Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVERTON DE PONTES SOUZA
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000411-41.2013.8.15.0601 [Auxílio-Alimentação]
Trata-se de Ação de Ressarcimento proposta por EVERTON DE PONTES SOUZA, representado por sua genitora à época do ajuizamento, em face do ESTADO DA PARAÍBA. O promovente alega, em síntese, ser beneficiário de pensão alimentícia devida por seu genitor, Policial Militar reformado, cujos valores deveriam ser descontados em folha de pagamento e repassados pelo Estado. Aduz que, embora os descontos tenham sido implementados no contracheque do alimentante a partir de 2006, os valores não foram creditados na conta bancária da representante legal no período de setembro de 2006 a novembro de 2009. Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 20277453), arguindo a necessidade de prova da falha do serviço (responsabilidade subjetiva) e sustentando que os repasses foram realizados. Juntou documentos da Secretaria de Administração comprovando pagamentos a partir de setembro de 2010. A instrução processual foi longa, marcada por sucessivas tentativas de obtenção de extratos bancários junto ao Banco do Brasil e ao Bradesco. Restou comprovado que a conta indicada pelo Estado na contestação (Ag. 1699-3, Conta 09.087-5) só foi aberta em 2010 (ID 72897426). Recentemente, o autor atingiu a maioridade, regularizou sua representação processual e colacionou extratos da conta anteriormente indicada pela Polícia Militar (Ag. 2460-0, Conta 10.946-0) referentes aos anos de 2006 e 2007, os quais registram expressamente a ausência de movimentação bancária (ID 106910084). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Da Responsabilidade Subjetiva e da Culpa da Administração Pública No tocante à responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação da "faute du service" (falta do serviço), que ocorre quando a Administração Pública não atua quando deveria atuar, atua atrasada ou atua de forma ineficiente. No caso concreto, a omissão culposa do ente estatal é flagrante. Compulsando os autos, verifica-se que a Administração Pública foi devidamente cientificada da obrigação de proceder aos descontos e repasses mediante o Ofício nº 521/2006, expedido em 28 de julho de 2006 (ID 20277354 - Pág. 4). Ademais, a própria Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, por meio do Ofício nº 0180/2006 DP/6, informou ao juízo a implementação do valor acordado no contracheque do alimentante. A existência de ciência inequívoca da ordem judicial impunha ao Estado o dever jurídico de agir, zelando pela correta destinação das verbas alimentares retidas. A culpa da Administração Pública manifesta-se na modalidade de negligência qualificada, uma vez que, detendo o poder-dever de efetuar o repasse e tendo sido expressamente intimada para tal fim, quedou-se inerte por mais de três anos (2006 a 2009). O nexo de causalidade entre a inércia administrativa e o dano sofrido pelo autor é direto: a retenção do numerário sem o correspondente depósito na conta da beneficiária privou o menor, à época, de recursos indispensáveis à sua subsistência. Portanto, caracterizada a falha do serviço e a desídia dos órgãos estaduais responsáveis pela folha de pagamento, surge o dever de reparar os danos materiais causados pela apropriação indevida de valores que não pertenciam ao erário. Do Ônus da Prova e do Inadimplemento A questão central reside na comprovação do repasse, pelo Ente Estatal, dos valores retidos a título de pensão alimentícia no período de 2006 a 2009. Tratando-se de retenção de valores em folha de pagamento, o Estado assume o dever de custódia e transferência imediata da verba alimentar ao beneficiário. A falha nesse dever configura ato ilícito passível de reparação. No que tange ao ônus da prova, o art. 373 do CPC estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso sub examine, o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo: juntou o acordo homologado judicialmente e, após vultoso esforço probatório, apresentou extratos bancários (ID 106910084) que atestam que a conta bancária para a qual o Estado afirma ter enviado os recursos não registrou qualquer movimentação financeira no período. O documento bancário é dotado de fé pública e possui a anotação clara: "A CONTA NÃO FOI MOVIMENTADA". Por outro lado, o Estado da Paraíba não se desincumbiu do seu ônus processual. O réu limitou-se a comprovar repasses realizados a partir de 2010 (período não contestado), permanecendo silente e desprovido de comprovantes de depósito (TED/DOC ou ordens de pagamento bancárias) relativos ao intervalo de setembro de 2006 a novembro de 2009. É cediço que o comprovante de pagamento é prova que compete exclusivamente ao devedor. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCONDO EM FOLHA SEM REPASSE AOS ALIMENTANDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Comprovado que os alimentandos foram privados de receber verba de natureza alimentar, por ato irregular do órgão responsável pelo pagamento de valores necessários a sua subsistência, por dez meses, impõe-se o dever de pagar o valor correspondente. ?2. A privação dos alimentos constituem em ofensa séria que merece reparo de ordem moral. 3. Não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de dano moral quando o juiz sentenciante considerou a capacidade econômica das partes e a extensão do dano (Recurso Inominado, Processo nº 0009637-56.2014.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 05/04/2017) (TJ-RO - RI: 00096375620148220014 RO 0009637-56.2014.822.0014, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 05/04/2017, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 11/04/2017.) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTO E REPASSE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NA FOLHA DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiaIs, na qual se insurge a parte autora contra o descumprimento de ordem judicial, pela empresa requerida, ex empregadora de seu pai, que não reservou o percentual de sua pensão alimentícia, liberando o salário e a rescisão contratual ao empregado, o que lhe acarretou abalo de ordem material e moral, julgada procedente na origem.A responsabilidade civil extracontratual subjetiva pressupõe a existência de três pressupostos, quais sejam, a conduta culposa do agente, o dano e o nexo causal entre ambos. No caso telado, restou devidamente comprovado que a apelante, ex empregadora do pai da autora (alimentante), foi cientificado da ordem judicial acerca da pensão alimentícia, não efetuando os devidos repasses.Funcionário desligado da empresa apelante sem que esta tenha procedido à reserva da cota que cabia à postulante. Dever de indenizar configurado, tendo em vista que a ausência de repasse de verba alimentar a menor acarreta dano moral puro, por se tratar de infante, em situação de vulnerabilidade. Precedente deste Tribunal. Sentença mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: 70083194092 RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 20/02/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020) (grifos nossos). A omissão estatal em repassar verba de natureza alimentar, já descontada do servidor, gera o dever de ressarcimento imediato, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, que reteve numerário pertencente a outrem. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o Estado da Paraíba ao ressarcimento do valor nominal de R$ 7.385,25 (sete mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente às parcelas de pensão alimentícia retidas e não repassadas no período de setembro de 2006 a novembro de 2009. Determinar que sobre o valor da condenação incidam juros de mora e correção monetária da seguinte forma: a) até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os índices deverão seguir os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores (Tema 810 STF e Tema 905 STJ); b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. O Estado é isento de custas processuais por força de lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juiz de Direito