2. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Reu
3. MARIA DA GUIA BALBINO DA CRUZ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA
OAB/PB 17301·CPF·Representa: Autor
ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO
OAB/PB 10492·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/PB 14139·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO
OAB/PE 22105·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO
OAB/PE 24497·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3227698/PB (2026/0133948-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO ACAUA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LÓCIO - PE022105
EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO - PE024497
AGRAVADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB014139
AGRAVADO: MARIA DA GUIA BALBINO DA CRUZ
ADVOGADOS: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNÇAO - PB010492
TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB017301
DESPACHO Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais para que verifique a existência de eventual deficiência na virtualização dos autos eletrônicos, uma vez que não consta nos autos a Decisão de Admissibilidade que inadmitiu o Recurso Especial interposto por CONSORCIO ACAUA. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3227698/PB (2026/0133948-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO ACAUA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LÓCIO - PE022105
EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO - PE024497
AGRAVADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB014139
AGRAVADO: MARIA DA GUIA BALBINO DA CRUZ
ADVOGADOS: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNÇAO - PB010492
TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB017301
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 11:19
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 11:16
Documento (Certidão)
09/04/2026, 10:57
Mero expediente
06/04/2026, 09:18
Decurso de Prazo
14/02/2026, 01:42
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:54
Publicação
09/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 39947554.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 39947554.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DA GUIA BALBINO DA CRUZ ADVOGADO: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - OAB/PB 10.492-A
RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, CONSORCIO ACAUA ADVOGADOS: DANIEL SEBADELHE ARANHA - OAB/PB 14.139-A CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO - OAB/PE 22.105 EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO - OAB/PE 24.497.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800019-95.2020.8.15.0351 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo CONSÓRCIO ACAUÃ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 32116150), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR PREMISSA EQUIVOCADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES A REFORMA DA MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Consórcio Acauã contra decisão monocrática que anulou, de ofício, a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem em razão de premissa equivocada no julgamento. A decisão agravada também não conheceu da apelação interposta por Maria da Guia Balbino da Cruz por prejudicialidade. O Consórcio Acauã, em suas razões recursais, defende que o suposto erro na sentença
trata-se de questão de mérito (error in judicando) e não justifica a anulação do julgado, argumentando ainda que a inversão do ônus da prova, se aplicável, alcançaria apenas a concessionária Energisa. Por fim, sustenta a nulidade da decisão monocrática, requerendo sua submissão ao órgão colegiado e o desprovimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a anulação da sentença de primeiro grau por premissa equivocada é cabível; (ii) definir se a decisão monocrática, ao anular a sentença, violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932 do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado ou inadmissível. A possibilidade de interposição de Agravo Interno garante a observância do princípio da colegialidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. A sentença de primeiro grau foi corretamente anulada, pois desconsiderou a inversão do ônus da prova aplicável às concessionárias de serviços públicos, conforme previsto no CDC, e falhou na diferenciação da responsabilidade entre a Energisa e o Consórcio Acauã. 5. A premissa equivocada na sentença recorrida, ao exigir da autora prova de fato cujo ônus recairia sobre a concessionária, prejudicou o julgamento e violou o disposto no art. 489 do CPC, que exige fundamentação coerente com as questões fáticas e probatórias dos autos. 6. A jurisprudência do STJ e do TJPB reconhece a nulidade de sentenças que se baseiam em premissas equivocadas, determinando o retorno dos autos à origem para que o julgamento seja reformulado de acordo com os elementos corretos do processo. 7. O controle do julgamento monocrático é garantido pela possibilidade de recurso ao órgão colegiado, não havendo violação ao princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A anulação de sentença é cabível quando esta se fundamenta em premissa equivocada ou desconsidera elementos essenciais do processo. 2. A decisão monocrática baseada no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de Agravo Interno. 3. A inversão do ônus da prova aplica-se a concessionárias de serviços públicos em casos de responsabilidade objetiva, nos termos do CDC e da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 489; CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.389.200/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma; TJPB, AC nº 00157263620138150011, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. O recorrente alega violação dos artigos 932 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o vício, reconhecido pelo Tribunal a quo, se configura como error in judicando e não error in procedendo, o que impediria a anulação da sentença e exigiria a reforma do mérito. Aponta, ademais, divergência jurisprudencial. A pretensão recursal não reúne as condições necessárias para sua admissão. Inicialmente, cumpre ressaltar que a análise dos autos revela que o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o agravo interno e os embargos de declaração subsequentes, ratificou a anulação da sentença de primeiro grau por entender que a mesma padecia de "premissa equivocada", consubstanciada na incorreta distribuição do ônus da prova aplicável às concessionárias de serviços públicos e na falha em diferenciar a responsabilidade entre os réus, violando o disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, que exige fundamentação coerente. O recorrente, ao defender que o vício seria um error in judicando, não um error in procedendo e que o Tribunal deveria ter julgado o mérito da apelação com a aplicação da teoria da causa madura, busca, em essência, a reanálise do acervo fático-probatório dos autos. A verificação se a "premissa equivocada" da sentença de primeiro grau configura um vício de procedimento (error in procedendo) ou um erro de julgamento (error in judicando), e se a causa estaria "madura" para imediato julgamento, demandaria o exame aprofundado do contexto fático e das provas produzidas, bem como a reinterpretação dos critérios de valoração dessas provas à luz das normas processuais e do direito material aplicável. Com efeito, para se acolher a tese de que a anulação da sentença foi indevida, seria imprescindível reavaliar a adequação da decisão do Tribunal a quo ao conjunto probatório e às alegações das partes, o que é vedado em sede de Recurso Especial. A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA CORTE LOCAL QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPLEXIDADE E GRAVIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, após analisar as peculiaridades do caso concreto, concluiu que houve error in procedendo do magistrado de primeiro grau, em razão do indeferimento de realização de nova perícia, cuja finalidade era a elucidação das circunstâncias de morte de feto, durante parto realizado em hospital público. Desse modo, a revisão do julgado, a fim de se aferir se era pertinente ou não a inversão do ônus da prova demandaria novo exame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 854.939/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016 - g.n.) Ademais, no que tange à alegada violação do artigo 1.022 do CPC por omissão na classificação do erro (error in judicando vs. error in procedendo), o acórdão dos embargos de declaração (Id 35676736) explicitou que "o Acórdão foi bastante claro em sua fundamentação, ao discorrer que 'a sentença de primeiro grau foi corretamente anulada, pois desconsiderou a inversão do ônus da prova aplicável às concessionárias de serviços públicos, conforme previsto no CDC, e falhou na diferenciação da responsabilidade entre a Energisa e o Consórcio Acauã, uma vez que premissa equivocada na sentença recorrida, ao exigir da autora prova de fato cujo ônus recairia sobre a concessionária, prejudicou o julgamento e violou o disposto no art. 489 do CPC, que exige fundamentação coerente com as questões fáticas e probatórias dos autos'". Tal fundamentação, ainda que não utilize expressamente a terminologia jurídica "error in procedendo", descreve com clareza um vício de natureza formal que comprometeu a fundamentação da sentença e a integridade do devido processo legal, afastando a omissão alegada e, consequentemente, a violação do art. 1.022 do CPC. Em suma, a tentativa de desqualificar a anulação como error in procedendo para justificar um julgamento de mérito pelo tribunal a quo, com base na teoria da causa madura, demanda uma incursão probatória e uma reinterpretação da decisão recorrida que são inviáveis nesta instância extraordinária. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 19:02
Recurso Especial
19/01/2026, 13:55
Conclusão (para admissibilidade recursal)
25/09/2025, 13:31
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:17
Publicação
06/08/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 36307694)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:42
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:14
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 11:40
Mérito
18/06/2025, 13:05
Mérito
18/06/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.