICMS-Frete sobre operações de transporte que a autora alega terem sido realizadas com frota própria ou por meio de veículos cedidos sob contrato de comodato. Com razão a parte autora. O fato gerador do ICMS, na modalidade de prestação de serviços de transporte, ocorre com o início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, nos termos do art. 2º, II, da Lei Complementar n.º 87/96. A hipótese de incidência pressupõe, portanto, a existência de um negócio jurídico oneroso, no qual um terceiro é contratado para realizar o deslocamento da mercadoria. No presente caso, o que se verifica não é a contratação de um serviço de frete, mas o mero deslocamento físico das mercadorias da empresa autora, realizado pela própria empresa. Para tanto, a autora demonstrou, por meio de farta prova documental, que utiliza veículos cedidos mediante contratos de comodato (IDs 70534621 a 70534643), assumindo integralmente os custos operacionais do transporte, como combustível e remuneração dos motoristas (IDs 93459446, 93459444, 93459447, 93459448 e 93460949). A própria legislação tributária estadual, no art. 203, parágrafo único, do RICMS/PB, considera como veículo próprio "aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma", o que, por interpretação extensiva, abrange a figura do comodato. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar a questão liminar no presente feito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801752-09.2025.8.15.0000 (ID 123963184), assentou que "a mera transferência física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, realizada com frota própria ou veículos em comodato, sem prestação onerosa de transporte, não configura fato gerador do ICMS frete". A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE FRETE REALIZADO COM VEÍCULOS PRÓPRIOS OU EM COMODATO. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. [...] TESE DE JULGAMENTO: 1. A INCIDÊNCIA DO ICMS EXIGE A OCORRÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA COM TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE, NÃO CONFIGURADA NO DESLOCAMENTO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. 2. O FRETE REALIZADO COM VEÍCULOS PRÓPRIOS OU EM COMODATO NÃO SE ENQUADRA COMO PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, NÃO ESTANDO SUJEITO À INCIDÊNCIA DO ICMS. [...]. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0801415-20.2025.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Relator DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES, juntado em 19/08/2025). Embora o Estado da Paraíba alegue a ocorrência de simulação para fraudar a fiscalização, não apresentou qualquer elemento probatório que corroborasse tal afirmação, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Os contratos e os comprovantes de despesas apresentados pela autora, ao contrário, formam um conjunto probatório coerente e robusto que evidencia a natureza da operação como transporte próprio, afastando a hipótese de prestação de serviço a terceiro. Ademais, no que tange à parcela do débito oriunda da aplicação de pauta fiscal, a pretensão da autora também merece acolhimento. O arbitramento da base de cálculo, previsto no art. 148 do CTN, é medida excepcional, cabível apenas quando os valores declarados pelo contribuinte são omissos ou não merecem fé. O Fisco não demonstrou a ocorrência de tais hipóteses, limitando-se a aplicar valores de pauta de forma genérica, prática vedada pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Dessa forma, restou demonstrada a ausência de fato gerador para a cobrança do ICMS-Frete, o que torna nulo de pleno direito o lançamento tributário consubstanciado no Auto de Infração guerreado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, confirmando a liminar de ID 106164080: a) Declarar a nulidade do Auto de Infração n.º 93300008.09.00002944/2022-72 e, por conseguinte, do crédito tributário dele decorrente, desconstituindo integralmente o débito fiscal impugnado; b) Condenar o Estado da Paraíba ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito perseguido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sobre as custas a serem ressarcidas, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado. A partir de 09/12/2021, para todos os consectários, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 15 de novembro de 2025. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito