Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DERMARIO JOEL MACHADO, MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA MACHADO MONTENEGRO ZENAIDE, WALMIR DE ALMEIDA MACHADO, MARIA LEOCADIA ALMEIDA MACHADO, GABRIEL GOMES DE ALMEIDA MACHADO, GUSTAVO GOMES DE ALMEIDA MACHADO, MARIA QUESIA RAMOS DE ALMEIDA ALEIXO, CLARISSA RAMOS DE ALMEIDA SOUSA, DILZA ALMEIDA MACHADO, KLEBER GOMES DE ALMEIDA MACHADO
REU: JOSE AUGUSTO DE MACEDO MAIA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012382-62.2011.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DERMÁRIO JOEL MACHADO em face de JOSÉ AUGUSTO DE MACEDO MAIA, objetivando a condenação do promovido ao pagamento, em dobro, de valores alegadamente retidos de forma indevida pelo requerido, além de indenização por danos morais. Narra a petição inicial que o autor contratou o promovido para prestação de serviços advocatícios em demanda previdenciária ajuizada perante a Justiça Federal, tendo-lhe outorgado procuração em 17 de novembro de 2010. Sustenta que, após o êxito da demanda judicial, foi expedido alvará em seu favor, ocasião em que o promovido teria levantado integralmente a quantia de R$ 21.170,84 (vinte e um mil, cento e setenta reais e oitenta e quatro centavos), sem efetuar qualquer repasse ao constituinte. Alega que, ainda que se admitisse a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), o demandado somente poderia reter a importância de R$ 4.234,16 (quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), remanescendo em favor do autor o montante de R$ 16.936,68 (dezesseis mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos). Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e requereu a devolução em dobro dos valores apontados como indevidamente apropriados, totalizando R$ 33.873,36 (trinta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), além da condenação do promovido ao pagamento de danos morais. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, condenação do requerido ao pagamento dos valores cobrados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária e a produção de provas documental, testemunhal e demais meios admitidos em direito. Por despacho inicial, foi determinada a juntada de cópias legíveis dos documentos acostados à exordial. Posteriormente, a parte autora requereu dilação de prazo para apresentação da documentação em razão da necessidade de obtenção de cópias junto à Justiça Federal e instituição bancária (ID n. 28300367). Tentadas diligências citatórias nos endereços do promovido, estas restaram infrutíferas, conforme certidões constantes dos autos. Em seguida, foi deferida a citação por edital. Contudo, antes do respectivo cumprimento, a parte autora requereu a suspensão do feito até 12 de novembro de 2013, em razão da celebração de composição extrajudicial entre as partes (ID n. 28300367). Após notícia de descumprimento do acordo entabulado, o promovente requereu o prosseguimento da demanda, sobrevindo a publicação do edital de citação e a nomeação de curador especial ao réu. Foi apresentada contestação por negativa geral pelo curador especial nomeado ao requerido, nos termos do ID. 28300368. Na sequência, durante audiência de conciliação, foi informado o falecimento do autor originário, ocasião em que a patronesse da parte autora comunicou a futura habilitação dos sucessores processuais. Por decisão posterior, foi declarada a habilitação dos sucessores do falecido, tornando-se sem efeito a citação por edital anteriormente deferida, com determinação de nova tentativa de citação pessoal do promovido nos endereços indicados pela parte autora (ID n. 43857534). As novas diligências também restaram negativas, em razão de o requerido ter se mudado dos endereços informados. Diante disso, a parte autora requereu citação eletrônica e, posteriormente, renovou o pedido de citação ficta, além de pedir o bloqueio do valor atualizado da demanda e a intimação de advogado do demandado, atuante em outros processos, para informar o endereço atualizado do promovido. Foi então deferida nova citação por edital. Contudo, antes da publicação do ato citatório, o requerido compareceu espontaneamente aos autos e requereu sua habilitação para atuar em causa própria. Por decisão de Id. 94037907, foi deferida a habilitação do promovido, passando a fluir, a partir de então, o prazo para apresentação de contestação. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para regularização da habilitação dos herdeiros. Os sucessores do autor apresentaram qualificação completa para fins de habilitação processual. Posteriormente, o requerido apresentou petição requerendo a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça da Paraíba para desmembramento e habilitação dos autores no valor correspondente a R$ 138.219,22 (cento e trinta e oito mil, duzentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), referente ao precatório nº 0802294-32.2022.8.15.0000. Sobreveio decisão decretando a revelia do promovido, em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, ressalvando-se o caráter relativo da presunção de veracidade decorrente do art. 344 do CPC. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da autora para manifestar-se quanto à petição apresentada pelo réu e relativa ao precatório (ID n. 131070500). A parte autora não concordou com a proposta formulada pela parte demandada (ID n. 136702923). É o relatório. DECIDO O pedido é procedente. De fato, conforme narrado na exordial, o promovido foi constituído para atuar em demanda previdenciária perante a Justiça Federal, tendo recebido poderes para representar o autor judicialmente, inclusive para levantamento de valores decorrentes do êxito da ação. Entretanto, após a expedição do competente alvará judicial, o requerido procedeu ao levantamento integral da quantia pertencente ao constituinte, deixando de efetuar o repasse dos valores que excederiam os honorários advocatícios contratuais. A parte autora demonstrou, mediante documentação acostada aos autos, que o montante levantado pelo requerido correspondeu à quantia de R$ 21.170,84 (vinte e um mil, cento e setenta reais e oitenta e quatro centavos), sustentando que apenas o percentual de 20% (vinte por cento) poderia ser retido a título de honorários advocatícios, sendo indevida a apropriação da integralidade da verba. Após reiteradas tentativa de citação, houve o promovido foi citado por edital e não compareceu aos autos para infirmar os fatos articulados na petição inicial, limitando-se, inicialmente, à defesa por negativa geral apresentada por curador especial, em razão da citação ficta, circunstância que não possui o condão de afastar os elementos probatórios produzidos pela parte autora. Ademais, posteriormente, quando compareceu espontaneamente aos autos, o demandado igualmente deixou de apresentar impugnação específica acerca da origem da dívida, do percentual contratual alegadamente contratado ou da legitimidade da retenção integral dos valores pertencentes ao autor. Ao revés, verifica-se que a própria conduta processual do promovido reforça a verossimilhança das alegações autorais, na medida em que requereu a expedição de ofício visando ao desmembramento e habilitação dos autores em precatório judicial, no valor de R$ 138.219,22 (cento e trinta e oito mil, duzentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), evidenciando inequívoca tentativa de composição e adimplemento da obrigação discutida nos presentes autos. Tal comportamento processual configura reconhecimento implícito da existência da dívida, sobretudo porque, em nenhum momento, o requerido apresentou justificativa plausível para a retenção integral dos recursos pertencentes ao autor, tampouco demonstrou a existência de autorização contratual que legitimasse a sua conduta. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a parte demandada não logrou desconstituir as assertivas autorais, permanecendo hígida a narrativa exposta na inicial, corroborada pelos documentos acostados aos autos e pelo comportamento processual do próprio réu. Ademais, a retenção integral de valores pertencentes ao cliente, sem comprovação de autorização expressa ou ajuste contratual que a legitime, extrapola os limites do exercício regular da advocacia e viola os deveres de lealdade, boa-fé e prestação de contas inerentes à relação profissional estabelecida entre advogado e constituinte. Da devolução em dobro Quanto ao pedido de devolução em dobro, entendo que este merece acolhimento. Isso porque restou evidenciada a retenção indevida de numerário pertencente ao autor, sem qualquer demonstração de engano justificável por parte do promovido, circunstância que autoriza a incidência da repetição em dobro, diante da manifesta má-fé evidenciada pela apropriação integral dos valores levantados judicialmente. Nesse sentido, o seguinte julgado com o qual coaduno: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RECIBO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Aloísio Ribeiro Chagas Júnior e Túlia Dias Martins contra sentença pela qual foram julgados procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por Kennedy Olímpio da Silva Alves. A sentença condenou os réus solidariamente à devolução em dobro de valores retidos indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$10.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (ii) apurar se os réus comprovaram o repasse dos valores ao autor e a autenticidade do recibo impugnado; (iii) analisar a possibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais na ausência de contrato escrito ou autorização do cliente; (iv) determinar se há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores apropriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da inércia da parte ré em recorrer da decisão que analisou e afastou a prescrição da pretensão autoral, operou-se a preclusão das matérias analisadas naquele momento, não podendo ser mais discutida a questão, sob pena de ferir a coisa julgada. 4. O ônus da prova da autenticidade do recibo apresentado pelos réus cabe à parte que o produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Os réus, embora intimados para custear a perícia grafotécnica, não o fizeram, deixando de comprovar a veracidade do documento. 5. A retenção de valores a título de honorários advocatícios exige contrato escrito ou autorização expressa do cliente, conforme art. 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Na ausência de tal contrato ou autorização, os valores apropriados pelos réus pertencem integralmente ao autor, cabendo aos advogados demandar eventual crédito por via própria. 6. A devolução em dobro dos valores é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois restou comprovada a má-fé dos réus na retenção indevida, caracterizada pela omissão de informações ao cliente e pelo descumprimento do dever de prestação de contas. 7. A indenização por danos morais é devida, considerando que a retenção indevida de valores e a ocultação do trâmite processual violaram a dignidade do autor, causando-lhe angústia e sofrimento. A condenação por danos morais e materiais não configura bis in idem, uma vez que tutelam esferas jurídicas distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, V; Código de Processo Civil ( CPC), arts. 429, II, e 507; Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 42, parágrafo único; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 35, § 2º; Lei nº 8.906/94, art. 34; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.354092-9/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 31/10/2024; TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.256079-9/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 01/03/2023; TJMG - Apelação Cível 1.0647.15.010488-1/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 24/05/2018." (TJ-MG - Apelação Cível: 50689815720188130024, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024) Assim, deve o promovido ser condenado ao pagamento da quantia correspondente ao dobro do valor indevidamente retido. Dos danos morais No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão à parte autora. A conduta do requerido ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente a esfera da dignidade e confiança legitimamente depositada pelo cliente em seu patrono judicial. A indevida retenção integral de verba alimentar oriunda de demanda previdenciária, sem qualquer prestação de contas ou repasse ao constituinte, revela manifesta violação aos direitos da personalidade do autor, ensejando abalo moral indenizável. Em caso similar: "MANDATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO LEVANTADO POR ADVOGADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE E QUEBRA DE CONFIANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A retenção indevida de valores pertencentes ao cliente por parte do advogado, após o levantamento de quantia decorrente de condenação judicial, configura ato ilícito e quebra de confiança inerente ao contrato de mandato. 2. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de violação grave, a ponto de comprometer a relação de confiança que constitui a base do relacionamento do advogado com a parte cliente. Tal conduta propicia a responsabilidade pela reparação do dano moral, que se encontra configurado. 3. Indenização é fixada em R$ 10.000,00, de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como reparação ao autor e desestímulo à reiteração da conduta ilícita. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos." (TJ-SP - Apelação Cível: 10143115220238260590 São Vicente, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 17/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) Diante das circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, a saber, do saque indevido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o promovido JOSÉ AUGUSTO DE MACEDO MAIA ao pagamento em dobro dos valores indevidamente retidos, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA-E, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA-E, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO