Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: C. T. D. A. C.REPRESENTANTE: PATRICIO MAYA SILVA XAVIER
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800087-42.2020.8.15.0061
Vistos, etc. Intimadas para apresentar as provas que pretendem produzir (ID 159470276), a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, ao passo que a parte promovida requereu a realização de perícia médica. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de prova pericial (ID 159142357). Em que pese o parecer ministerial, entendo que tal pedido não deve prosperar, isso porque a Agência Nacional de Saúde por meio da Resolução nº 539/22 de 23/06/22, publicada em 24/06/22, decidiu que a partir do dia 01/07/22 passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, nos termos abaixo: Art. 3º. O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (…) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Desta forma, a discussão sobre a necessidade de se submeter a criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) a exames periciais para atestar a pertinência dos métodos e quantidade de sessões recomendados pelos médicos assistentes encontra-se superada pela evolução regulatória do setor de saúde suplementar. Assim, torna-se prescindível a perícia médica, uma vez que consta presente nos autos, laudo médico indicando o método, questionado pela operadora, para tratamento.
Ante o exposto, no exercício da atribuição conferida pelo ordenamento processual e em atenção às diretrizes regulatórias da saúde suplementar, indefiro o pedido de produção de prova pericial especializada em neuropsiquiatria formulado pela operadora de plano de saúde ré (ID 132017089), tendo em vista a sua manifesta desnecessidade para a solução da controvérsia. Do saneamento e organização Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e a organização do feito, constatando, inicialmente, que o processo se encontra em termos para receber julgamento. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse processual e a legitimidade para agir, inexistindo nulidades, questões preliminares pendentes ou vícios processuais a sanar. Fixo como questões de fato relevantes sobre as quais recairá a atividade decisória: (i) a necessidade clínica e a adequação do tratamento multidisciplinar prescrito pelos médicos assistentes para o manejo do Transtorno do Espectro Autista da menor (ID 28242966); e (ii) a legalidade da recusa de cobertura manifestada pela operadora de plano de saúde ré em face das terapias solicitadas (ID 132017089). Como questões de direito relevantes para a solução da lide, aponto: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a abusividade de restrições ou limitações impostas pelas operadoras ao tratamento de patologia coberta pelo plano de saúde; e (iii) a obrigatoriedade de cobertura integral de métodos específicos indicados por profissional médico, em conformidade com as regras editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Constatada a suficiência da prova documental encartada ao caderno processual e firmada a prescindibilidade de perícia médica especializada, verifico que a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e de fato já demonstrada nos autos, mostrando-se desnecessária a realização de fase instrutória complementar. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial judicial formulado pela parte ré, por considerá-la desnecessária e desproporcional, elegendo a prova documental como suficiente para o deslinde da causa. Intimem-se as partes desta decisão. Ato contínuo, abra-se VISTAS ao Ministério Público Estadual, como custos legis, para manifestação final sobre o mérito, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do parecer ministerial ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.