Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800697-70.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte autora deixou transcorrer sem manifestação o prazo para o recolhimento das custas judiciais. É o relatório. Decido. No caso dos presentes autos, a parte autora não efetuou o pagamento das custas judiciais devidas, de modo que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, do NCPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, do NCPC, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pagamento das custas judiciais. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação da parte ré, ainda não citada. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho/PB, 22 de setembro de 2025.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 19:25
Indeferimento da petição inicial
26/09/2025, 20:47
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 12:40
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:58
Publicação
23/07/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800697-70.2025.8.15.0631
Vistos. O valor da causa e a classe processual cadastradas pela parte autora estão corretos. Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290). Juazeirinho/PB, 26 de junho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800697-70.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte autora deixou transcorrer sem manifestação o prazo para o recolhimento das custas judiciais. É o relatório. Decido. No caso dos presentes autos, a parte autora não efetuou o pagamento das custas judiciais devidas, de modo que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, do NCPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, do NCPC, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pagamento das custas judiciais. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação da parte ré, ainda não citada. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho/PB, 22 de setembro de 2025.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 19:25
Indeferimento da petição inicial
26/09/2025, 20:47
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 12:40
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:58
Publicação
23/07/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800697-70.2025.8.15.0631
Vistos. O valor da causa e a classe processual cadastradas pela parte autora estão corretos. Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290). Juazeirinho/PB, 26 de junho de 2025.