Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:59
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 14:57
Publicação
13/03/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 20:31
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:23
Mérito
09/03/2026, 19:16
Publicação
23/02/2026, 00:52
Publicação
23/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:34
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 10:29
Decurso de Prazo
05/02/2026, 17:41
Decurso de Prazo
05/02/2026, 17:41
Decurso de Prazo
05/02/2026, 17:41
Decurso de Prazo
05/02/2026, 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/02/2026, 22:32
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 21:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/01/2026, 21:07
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 07:26
Documento (Certidão)
30/01/2026, 07:26
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:39
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:39
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:30
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 17:23
Publicação
15/12/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SAREPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO
APELADO: GERUSA MARTINS DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39323200). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800040-20.2016.8.15.0381
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:54
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 12:56
Não-Provimento
10/12/2025, 10:53
Mérito
09/12/2025, 17:45
Publicação
09/12/2025, 00:10
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:09
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SAREPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO
APELADO: GERUSA MARTINS DA SILVA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0800040-20.2016.8.15.0381 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE ID 39152317. P.I. João Pessoa, 4 de dezembro de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º grau - Relator
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:39
Mero expediente
04/12/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 10:47
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 16:23
Publicação
24/11/2025, 00:06
Publicação
24/11/2025, 00:06
Publicação
24/11/2025, 00:06
Publicação
24/11/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:11
Para julgamento de mérito
18/11/2025, 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/11/2025, 20:56
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 13:04
Recebimento
12/11/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte promovente para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta no id. 126427472.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERUSA MARTINS DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800040-20.2016.8.15.0381 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária. Inconformada, a parte embargante opôs embargos de declaração indicando contradição na sentença. Intimados para contrarrazões, os embargados não se manifestaram. Decido. Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço. Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). Contudo, podem os embargos emprestarem efeitos modificativos à decisão sempre que a solução do erro, omissão ou obscuridade ocasionarem a alteração. É nesses termos o julgado recente do TJRJ::EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADE. 1- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 2-Inválido é o julgamento proferido sem intimação da parte adversa, pois contraria a norma do art. 1.019, II, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00272986420208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020). No caso em discussão, percebe-se que não merecem acolhimento os embargos opostos. De início, verifica-se que a parte embargante não demonstrou quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado que autorizasse a oposição de embargos declaratórios. Contudo, em respeito ao princípio da cooperação, analisando-se a sentença embargada, nota-se que inexiste qualquer desses vícios, o que torna despiciendo adentrar no mérito acerca da distinção entre contradição interna e externa, ou a diferença entre suposta omissão e falha na interpretação literária do embargante. A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remeta-se à superior instância. Caso decorra o prazo recursal sem manifestação, remeta-se à instância superior para julgamento de apelação anteriormente interposta. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.