Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800107-85.2022.8.15.0021 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CAAPORÃ em face de acórdão (ID 35996716) proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Na origem, o colegiado reformou parcialmente a sentença, mantendo, contudo, a condenação do ente público ao pagamento de verbas remuneratórias, nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APROVEITAMENTO DE SERVIDOR TITULAR DO CARGO DE VIGILANTE NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para afastar a condenação da gratificação de periculosidade, mantidas as demais verbas laborais.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 37, caput, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido afrontou o princípio da legalidade ao manter condenações baseadas em legislação municipal supostamente inaplicável ou inconstitucional, bem como insurge-se contra a concessão de adicional noturno e por tempo de serviço sem a devida comprovação fática ou legal, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 164/1981) e a Lei Municipal nº 558/2009. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando dependerem de análise de normas infraconstitucionais — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ocorrência depender de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu a lide com base na interpretação da legislação local (Leis Municipais nº 558/2009 e nº 164/1981) e na análise do acervo fático-probatório dos autos (fichas financeiras e contracheques). O acórdão recorrido consignou expressamente que "devido ao princípio da estrita legalidade, o adicional somente será devido ao servidor público se houver lei local que o preveja", aplicando os normativos municipais ao caso concreto. Rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame da legislação infraconstitucional local e dos fatos da causa, o que evidencia a natureza reflexa da ofensa constitucional alegada e o alinhamento ao entendimento da Corte Suprema de que tal debate carece de repercussão geral. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande, data constante no sistema. Juíza RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande