Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria
RECORRIDO: João Neto de Oliveira Silva ADVOGADA: Maria da Conceição Agra Cariri (OAB/PB 1221)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001767-71.2014.8.15.0331
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 18467390 - pág. 68 - 80), com base no art. 102, inciso III e alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 18467390 - pág. 60 - 64). Discute-se no presente recurso, a obrigação do ente público de fornecer medicamento incorporado ao SUS, à luz do Tema 1.234 do STF. É o relatório. Decido. O recurso guarda relação com o Recurso Extraordinário n.º 1.366.243/SC (Tema 1.234 da repercussão geral), no qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o fornecimento judicial ou administrativo de medicamentos registrados na ANVISA e incorporados ao SUS deve observar os fluxos definidos no Anexo I do acórdão, firmadas em autocomposição entre os entes federativos. No Tema 1.234, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destacado) Os medicamentos incorporados estão distribuídos entre os componentes da assistência farmacêutica do SUS — Básico (CBAF), Especializado (CEAF) e Estratégico (CESAF) —, e o Tema 1.234/STF fixou a competência e o custeio conforme a responsabilidade de cada ente federativo, nos seguintes termos: “As ações nas quais se pleiteia medicamentos da Fazenda Pública devem observar as seguintes regras de competência: 1. Medicamentos Incorporados ao SUS 1.1 Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) Competência: Justiça Estadual Responsabilidade: Municípios 1.2 Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) Grupo 1A: Competência: Justiça Federal Responsabilidade: União Grupo 1B, 2 e 3: Competência: Justiça Estadual Responsabilidade: varia conforme o grupo. 1.3 Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) Competência: Justiça Federal Responsabilidade: União [...]”. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destacado) Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, a Corte Suprema modulou os efeitos do Tema 1.234 nos seguintes termos: “[...] 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024) [...]”. (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025). As regras de competência do Tema 1.234 só alcançam ações ajuizadas após 19/09/2024, mantendo-se imediata a eficácia material dos Temas 6 e 1.234, segundo a Súmula Vinculante 60 do STF, vejamos: Súmula Vinculante 60: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” Feitos tais esclarecimentos, observa-se que o feito foi ajuizado em 2014, ou seja, anteriormente a 19/09/2024, marco temporal da modulação dos efeitos do Tema 1.234, razão pela qual se mantém a competência da Justiça Estadual, sem prejuízo da aplicação imediata das diretrizes materiais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em análise, o acórdão recorrido negou provimento ao apelo cível e a remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a demanda, determinando ao Estado da Paraíba o fornecimento do medicamento Gabapentina, integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) – Grupo 2 (http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Gabapentina), o que evidencia tratar-se de fármaco incorporado e disponibilizado pelo SUS. Ademais, cumpre ressaltar que, embora o acórdão recorrido tenha afirmado que a responsabilidade é solidária entre os entes federativos, a condenação foi imposta exclusivamente ao Estado da Paraíba, ente demandado pela parte autora e responsável pelo fornecimento do medicamento em questão. Assim, o julgamento está em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1.234 do STF, razão pela qual não há necessidade de devolução dos autos ao relator para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no RE n.º 1.366.243/SC (Tema 1.234). Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba