Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800066-50.2026.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. PAULO JOSÉ VIVALDO ALBUQUERQUE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, igualmente qualificada. Em sua petição inicial (ID 131171849), o autor alega, em síntese, que desde a aquisição de seu apartamento, em outubro de 2024, vem sendo cobrado por valores de consumo de água que considera exorbitantes e desproporcionais para uma residência habitada por apenas duas pessoas. Relata que a média mensal registrada pela concessionária ré tem sido de 23 a 30 metros cúbicos, enquanto o consumo de seus vizinhos, em unidades similares, não ultrapassa 12 metros cúbicos. Sustenta o autor que o problema reside em um defeito no hidrômetro (série A21HW0273203), que estaria registrando consumo mesmo quando todos os registros internos do imóvel estão fechados, fato que teria sido por ele documentado por meio de fotografias (ID 131171878 e 131171895). Aduz, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente junto à CAGEPA, por meio dos protocolos nº 102297468 e 102396351, mas obteve apenas respostas evasivas e protelatórias, sem a devida análise técnica do medidor ou a resolução do problema das cobranças indevidas, conforme se depreende das trocas de e-mails (ID 131171898). Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a: a) substituir imediatamente o hidrômetro defeituoso; e b) realizar as cobranças futuras com base na média de consumo dos apartamentos vizinhos ou, subsidiariamente, pela tarifa mínima, a fim de cessar os prejuízos e evitar a suspensão do serviço. Ao final, pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos excedentes, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, estimados em R$ 5.015,68, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de justiça gratuita e de tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses requisitos deve ser feita com base nos elementos trazidos aos autos até o momento, em um juízo de cognição sumária. No que tange à probabilidade do direito, o autor fundamenta seu pedido na alegação de que o hidrômetro instalado em seu imóvel está defeituoso, o que estaria gerando cobranças por um consumo inexistente. Embora a documentação apresentada seja relevante e suscite uma fundada dúvida sobre a regularidade da medição, a análise da questão central – a existência de um vício no hidrômetro – demanda uma cognição mais aprofundada, que não é possível nesta fase inicial do processo. Os laudos apresentados, por terem sido produzidos unilateralmente, não possuem, por ora, força probatória absoluta para desconstituir a presunção, ainda que relativa, de legitimidade dos atos praticados pela concessionária de serviço público. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o autor aponta a iminência de sofrer o corte no fornecimento de água, um serviço essencial, além do contínuo prejuízo financeiro decorrente das cobranças elevadas. De fato, a possibilidade de interrupção do abastecimento de água configura um dano grave e de difícil reparação. Todavia, a concessão de uma medida de urgência com os contornos pleiteados – substituição do medidor e faturamento por média – poderia acarretar um risco de dano reverso irreparável. Assim, em um juízo de ponderação, entendo que a questão controvertida exige uma análise mais aprofundada, não sendo prudente, neste momento processual, antecipar os efeitos da tutela de mérito sem a formação de um contraditório mínimo. A controvérsia sobre o funcionamento do hidrômetro é o cerne da lide e necessita de dilação probatória para ser devidamente esclarecida. Portanto, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença concomitante e inequívoca dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a comprovação da superveniente alteração de sua capacidade financeira. Anote-se na autuação do processo, e INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade inequívoca do direito. Cite-se a parte ré, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito