Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Estado da Paraíba
RECORRIDO: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
RECORRENTE: Banco CSf S.A.
RECORRIDO: Estado da Paraíba
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0018247-95.2013.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça, que deu provimento parcial ao recurso de apelação da parte adversa, reformando a sentença para reduzir a multa administrativa aplicada pelo PROCON/PB de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo a higidez do auto de infração quanto ao mérito da sanção, mas adequando o quantum aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 57, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL. - O PROCON tem competência para aplicar sanções decorrentes de violação a normas de proteção e defesa do consumidor. - O Poder Judiciário não pode intervir no ato administrativo quanto ao mérito ou rediscussão de fatos. Pode entretanto, em determinadas circunstâncias, observar se a punição aplicada pelo PROCON violou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, e, se for o caso, reduzir a multa, pois isto não implica em reconhecer nenhum tipo de arbitrariedade ou vício no procedimento administrativo. - “Conforme enunciado no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor e, não tendo sido observados tais critérios quando da cominação da penalidade em valor exorbitante, em prestígio ao princípio da razoabilidade, é possível a redução do quantum estipulado.” (0840574-93.2016.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2020) Foram opostos embargos de declaração pelo Estado da Paraíba, os quais não foram conhecidos pela Câmara julgadora em razão da intempestividade, conforme acórdão de Id. 33088716. Em suas razões recursais, alega o recorrente violação aos arts. 329, 1.014 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita e indevida inovação recursal. Argumenta que o pedido de redução do valor da multa não constou da petição inicial, tendo sido formulado apenas em sede de apelação, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico, e que o acórdão teria sido omisso quanto a tais matérias, não obstante a oposição de aclaratórios. Contrarrazões apresentadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção. É o relatório. Decido. O presente recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob a alegação de violação a dispositivos da legislação federal infraconstitucional, notadamente quanto aos limites da lide e à proibição de inovação recursal. Adianto que o recurso especial esbarra nos óbices da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, ante a patente ausência de prequestionamento, e da Súmula 7 do STJ, pois a revisão dos critérios de fixação da multa demanda revolvimento fático. Com efeito, observa-se que as teses referentes à violação dos arts. 329 e 1.014 do CPC (inovação recursal e julgamento extra petita) não foram objeto de debate e deliberação pela Câmara julgadora no acórdão principal, que se limitou a analisar a legalidade da multa e a proporcionalidade do seu valor com base no art. 57 do CDC. Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração suscitando tais matérias, o referido recurso não foi conhecido em virtude de sua intempestividade, conforme expressamente consignado no acórdão dos aclaratórios. Para que se configure o prequestionamento, inclusive na modalidade ficta prevista no art. 1.025 do CPC, é imprescindível que os embargos de declaração sejam admissíveis. O recurso integrativo intempestivo não possui o condão de sanar omissões ou inaugurar a competência desta instância excepcional, tampouco de interromper prazos ou viabilizar a aplicação do prequestionamento ficto. Ademais, ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão recursal esbarraria na Súmula 7 do STJ. Com efeito, a Câmara julgadora, após minuciosa análise dos elementos probatórios dos autos e das circunstâncias do caso concreto, concluiu pela necessidade de redução da multa administrativa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendendo que o valor original de R$ 60.000,00 se revelava desproporcional. A revisão desse entendimento, para aferir se houve ou não desrespeito aos critérios do art. 57 do CDC ou para restaurar o valor original da penalidade, demandaria necessariamente o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal e chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela Câmara julgadora — seja quanto à adequação do valor da multa, seja quanto à dinâmica processual que levou à sua redução — demandaria, inarredavelmente, o reexame de fatos e provas, conforme a consolidada jurisprudência do STJ: [...] 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. [...] (AREsp n. 2.863.108, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/04/2025.) [...] 2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, 46 DO DECRETO N. 2.181/1997, 8° E 15 DO CPC/2015, E 2° E 50 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PROCON. LIMITES NA DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 56 DO CDC, 2º E 3º, I E IV, DA LEI N. 9.427/1996 E 14 DO DECRETO FEDERAL N. 2.335/1997 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA. GRADAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IPCA-E. TEMA N. 905/STJ. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, rever o entendimento da Corte a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da gradação da penalidade administrativa nos termos do art. 57 do CDC, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte Superior. IV - Esta Corte Superior fixou jurisprudência segundo a qual, em se tratando de condenação de natureza administrativa em geral, o índice aplicável será o IPCA-E (Tema n. 905/STJ). VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.916/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Ademais, observo que a insurgência do recorrente, quanto à suposta omissão (art. 1.022 do CPC), resta prejudicada, uma vez que a ausência de manifestação da Câmara julgadora sobre a tese de inovação recursal decorreu exclusivamente da preclusão temporal operada em desfavor do ente público, que manejou os embargos declaratórios fora do prazo legal. Não há que se falar em vício do acórdão quando a própria parte dá causa ao não enfrentamento da matéria. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris acha-se prejudicado tanto pela ausência de prequestionamento quanto pela impossibilidade de revolvimento fático.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba _______________________________________________________________________ Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0018247-95.2013.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco CSF S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da multa administrativa aplicada pelo Procon do Estado da Paraíba de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo a higidez do ato sancionatório decorrente de reclamação consumerista. O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 57, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL. - O PROCON tem competência para aplicar sanções decorrentes de violação a normas de proteção e defesa do consumidor. - O Poder Judiciário não pode intervir no ato administrativo quanto ao mérito ou rediscussão de fatos. Pode entretanto, em determinadas circunstâncias, observar se a punição aplicada pelo PROCON violou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, e, se for o caso, reduzir a multa, pois isto não implica em reconhecer nenhum tipo de arbitrariedade ou vício no procedimento administrativo. - “Conforme enunciado no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor e, não tendo sido observados tais critérios quando da cominação da penalidade em valor exorbitante, em prestígio ao princípio da razoabilidade, é possível a redução do quantum estipulado.” (0840574-93.2016.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2020) Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de que a tese de prescrição configurava inovação recursal. Em suas razões recursais, alega o recorrente violação ao art. 2º da Lei 9.784/99, sustentando ausência de motivação, desproporcionalidade e irrazoabilidade na manutenção da multa; e aos arts. 487, II e 1.022 do Código de Processo Civil, arguindo omissão, quanto à análise da prescrição da dívida reconhecida administrativamente, bem como a necessidade de nulidade da sanção por ausência de infração à legislação consumerista. Contrarrazões apresentadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção. É o relatório. Decido. O presente recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, sob a alegação de violação a diversos dispositivos da legislação federal infraconstitucional. Adianto que o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de prequestionamento de parte das matérias, pois a pretensão recursal, na forma exposta, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir circunstâncias já avaliadas pelas instâncias ordinárias. Com efeito, a Câmara julgadora, após minuciosa análise dos elementos probatórios dos autos, concluiu que o processo administrativo tramitou de forma regular, respeitando o contraditório e a ampla defesa, que a materialidade da infração (cobrança indevida em cartão de crédito) restou evidenciada, e que, embora o valor original fosse excessivo, a redução da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) adequou a sanção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico e a capacidade econômica do fornecedor. Quanto à prescrição, o colegiado consignou tratar-se de inovação recursal não submetida ao crivo do contraditório na origem. Para aceitar as alegações do recorrente de que houve prescrição intercorrente, não houve ato ilícito ou que o valor remanescente da multa continua desproporcional, seria necessário reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente: (i) o iter procedimental administrativo e os marcos temporais para verificação da prescrição não debatida na fase de conhecimento; (ii) a comprovação da infração consumerista e os danos causados à consumidora; (iii) a análise da fundamentação do ato administrativo; (iv) a real condição econômica da instituição financeira e a gravidade da conduta para fins de dosimetria da pena (art. 57 do CDC). Nesse contexto, acolher a pretensão recursal e chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela Câmara julgadora demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a consolidada jurisprudência do STJ: [...] 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. [...] (AREsp n. 2.863.108, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/04/2025.) [...] 2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, 46 DO DECRETO N. 2.181/1997, 8° E 15 DO CPC/2015, E 2° E 50 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PROCON. LIMITES NA DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 56 DO CDC, 2º E 3º, I E IV, DA LEI N. 9.427/1996 E 14 DO DECRETO FEDERAL N. 2.335/1997 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA. GRADAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IPCA-E. TEMA N. 905/STJ. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, rever o entendimento da Corte a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da gradação da penalidade administrativa nos termos do art. 57 do CDC, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte Superior. IV - Esta Corte Superior fixou jurisprudência segundo a qual, em se tratando de condenação de natureza administrativa em geral, o índice aplicável será o IPCA-E (Tema n. 905/STJ). VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.916/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, "a" da CF) acha-se prejudicado. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris acha-se prejudicado tanto pela ausência de prequestionamento quanto pela impossibilidade de revolvimento fático.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba