Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROZINALDO PEREIRA RAMOS
REQUERIDO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0800246-61.2026.8.15.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assuntos: [Aplicação da Pena]
Vistos.
Cuida-se de Revisão Criminal, manejada por Rozinaldo Pereira Ramos, representado por seu procurador e Advogado habilitado (Id. 39690417), contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Monteiro, nos autos da Ação Penal nº 0000510-82.2017.8.15.0241. No entanto, conforme apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 41188757), verifica-se que o requerente não anexou ao processo a decisão condenatória que deseja rescindir. O documento no Id. 39689412 contém apenas um termo de juntada. Quanto à representação processual, embora o Ministério Público aponte a falta de poderes específicos, observo que foi apresentada procuração recente no Id. 3969041, datada de 09 de janeiro de 2026. De fato, tenho que a procuração com a cláusula ad judicia é suficiente para o ajuizamento de revisão criminal, pois atende o que preleciona o art. 623 do CPP. Dessa forma, para regularizar o processo, intime-se o requerente, por meio de seu advogado no sistema PJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, anexe, apenas, a cópia integral da sentença condenatória que pretende rescindir. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva RELATOR