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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 37596284.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 37596284.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 23:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 00:58
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:30
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:08
Documento (Ofício)
02/10/2024, 22:25
Documento (Ofício)
25/09/2024, 00:26
Publicação
24/09/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:42
Documento (Alvará)
23/09/2024, 08:26
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GERALDO CARDOSO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800194-22.2021.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por JOSE GERALDO CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados. A parte autora alega que ingressou no serviço público no ano de 1986, momento no qual foi inscrito no programa PASEP. Entretanto, após longos anos de trabalho despendidos, na oportunidade do levantamento do seu saldo, percebeu haver na sua conta um valor ínfimo, isto é, a importância de R$ 316,63 (trezentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), além de saques indevidos em sua conta individualizada. Diante disso, inconformado com o saldo supostamente inferior ao que esperava, a parte autora, através da presente ação, pretende que sejam restituídos os valores supostamente desfalcados na conta do PASEP, no importe de R$ 28.001,74 (vinte e oito mil e um reais e setenta e quatro centavos), bem como pleiteia pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no STJ. Determinada a retomada da marcha processual, foi determinada a citação do promovido. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação (ID 83498113), arguindo as preliminares de: a) concessão indevida de gratuidade de justiça; b) ilegitimidade passiva e necessidade de substituição do polo passivo pela União Federal; c) incompetência da Justiça Estadual; d) prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária. Além disso, informou ser inviável a indenização pretendida pela parte Autora, tendo em vista que não é a instituição financeira responsável pelos supostos prejuízos morais alegados, vez que não ocorreu nenhuma falha na prestação de serviços por parte do banco, o qual deu total cumprimento à legislação vigente. Juntou documentos. Em Decisão Saneadora (ID 84523721), foram rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito e determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado como perito do Juízo o sr. ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA, o qual, dentro do prazo a ele conferido, apresentou conclusões técnicas e respondeu aos quesitos formulados pelas partes (ID 90207237). Instadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, apenas o promovido apresentou suas impressões acerca das conclusões ofertadas pelo perito e, em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relato. Passo a decidir. Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento. Destaco, ainda, que ao se manifestar acerca do laudo apresentado pelo perito (ID 91855950), a parte autora requereu que fosse reconhecida a nulidade da perícia, haja vista o fato do perito não ter formação específica em contabilidade, mas sim em administração de empresas. Sobre tal pleito, entendo que deve ser INDEFERIDO, pelos seguintes motivos. Em primeiro lugar, destaco que a manifestação da parte autora acerca da formação do perito deu-se tão somente após a apresentação do laudo, cabendo ressaltar que, quando da nomeação do perito, as partes foram devidamente intimadas para fins de aceite da nomeação, não havendo qualquer manifestação nesse sentido. Assim, a irresignação da parte acerca da qualificação do perito deveria ter sido formulada na primeira oportunidade que teve de falar nos autos e não apenas após a apresentação do laudo no processo, operando-se, portanto, preclusão nesse ponto, incidindo a norma inserta no art. 507 do CPC: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Dessarte, por inexistirem elementos que apontem qualquer irregularidade no laudo pericial acostado ao feito, HOMOLOGO o laudo pericial do evento de ID 90207237. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo, de forma que modifico entendimento anterior., haja vista que o caso em tela não se enquadra como relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. A controvérsia judicial cinge-se quanto ao pleito indenizatório (material e moral) em face do Banco do Brasil S.A decorrente de supostos saques indevidos e/ou a má gestão da conta vinculada ao PIS- PASEP pela ausência de aplicação da correção monetária. De início, necessário tecer algumas considerações acerca do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08/70, cuja finalidade era oportunizar aos servidores públicos (civis e militares) a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Visando unificar os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e do Programa de Integração Social – PIS (programa equivalente da iniciativa privada), promulgou-se a Lei Complementar nº 26/75, passando as contas a serem creditadas pela forma de cálculo descrita no artigo 3º do aludido diploma. Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 239), a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos. Entre as alterações implementadas no respectivo programa, o § 2º do artigo 239, da Constituição Federal, vedou expressamente o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS /PASEP nas contas individuais dos participantes, prevendo que essas contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro – desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, bem como ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico. Neste sentido, extrai-se que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir de então, o Fundo PIS- PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção apenas dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988. A Lei Complementar nº 08/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, delegando ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o programa e manter as contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de uma comissão de serviço fixado pelo Conselho Monetário Nacional, conforme preconiza o seu artigo 5º: “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” O art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que regulamentava a Lei Complementar nº 08/70, estipulava que a gestão do programa PIS /PASEP competiria ao Conselho Diretor, designado pelo Ministro da Fazenda, estabelecendo em seu art. 8º, os seguintes atos de gestão: “Art. 8º: No exercício da gestão do PIS- PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto.” A respeito das atribuições do Banco do Brasil S.A, o referido decreto dispunha: “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS- PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS- PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” Dessa forma, o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Ressalta-se que o Decreto nº 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, contudo, este manteve as atribuições da instituição financeira (art. 12). A par dessa premissa, repisa-se que a ação tem por objeto a análise da responsabilidade da instituição financeira em decorrência da má gestão derivada de eventuais saques indevidos ou da não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta PASEP. No caso em comento, pela documentação acostada aos autos, em especial pelo extrato da conta PASEP do autor, observa-se que houve depósitos/repasses anuais em benefício do titular da conta individual sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO FOPAG”, o que afasta a alegação de saques indevidos. Para corroborar, em análise ao Laudo Pericial, consta resposta aos seguintes quesitos: "6. Mediante a análise dos valores subtraídos da Conta PASEP, pode-se concluir inarredavelmente o destino do valor? Resposta: Conforme cartilha do PASEP fornecida pelo Banco do Brasil onde todas as Leis e Decretos poderão ser consultados no site < http://www2.planalto.gov.br/>, é informado: “...São três formas possíveis de pagamento: - Crédito em conta; - Pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); - Saque nos guichês de caixa das agências do BB” Desta forma, compreende-se que o destino dos valores subtraídos teria como destino uma das três formas citadas anteriormente. Podendo ser verificado se o mesmo ocorreu consultando extratos bancários da conta do autor na época analisada. 7. Mediante analise dos extratos somados à documentação apresentada pelo réu, pode-se concluir, inafastavelmente, sem margem de duvida, que todos os valores subtraídos da conta PASEP foram efetivamente recebidos pelo AUTOR? Resposta: Por gentileza consultar resposta ao quesito 6”. Logo, não demonstrado pelo promovente a ocorrência de saque indevido, atentando-se que de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, ao autor cabe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC). Já no que concerne à alegada aplicação de correção monetária equivocada, ou até mesmo ausência de correção, sobre o saldo de PASEP dos valores que, segundo o autor, ficaram por mais de 30 anos em posse do banco promovido, o perito do juízo, chegou à seguinte conclusão: “Pelo que anteriormente foi exposto, e considerando-se o objeto deste trabalho, conclui-se que a parte Réu efetuou corretamente a evolução do saldo na inscrição PASEP n° 1.702.224.632-5, referentes ao período do ano de 1986 até 16/08/2018 (data este referente ao último saque efetuado) que ocorreu em decorrência pagamento por lei 13.677, conforme os extratos acostados aos autos e em face das tabelas oficiais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS-PASEP, apresentadas no anexo I e II deste laudo pericial. Ademais, todas as retiradas parciais seguiram conforme decreto 71.618 de 26 de dezembro de 1972 e a resolução da cartilha do PASEP em conformidade com as leis e decretos expostos no Site do Planalto. Portanto, os saques parciais ocorridos no período de 1986 a 2018, devem ser subtraídos no decorrer da evolução do saldo PASEP da conta individual do autor sob inscrição nº 1.702.224.632-5, conforme demonstrado no apêndice II deste laudo pericial. Pode este signatario perito afirmar que não foram identificadas irregularidades matematicas materiais na evolução do saldo da inscrição PASEP n° 1.702.224.632-5, logo, na data de 16/08/2018 (data referente ao último saque efetuado) o valor de R$ 316,63 (Trezentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), encontrasse correto. Assim, não existem saldos credores ou devedores entre as partes.”. (Grifo nosso) Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Destarte, não há comprovação de que efetivamente houve prejuízo digno de reparação à honra, à tranquilidade, ou a qualquer outro bem imaterial protegido.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas processuais já adimplidas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da citação, pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% a.m., desde o trânsito em julgado, ficando as referidas obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Observo que a presente ação possui procedimento simples e padronizado, não justificando a fixação de honorários em valor superior. Expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GERALDO CARDOSO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800194-22.2021.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por JOSE GERALDO CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados. A parte autora alega que ingressou no serviço público no ano de 1986, momento no qual foi inscrito no programa PASEP. Entretanto, após longos anos de trabalho despendidos, na oportunidade do levantamento do seu saldo, percebeu haver na sua conta um valor ínfimo, isto é, a importância de R$ 316,63 (trezentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), além de saques indevidos em sua conta individualizada. Diante disso, inconformado com o saldo supostamente inferior ao que esperava, a parte autora, através da presente ação, pretende que sejam restituídos os valores supostamente desfalcados na conta do PASEP, no importe de R$ 28.001,74 (vinte e oito mil e um reais e setenta e quatro centavos), bem como pleiteia pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no STJ. Determinada a retomada da marcha processual, foi determinada a citação do promovido. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação (ID 83498113), arguindo as preliminares de: a) concessão indevida de gratuidade de justiça; b) ilegitimidade passiva e necessidade de substituição do polo passivo pela União Federal; c) incompetência da Justiça Estadual; d) prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária. Além disso, informou ser inviável a indenização pretendida pela parte Autora, tendo em vista que não é a instituição financeira responsável pelos supostos prejuízos morais alegados, vez que não ocorreu nenhuma falha na prestação de serviços por parte do banco, o qual deu total cumprimento à legislação vigente. Juntou documentos. Em Decisão Saneadora (ID 84523721), foram rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito e determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado como perito do Juízo o sr. ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA, o qual, dentro do prazo a ele conferido, apresentou conclusões técnicas e respondeu aos quesitos formulados pelas partes (ID 90207237). Instadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, apenas o promovido apresentou suas impressões acerca das conclusões ofertadas pelo perito e, em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relato. Passo a decidir. Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento. Destaco, ainda, que ao se manifestar acerca do laudo apresentado pelo perito (ID 91855950), a parte autora requereu que fosse reconhecida a nulidade da perícia, haja vista o fato do perito não ter formação específica em contabilidade, mas sim em administração de empresas. Sobre tal pleito, entendo que deve ser INDEFERIDO, pelos seguintes motivos. Em primeiro lugar, destaco que a manifestação da parte autora acerca da formação do perito deu-se tão somente após a apresentação do laudo, cabendo ressaltar que, quando da nomeação do perito, as partes foram devidamente intimadas para fins de aceite da nomeação, não havendo qualquer manifestação nesse sentido. Assim, a irresignação da parte acerca da qualificação do perito deveria ter sido formulada na primeira oportunidade que teve de falar nos autos e não apenas após a apresentação do laudo no processo, operando-se, portanto, preclusão nesse ponto, incidindo a norma inserta no art. 507 do CPC: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Dessarte, por inexistirem elementos que apontem qualquer irregularidade no laudo pericial acostado ao feito, HOMOLOGO o laudo pericial do evento de ID 90207237. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo, de forma que modifico entendimento anterior., haja vista que o caso em tela não se enquadra como relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. A controvérsia judicial cinge-se quanto ao pleito indenizatório (material e moral) em face do Banco do Brasil S.A decorrente de supostos saques indevidos e/ou a má gestão da conta vinculada ao PIS- PASEP pela ausência de aplicação da correção monetária. De início, necessário tecer algumas considerações acerca do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08/70, cuja finalidade era oportunizar aos servidores públicos (civis e militares) a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Visando unificar os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e do Programa de Integração Social – PIS (programa equivalente da iniciativa privada), promulgou-se a Lei Complementar nº 26/75, passando as contas a serem creditadas pela forma de cálculo descrita no artigo 3º do aludido diploma. Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 239), a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos. Entre as alterações implementadas no respectivo programa, o § 2º do artigo 239, da Constituição Federal, vedou expressamente o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS /PASEP nas contas individuais dos participantes, prevendo que essas contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro – desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, bem como ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico. Neste sentido, extrai-se que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir de então, o Fundo PIS- PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção apenas dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988. A Lei Complementar nº 08/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, delegando ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o programa e manter as contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de uma comissão de serviço fixado pelo Conselho Monetário Nacional, conforme preconiza o seu artigo 5º: “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” O art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que regulamentava a Lei Complementar nº 08/70, estipulava que a gestão do programa PIS /PASEP competiria ao Conselho Diretor, designado pelo Ministro da Fazenda, estabelecendo em seu art. 8º, os seguintes atos de gestão: “Art. 8º: No exercício da gestão do PIS- PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto.” A respeito das atribuições do Banco do Brasil S.A, o referido decreto dispunha: “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS- PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS- PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” Dessa forma, o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Ressalta-se que o Decreto nº 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, contudo, este manteve as atribuições da instituição financeira (art. 12). A par dessa premissa, repisa-se que a ação tem por objeto a análise da responsabilidade da instituição financeira em decorrência da má gestão derivada de eventuais saques indevidos ou da não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta PASEP. No caso em comento, pela documentação acostada aos autos, em especial pelo extrato da conta PASEP do autor, observa-se que houve depósitos/repasses anuais em benefício do titular da conta individual sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO FOPAG”, o que afasta a alegação de saques indevidos. Para corroborar, em análise ao Laudo Pericial, consta resposta aos seguintes quesitos: "6. Mediante a análise dos valores subtraídos da Conta PASEP, pode-se concluir inarredavelmente o destino do valor? Resposta: Conforme cartilha do PASEP fornecida pelo Banco do Brasil onde todas as Leis e Decretos poderão ser consultados no site < http://www2.planalto.gov.br/>, é informado: “...São três formas possíveis de pagamento: - Crédito em conta; - Pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); - Saque nos guichês de caixa das agências do BB” Desta forma, compreende-se que o destino dos valores subtraídos teria como destino uma das três formas citadas anteriormente. Podendo ser verificado se o mesmo ocorreu consultando extratos bancários da conta do autor na época analisada. 7. Mediante analise dos extratos somados à documentação apresentada pelo réu, pode-se concluir, inafastavelmente, sem margem de duvida, que todos os valores subtraídos da conta PASEP foram efetivamente recebidos pelo AUTOR? Resposta: Por gentileza consultar resposta ao quesito 6”. Logo, não demonstrado pelo promovente a ocorrência de saque indevido, atentando-se que de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, ao autor cabe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC). Já no que concerne à alegada aplicação de correção monetária equivocada, ou até mesmo ausência de correção, sobre o saldo de PASEP dos valores que, segundo o autor, ficaram por mais de 30 anos em posse do banco promovido, o perito do juízo, chegou à seguinte conclusão: “Pelo que anteriormente foi exposto, e considerando-se o objeto deste trabalho, conclui-se que a parte Réu efetuou corretamente a evolução do saldo na inscrição PASEP n° 1.702.224.632-5, referentes ao período do ano de 1986 até 16/08/2018 (data este referente ao último saque efetuado) que ocorreu em decorrência pagamento por lei 13.677, conforme os extratos acostados aos autos e em face das tabelas oficiais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS-PASEP, apresentadas no anexo I e II deste laudo pericial. Ademais, todas as retiradas parciais seguiram conforme decreto 71.618 de 26 de dezembro de 1972 e a resolução da cartilha do PASEP em conformidade com as leis e decretos expostos no Site do Planalto. Portanto, os saques parciais ocorridos no período de 1986 a 2018, devem ser subtraídos no decorrer da evolução do saldo PASEP da conta individual do autor sob inscrição nº 1.702.224.632-5, conforme demonstrado no apêndice II deste laudo pericial. Pode este signatario perito afirmar que não foram identificadas irregularidades matematicas materiais na evolução do saldo da inscrição PASEP n° 1.702.224.632-5, logo, na data de 16/08/2018 (data referente ao último saque efetuado) o valor de R$ 316,63 (Trezentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), encontrasse correto. Assim, não existem saldos credores ou devedores entre as partes.”. (Grifo nosso) Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Destarte, não há comprovação de que efetivamente houve prejuízo digno de reparação à honra, à tranquilidade, ou a qualquer outro bem imaterial protegido.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas processuais já adimplidas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da citação, pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% a.m., desde o trânsito em julgado, ficando as referidas obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Observo que a presente ação possui procedimento simples e padronizado, não justificando a fixação de honorários em valor superior. Expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito