Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800725-64.2019.8.15.0561
Vistos. Considerando a petição da perita nomeada anteriormente (ID 88330926), informando a impossibilidade de realização da perícia médica designada, bem como o requerimento da parte autora para a nomeação de novo expert (ID 99920427), faz-se necessária a regularização da instrução processual para o deslinde da controvérsia, que exige conhecimento técnico especializado na área médica. O feito comporta saneamento quanto à produção da prova técnica, essencial para verificar a existência ou não de erro médico e nexo de causalidade entre a conduta do promovido e os danos alegados na exordial (perda renal/nefrectomia), bem como a extensão dos danos. Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a substituição da perita anteriormente nomeada e DEFIRO a realização da prova pericial médica. Nomeio, para a realização da avaliação, o perito médico Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, CRM/PB n. 8233, devidamente cadastrado no Sistema de Gestão de Honorários Periciais - SIGHOP do Tribunal de Justiça da Paraíba. Fixo os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), observando os parâmetros da Resolução n.° 9/2017 do TJPB e a complexidade do trabalho, os quais serão rateados entre as partes na proporção de 50% para cada, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e ambas as partes requereram a realização da perícia (art. 95, caput e § 3º, do CPC). 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º), caso ainda não o tenham feito. 1.1. No mesmo ato, deve a parte promovida ser intimada para adiantar o pagamento dos honorários periciais da sua cota-parte (50%), ou seja, R$ 270,28, mediante depósito bancário em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 95, §1º). 1.2. Com relação ao ônus da parte autora, haja vista que esta é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento da sua cota-parte (50%) será custeado pelo Tribunal de Justiça, devendo a escrivania solicitar ao TJPB, após a apresentação do laudo e trânsito em julgado da decisão final, o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução vigente. 2. Intime-se o perito nomeado, através de e-mail e telefone cadastrados, o qual deverá: (i) no prazo de 5 (cinco) dias dizer se aceita a proposta; ou (ii) se escusar do encargo alegando motivo legítimo, dentro de 15 (quinze) dias (arts. 157, caput e § 1º, e 467). 3. Com a aceitação do perito e comprovado o depósito da parte ré, intime-o para designar data para a realização da perícia, bem como para entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data designada para vistoria pelo expert. 4. Deve, além dos quesitos formulados pelas partes, o expert responder aos seguintes quesitos do Juízo: (a) O procedimento cirúrgico realizado pelo promovido apresentou alguma falha técnica ou inobservância de protocolos médicos? (b) Houve a implantação e não retirada de cateter, ou o material utilizado era absorvível/expelível naturalmente? (c) Há nexo de causalidade entre a conduta do médico promovido e a perda do rim (nefrectomia) sofrida pela autora? (d) A autora apresenta sequelas permanentes ou temporárias decorrentes do ato cirúrgico objeto da lide? 5. Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (CPC, arts. 466, § 2º, e 474). 6. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 7. Se houver pedido de esclarecimentos, voltem-me os autos conclusos. Caso contrário, após as manifestações finais, façam-se conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito