Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800796-90.2024.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANA DE SOUSA LACERDA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora narra ter sido vítima de fraude no interior de uma agência bancária da instituição ré, em 05 de setembro de 2022. Alega que, ao tentar sacar seu benefício previdenciário, foi abordada por um terceiro que se ofereceu para auxiliá-la. Após a operação de saque, o indivíduo teria trocado seu cartão bancário por outro, em nome de "ATEVALDO SANTOS DA SILVA", sem que a autora percebesse. Posteriormente, a demandante constatou a realização de um empréstimo consignado em seu nome, sob o contrato de nº 6886220, no valor de R$ 4.286,25 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), bem como uma compra a débito no montante de R$ 4.150,74 (quatro mil, cento e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), operações que nega veementemente ter realizado ou autorizado. Com base nesses fatos, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 105966266), na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi realizado por meio de caixa eletrônico (BDN), com o uso de cartão e senha pessoal e intransferível da autora. Aduziu que o valor foi creditado na conta da demandante, que dele se beneficiou, configurando anuência tácita. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 115983538) requereu a produção de prova oral e testemunhal. A parte ré (ID 116897169), por sua vez, também requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas de ofício, comportando o saneamento e a organização na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré arguiu, em sua peça de defesa, questões preliminares relativas à falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, inépcia da inicial, necessidade de renovação da procuração, bem como impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa. Considerando que a análise de tais matérias, em especial a alegação de regularidade da contratação e a ausência de pretensão resistida, confunde-se intrinsecamente com o próprio mérito da demanda, postergo a sua apreciação para o momento da prolação da sentença. A resolução dessas questões depende da dilação probatória, notadamente da produção da prova oral requerida pelas partes, para a completa elucidação dos fatos controvertidos. II - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como principal ponto controvertido da demanda a existência e a validade da relação jurídica que deu origem ao contrato de empréstimo consignado nº 6886220. Cumpre, portanto, aferir se a contratação se deu de forma regular, mediante livre manifestação de vontade da autora, ou se decorreu de ato fraudulento praticado por terceiro, bem como a eventual responsabilidade da instituição financeira pelo ocorrido e a existência dos danos alegados. III - DO DEFERIMENTO DAS PROVAS Diante do requerimento das partes e por entender que a produção de prova oral e testemunhal em audiência é pertinente e necessária para a devida instrução processual e para o esclarecimento do ponto fático controvertido, DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado por ambas as partes. Assim, DETERMINO: 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/02/2026 às 10h30min, a qual se realizará na modalidade presencial, no Fórum local. Fica permitida a participação por videoconferência quando o processo tramitar na modalidade 100% digital, bem como da parte ou testemunha que residir em Comarca diversa e, ainda, daquele que prévia e justificadamente demonstrar a impossibilidade de participar presencialmente. Nestes casos, deve a escrivania juntar aos autos, por meio de certidão, o link de acesso à audiência. 2. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca da data da audiência, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o respectivo rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenham feito. 3. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil. 3.1. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da referida intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação da testemunha pelo advogado importa desistência da sua inquirição, nos termos do artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.2. A intimação será feita pela via judicial, mediante requerimento da parte, quando, nos termos do artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil: I - for frustrada a intimação feita pelo advogado; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no artigo 454 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por seus advogados. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas/PB, 20 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito