Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANA SAMARA DA SILVA TARGINO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora, após a citação e a apresentação de contestação pelo réu, manifestou seu desejo de desistir da ação. O INSS, por sua vez, condicionou sua anuência à renúncia da autora ao direito sobre o qual se funda a demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/97. Intimada para se manifestar sobre a condição imposta pela autarquia previdenciária, a autora protocolou petição na qual ratifica a desistência e afirma estar ciente de que não poderá ajuizar nova demanda com o mesmo objeto. Tal manifestação, por seu conteúdo e finalidade, equivale à renúncia ao direito material vindicado na inicial. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral de vontade da parte autora, que independe da concordância do réu e acarreta a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo a autora expressamente renunciado ao direito pleiteado, a homologação do ato e a consequente extinção do processo com resolução de mérito é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800087-28.2023.8.15.0161 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC. Na ausência de interesse recursal, vale essa sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Arquivem-se esses autos. Cuité (PB), 20 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito