Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800782-60.2025.8.15.0371.
AUTOR: LUIZ CARLOS QUEIROGA GADELHA, MARIA DE FATIMA ROLIM BRAGA GADELHA, JOSERILDA DANTAS GADELHA, PATRICIA QUEIROGA GADELHA, PEDRO ROBERTO GADELHA DE QUEIROGA, FRANCISCO QUEIROGA GADELHA
REU: MARIA DA CONCEICAO BATISTA, FRANCILDA FERNANDES BATISTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada, proposta por FRANCISCO QUEIROGA GADELHA; LUIZ CARLOS QUEIROGA GADELHA, MARIA DE FATIMA ROLIM BRAGA GADELHA ( viúva de laerte queiroga gadelha), JOSERILDA DANTAS GADELHA (viúva de José Petrônio Queiroga Gadelha), PATRICIA QUEIROGA GADELHA (inventariante dos espólios Manoel Queiroga Gadelha e Maria do Socorro Queiroga Gadelha), PEDRO ROBERTO GADELHA DE QUEIROGA, todos herdeiros do falecido CLOTARIO DE PAIVA GADELHA, em face de MARIA DA CONCEICAO BATISTA e FRANCILDA FERNANDES BATISTA. Os autores postulam a restituição de imóvel localizado na Rua Deputado Manoel Gonçalves (Id. nº 107199593), nº 32, bairro Areias, em Sousa-PB, alegando que as rés ocupam o bem em virtude de contrato verbal de comodato que teria sido extinto mediante notificação extrajudicial datada de 15 de setembro de 2023, não atendida pelas ocupantes. Registre-se que os autores inicialmente pleitearam o benefício da gratuidade de justiça, porém, posteriormente, optaram pelo pagamento das custas processuais, conforme demonstrado nos autos, o que tornou superada a análise do pedido de assistência gratuita. O feito foi ajuizado em 04 de fevereiro de 2025, contudo somente em 06/10/2025 foi fornecida procuração outorgando poderes de alguns dos requerentes ao causídico, entretanto, verifica-se a ausência da assinatura da Sra. JOSERILDA DANTAS GADELHA, que teve sua representação processual incluída na inicial, restringindo-se o advogado a mencionar “que vai ser assistida por outro advogado a ser constituído pela mesma”. É o relatório, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a manifestação retro, entendo que não há razões pela manutenção da Sra. JOSERILDA DANTAS GADELHA no polo ativo dos autos, haja vista a ausência de procuração, o que importará na extinção do feito somente em relação a ela. A ausência de procuração no momento inicial, seguida de prolongada inércia na sua apresentação, desautoriza qualquer argumento de urgência que pudesse justificar a irregularidade na representação processual desde o seu início. O fato dos autores, ou seu advogado, terem optado por ajuizar a demanda sem possuir o instrumento hábil para sua representação legal e, subsequentemente, permanecerem inerte pelo período de mais de oito meses sem regularizar tal situação, demonstra contradição patente. Soma-se a isso que foi oportunizado momento para regularizar a representação, a qual não foi atendida, e nem se quer requereu a exclusão da requerente ou aditamento à inicial. Fato é que o Juízo não pode ficar aguardando a bel-prazer o surgimento desse representante. Destaco que a exclusão da requerida não prejudicará a marcha ou a legalidade processual, uma vez que o presente caso versa sobre litisconsórcio ativo facultativo, uma vez que inexiste informação nos autos da abertura de inventário, logo, qualquer dos herdeiros poderia propor a presente ação, haja vista a sucessão observada quando do falecimento de CLOTÁRIO DE PAIVA GADELHA que transmitiu, de forma indivisa, aos seus herdeiros os direitos de propriedade, nos termos dos arts. 1.784, 1.791, caput e parágrafo único c/c 1.314, todos do CC. Aduz-se que oportunamente o causídico deverá fazer prova da relação de parentesco e filiação da requerente MARIA DE FÁTIMA ROLIM BRAGA GADELHA e fornecer documento hábil que indique a Sra. PATRÍCIA QUEIROGA GADELHA inventariante. Portanto, a ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito, inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais. Friso que a manutenção dessas e de outras irregularidades vêm obstando o bom andar processual. 3. DISPOSITIVO Posto isto, EXTINGO O FEITO EM RELAÇÃO A SRA. JOSERILDA DANTAS GADELHA, sem análise de mérito, com fulcro no arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC, e CONDENO o causídico no pagamento das custas e despesas na cota parte devida pela autora excluída, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. De mais a mais, determino ao causídico, no prazo de 15 (quinze) dias, que supra as irregularidades mencionadas em relação às Sras. MARIA DE FÁTIMA ROLIM BRAGA GADELHA e PATRÍCIA QUEIROGA GADELHA, sob pena de extinção do feito em relação a elas. Se interposto apelo, voltem-me os autos conclusos para oportuno juízo de retratação, e remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as baixas da requerente do cadastro dos autos e em seguida façam-se os autos conclusos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou Ofício, nos termos da autorização previstas no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa, data e assinatura eletrônicas. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA Juiz de Direito em Substituição