Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800816-68.2023.8.15.0221 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ em face de acórdão (ID 36435694) proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais de cobrança de verbas remuneratórias (férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina) devidas a servidor público comissionado, nos seguintes termos: “Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Sentença de procedência. Servidor Público Comissionado. Pleito de recebimento de Ferias, terço constitucional e Décimo terceiro. Precedentes do TJPB. Municipalidade que não comprovou o adimplemento das verbas devidas. Teses recursais já analisadas em sentença. Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. I – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos. II – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos. III – Recurso conhecido e não provido.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV; 7º, inciso XXIX; 37, caput; e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, bem como a aplicação incorreta do prazo prescricional, defendendo a incidência da prescrição bienal, conforme dispõe a norma constitucional trabalhista, argumentando que o acórdão recorrido feriu os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o exame da questão depende da análise prévia de normas infraconstitucionais (como as regras processuais de produção de prova e os decretos de prescrição administrativa) — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ocorrência depender de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado. O acórdão recorrido consignou expressamente que o indeferimento da prova testemunhal se deu com base na legislação processual (Art. 370 do CPC) por ser a matéria de direito e a prova documental suficiente, e que a prescrição aplicável à Fazenda Pública rege-se pelo Decreto nº 20.910/32. A revisão de tais fundamentos demandaria, inevitavelmente, o reexame da legislação infraconstitucional, o que configura alinhamento ao entendimento da Corte Suprema quanto à ausência de repercussão geral por ofensa reflexa. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande, data constante no sistema. Juíza RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande