Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 20:59
Publicação
06/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 27 de fevereiro de 2026. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801071-47.2025.8.15.0741
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:30
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801071-47.2025.8.15.0741.
AUTOR: EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: Sebastião Rodrigues da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB PB28400-A e outro
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Improcedência. Apelação Cível. Preliminar do apelado. Litigância de má-fé. Inexistência da prática das atitudes listadas no art. 80 do CPC. Rejeição. Mérito. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred”. Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada. Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). 2. No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. 3. Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. 4. Apelo desprovido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, objetivando a declaração de nulidade de cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que é pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, percebendo seus proventos através de conta bancária mantida junto à instituição promovida. Alega que, ao analisar seus extratos, surpreendeu-se com a realização de descontos periódicos e sucessivos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", os quais afirma desconhecer e não ter autorizado. Sustenta que jamais contratou tal serviço ou modalidade de crédito que justificasse as referidas cobranças, classificando-as como indevidas e abusivas. Aduz que a soma dos descontos impugnados, no período de 04/03/2020 a 11/07/2025, perfaz o montante de R$ 1.976,40 (mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos). Fundamenta sua pretensão nas normas consumeristas, invocando a inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência técnica e informacional. Argumenta que a conduta do banco configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, gerando o dever de indenizar pelos danos morais suportados, os quais alega serem de natureza in re ipsa, bem como o dever de restituir em dobro os valores que considera terem sido subtraídos indevidamente de sua verba alimentar. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a procedência total dos pedidos. Juntou procuração e documentos pessoais e bancários (IDs. 116622831 a 116779425). Por meio de decisão interlocutória (ID. 124850354), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, ante os indícios de utilização de serviços de conta-corrente. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, com a citação do réu. Devidamente citado, o promovido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID. 126272463), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças. Esclareceu que a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" refere-se à utilização do limite de crédito rotativo (cheque especial) disponibilizado na conta corrente da parte autora. A instituição financeira sustentou que o cheque especial é uma linha de crédito pré-aprovada para cobertura de saldo devedor e que os encargos lançados são decorrentes da efetiva utilização desse limite pelo correntista, o qual realizou saques e transações a descoberto, gerando a incidência de juros contratuais. Argumentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito, pugnando pela improcedência total da demanda. Juntou vasta documentação, incluindo extratos bancários detalhados e atos constitutivos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (Impugnação à Contestação - ID. 127498461), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Enfatizou que o banco não acostou aos autos contrato assinado especificamente para a cobrança dos encargos de limite de crédito, insistindo na tese de inexistência do negócio jurídico e na aplicação da teoria do desvio produtivo e do caráter punitivo do dano moral. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 127539092), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 127947252), alegando que a prova documental já seria suficiente, enquanto o banco réu informou não ter outras provas a produzir, reiterando o pedido de improcedência (ID. 128296628). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º, e § 2º, do CDC), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Em razão disso, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Todavia, impende destacar que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não isenta a parte autora de apresentar indícios mínimos constitutivos de seu direito, nem obriga o réu a produzir prova impossível (diabólica). A análise deve pautar-se na verossimilhança das alegações confrontada com a prova documental produzida. Superada a análise do enquadramento legal, passo ao exame do mérito propriamente dito. A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta da parte autora sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" ou "ENCARGOS LIMITE CREDITO". A parte autora alega desconhecimento e ausência de contratação, tratando a cobrança como se fosse uma taxa ou tarifa indevida. Por sua vez, a instituição financeira defende que tais valores correspondem aos juros e encargos decorrentes da utilização do limite de crédito do cheque especial (crédito rotativo), disponibilizado em conta corrente para cobrir débitos que excederam o saldo disponível. Da análise detida e minuciosa dos extratos bancários acostados aos autos, tanto pela parte autora na inicial quanto pelo banco na contestação (IDs. 116622836 e 126272471), verifica-se que a tese autoral não se sustenta diante da realidade fática demonstrada documentalmente. É imperioso esclarecer a natureza jurídica da rubrica impugnada. "Encargos de Limite de Crédito" não se confunde com tarifa bancária (como cestas de serviços). Trata-se, em verdade, da remuneração do capital emprestado pelo banco (juros remuneratórios e encargos moratórios) quando o cliente utiliza o limite de cheque especial. Ou seja, ocorre quando o correntista realiza saques, pagamentos ou transferências em valor superior ao que possui depositado em sua conta, utilizando-se, assim, do crédito disponibilizado pela instituição financeira. Observa-se nos extratos bancários uma movimentação financeira intensa e contínua por parte do autor ao longo de vários anos (desde 2010, conforme documentos da defesa). Nota-se que, sistematicamente, o autor consome a integralidade de seus proventos e avança sobre o limite de crédito disponibilizado pelo banco. A título de exemplo, observa-se no extrato que em diversas datas o saldo da conta corrente ficou negativo, evidenciando a utilização do limite de crédito. O lançamento "ENCARGOS LIMITE DE CRED" ocorre, invariavelmente, no início do mês subsequente ao da utilização do limite, recompondo a instituição financeira pelo crédito concedido durante o período de saldo devedor. Não há, portanto, qualquer indício de que os valores tenham sido debitados aleatoriamente. Pelo contrário, existe uma correlação matemática e lógica entre o saldo negativo verificado na conta e a cobrança dos encargos no período posterior. A alegação de desconhecimento da contratação não se coaduna com a prática reiterada de utilização do serviço por longos anos. A disponibilização de limite de crédito em conta corrente é uma funcionalidade que, ao ser utilizada pelo cliente mediante saques ou pagamentos a descoberto, aperfeiçoa o contrato de mútuo feneratício, gerando a obrigação de restituir o capital acrescido dos juros pactuados. A conduta da parte autora, ao utilizar o limite de crédito reiteradamente para depois alegar a inexistência de contratação e pleitear a devolução dos encargos, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). O ordenamento jurídico não tutela a pretensão daquele que se beneficia de um serviço ou crédito e, posteriormente, volta-se contra o ato de cobrança legítima decorrente de sua própria conduta voluntária. Ainda que não tenha sido apresentado, neste ato específico, o contrato original assinado de abertura de crédito (dada a relação jurídica de longa data, iniciada por volta de 2010, conforme narrativa da defesa e extratos), a utilização efetiva e contínua do serviço supre a formalidade, convalidando o negócio jurídico pela aceitação tácita e pelo uso continuado dos valores colocados à disposição. A exteriorização da vontade se deu pelo ato de sacar e utilizar valores que excediam o saldo credor da conta. Ademais, a cobrança de encargos pela utilização do cheque especial é prática lícita e regulamentada pelo Banco Central do Brasil. Impedir a instituição financeira de cobrar os juros pelo dinheiro emprestado (limite utilizado) implicaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que utilizou recursos do banco para satisfazer suas necessidades financeiras e agora pretende se eximir da contraprestação devida. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência, conforme os precedentes a seguir transcritos, os quais adoto como razão de decidir, em estrita observância à integridade e coerência da ordem jurídica: EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. ENCARGO COBRADO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 98, 1º, do Código de Processo Civil. 2. É possível a cobrança da rubrica “Encargos Limite de Cred” quando houver a utilização de cheque especial. Precedentes. 3. Ao utilizar os serviços durante um extenso período de tempo, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800280-87.2023.8.15.0211, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800411-09.2023.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-09.2023.8.15.0261, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível). Destarte, restando comprovada a origem do débito (utilização de crédito rotativo/cheque especial) e a efetiva fruição dos valores pela parte autora, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, tampouco em nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os encargos financeiros devidos pela utilização do capital disponibilizado. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, improcede o pedido de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Da mesma forma, não há suporte fático ou jurídico para a condenação em danos morais, visto que a cobrança legítima de dívida contraída e não paga no vencimento não configura dano à esfera extrapatrimonial do indivíduo, tratando-se de mero exercício regular de direito do credor. Ressalte-se que a facilidade de acesso ao crédito através do limite de cheque especial, embora oneroso, foi utilizada voluntariamente pelo autor para cobrir seus gastos que superavam a receita, não podendo agora alegar ignorância para se furtar ao pagamento dos encargos decorrentes dessa utilização. O acolhimento da pretensão autoral, neste cenário, subverteria a lógica das relações contratuais e incentivaria o inadimplemento e a má-fé processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801071-47.2025.8.15.0741.
AUTOR: EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: Sebastião Rodrigues da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB PB28400-A e outro
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Improcedência. Apelação Cível. Preliminar do apelado. Litigância de má-fé. Inexistência da prática das atitudes listadas no art. 80 do CPC. Rejeição. Mérito. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred”. Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada. Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). 2. No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. 3. Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. 4. Apelo desprovido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, objetivando a declaração de nulidade de cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que é pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, percebendo seus proventos através de conta bancária mantida junto à instituição promovida. Alega que, ao analisar seus extratos, surpreendeu-se com a realização de descontos periódicos e sucessivos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", os quais afirma desconhecer e não ter autorizado. Sustenta que jamais contratou tal serviço ou modalidade de crédito que justificasse as referidas cobranças, classificando-as como indevidas e abusivas. Aduz que a soma dos descontos impugnados, no período de 04/03/2020 a 11/07/2025, perfaz o montante de R$ 1.976,40 (mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos). Fundamenta sua pretensão nas normas consumeristas, invocando a inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência técnica e informacional. Argumenta que a conduta do banco configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, gerando o dever de indenizar pelos danos morais suportados, os quais alega serem de natureza in re ipsa, bem como o dever de restituir em dobro os valores que considera terem sido subtraídos indevidamente de sua verba alimentar. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a procedência total dos pedidos. Juntou procuração e documentos pessoais e bancários (IDs. 116622831 a 116779425). Por meio de decisão interlocutória (ID. 124850354), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, ante os indícios de utilização de serviços de conta-corrente. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, com a citação do réu. Devidamente citado, o promovido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID. 126272463), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças. Esclareceu que a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" refere-se à utilização do limite de crédito rotativo (cheque especial) disponibilizado na conta corrente da parte autora. A instituição financeira sustentou que o cheque especial é uma linha de crédito pré-aprovada para cobertura de saldo devedor e que os encargos lançados são decorrentes da efetiva utilização desse limite pelo correntista, o qual realizou saques e transações a descoberto, gerando a incidência de juros contratuais. Argumentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito, pugnando pela improcedência total da demanda. Juntou vasta documentação, incluindo extratos bancários detalhados e atos constitutivos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (Impugnação à Contestação - ID. 127498461), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Enfatizou que o banco não acostou aos autos contrato assinado especificamente para a cobrança dos encargos de limite de crédito, insistindo na tese de inexistência do negócio jurídico e na aplicação da teoria do desvio produtivo e do caráter punitivo do dano moral. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 127539092), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 127947252), alegando que a prova documental já seria suficiente, enquanto o banco réu informou não ter outras provas a produzir, reiterando o pedido de improcedência (ID. 128296628). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º, e § 2º, do CDC), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Em razão disso, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Todavia, impende destacar que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não isenta a parte autora de apresentar indícios mínimos constitutivos de seu direito, nem obriga o réu a produzir prova impossível (diabólica). A análise deve pautar-se na verossimilhança das alegações confrontada com a prova documental produzida. Superada a análise do enquadramento legal, passo ao exame do mérito propriamente dito. A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta da parte autora sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" ou "ENCARGOS LIMITE CREDITO". A parte autora alega desconhecimento e ausência de contratação, tratando a cobrança como se fosse uma taxa ou tarifa indevida. Por sua vez, a instituição financeira defende que tais valores correspondem aos juros e encargos decorrentes da utilização do limite de crédito do cheque especial (crédito rotativo), disponibilizado em conta corrente para cobrir débitos que excederam o saldo disponível. Da análise detida e minuciosa dos extratos bancários acostados aos autos, tanto pela parte autora na inicial quanto pelo banco na contestação (IDs. 116622836 e 126272471), verifica-se que a tese autoral não se sustenta diante da realidade fática demonstrada documentalmente. É imperioso esclarecer a natureza jurídica da rubrica impugnada. "Encargos de Limite de Crédito" não se confunde com tarifa bancária (como cestas de serviços). Trata-se, em verdade, da remuneração do capital emprestado pelo banco (juros remuneratórios e encargos moratórios) quando o cliente utiliza o limite de cheque especial. Ou seja, ocorre quando o correntista realiza saques, pagamentos ou transferências em valor superior ao que possui depositado em sua conta, utilizando-se, assim, do crédito disponibilizado pela instituição financeira. Observa-se nos extratos bancários uma movimentação financeira intensa e contínua por parte do autor ao longo de vários anos (desde 2010, conforme documentos da defesa). Nota-se que, sistematicamente, o autor consome a integralidade de seus proventos e avança sobre o limite de crédito disponibilizado pelo banco. A título de exemplo, observa-se no extrato que em diversas datas o saldo da conta corrente ficou negativo, evidenciando a utilização do limite de crédito. O lançamento "ENCARGOS LIMITE DE CRED" ocorre, invariavelmente, no início do mês subsequente ao da utilização do limite, recompondo a instituição financeira pelo crédito concedido durante o período de saldo devedor. Não há, portanto, qualquer indício de que os valores tenham sido debitados aleatoriamente. Pelo contrário, existe uma correlação matemática e lógica entre o saldo negativo verificado na conta e a cobrança dos encargos no período posterior. A alegação de desconhecimento da contratação não se coaduna com a prática reiterada de utilização do serviço por longos anos. A disponibilização de limite de crédito em conta corrente é uma funcionalidade que, ao ser utilizada pelo cliente mediante saques ou pagamentos a descoberto, aperfeiçoa o contrato de mútuo feneratício, gerando a obrigação de restituir o capital acrescido dos juros pactuados. A conduta da parte autora, ao utilizar o limite de crédito reiteradamente para depois alegar a inexistência de contratação e pleitear a devolução dos encargos, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). O ordenamento jurídico não tutela a pretensão daquele que se beneficia de um serviço ou crédito e, posteriormente, volta-se contra o ato de cobrança legítima decorrente de sua própria conduta voluntária. Ainda que não tenha sido apresentado, neste ato específico, o contrato original assinado de abertura de crédito (dada a relação jurídica de longa data, iniciada por volta de 2010, conforme narrativa da defesa e extratos), a utilização efetiva e contínua do serviço supre a formalidade, convalidando o negócio jurídico pela aceitação tácita e pelo uso continuado dos valores colocados à disposição. A exteriorização da vontade se deu pelo ato de sacar e utilizar valores que excediam o saldo credor da conta. Ademais, a cobrança de encargos pela utilização do cheque especial é prática lícita e regulamentada pelo Banco Central do Brasil. Impedir a instituição financeira de cobrar os juros pelo dinheiro emprestado (limite utilizado) implicaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que utilizou recursos do banco para satisfazer suas necessidades financeiras e agora pretende se eximir da contraprestação devida. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência, conforme os precedentes a seguir transcritos, os quais adoto como razão de decidir, em estrita observância à integridade e coerência da ordem jurídica: EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. ENCARGO COBRADO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 98, 1º, do Código de Processo Civil. 2. É possível a cobrança da rubrica “Encargos Limite de Cred” quando houver a utilização de cheque especial. Precedentes. 3. Ao utilizar os serviços durante um extenso período de tempo, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800280-87.2023.8.15.0211, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800411-09.2023.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-09.2023.8.15.0261, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível). Destarte, restando comprovada a origem do débito (utilização de crédito rotativo/cheque especial) e a efetiva fruição dos valores pela parte autora, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, tampouco em nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os encargos financeiros devidos pela utilização do capital disponibilizado. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, improcede o pedido de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Da mesma forma, não há suporte fático ou jurídico para a condenação em danos morais, visto que a cobrança legítima de dívida contraída e não paga no vencimento não configura dano à esfera extrapatrimonial do indivíduo, tratando-se de mero exercício regular de direito do credor. Ressalte-se que a facilidade de acesso ao crédito através do limite de cheque especial, embora oneroso, foi utilizada voluntariamente pelo autor para cobrir seus gastos que superavam a receita, não podendo agora alegar ignorância para se furtar ao pagamento dos encargos decorrentes dessa utilização. O acolhimento da pretensão autoral, neste cenário, subverteria a lógica das relações contratuais e incentivaria o inadimplemento e a má-fé processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 27 de fevereiro de 2026. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801071-47.2025.8.15.0741
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:30
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801071-47.2025.8.15.0741.
AUTOR: EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: Sebastião Rodrigues da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB PB28400-A e outro
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Improcedência. Apelação Cível. Preliminar do apelado. Litigância de má-fé. Inexistência da prática das atitudes listadas no art. 80 do CPC. Rejeição. Mérito. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred”. Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada. Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). 2. No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. 3. Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. 4. Apelo desprovido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, objetivando a declaração de nulidade de cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que é pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, percebendo seus proventos através de conta bancária mantida junto à instituição promovida. Alega que, ao analisar seus extratos, surpreendeu-se com a realização de descontos periódicos e sucessivos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", os quais afirma desconhecer e não ter autorizado. Sustenta que jamais contratou tal serviço ou modalidade de crédito que justificasse as referidas cobranças, classificando-as como indevidas e abusivas. Aduz que a soma dos descontos impugnados, no período de 04/03/2020 a 11/07/2025, perfaz o montante de R$ 1.976,40 (mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos). Fundamenta sua pretensão nas normas consumeristas, invocando a inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência técnica e informacional. Argumenta que a conduta do banco configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, gerando o dever de indenizar pelos danos morais suportados, os quais alega serem de natureza in re ipsa, bem como o dever de restituir em dobro os valores que considera terem sido subtraídos indevidamente de sua verba alimentar. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a procedência total dos pedidos. Juntou procuração e documentos pessoais e bancários (IDs. 116622831 a 116779425). Por meio de decisão interlocutória (ID. 124850354), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, ante os indícios de utilização de serviços de conta-corrente. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, com a citação do réu. Devidamente citado, o promovido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID. 126272463), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças. Esclareceu que a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" refere-se à utilização do limite de crédito rotativo (cheque especial) disponibilizado na conta corrente da parte autora. A instituição financeira sustentou que o cheque especial é uma linha de crédito pré-aprovada para cobertura de saldo devedor e que os encargos lançados são decorrentes da efetiva utilização desse limite pelo correntista, o qual realizou saques e transações a descoberto, gerando a incidência de juros contratuais. Argumentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito, pugnando pela improcedência total da demanda. Juntou vasta documentação, incluindo extratos bancários detalhados e atos constitutivos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (Impugnação à Contestação - ID. 127498461), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Enfatizou que o banco não acostou aos autos contrato assinado especificamente para a cobrança dos encargos de limite de crédito, insistindo na tese de inexistência do negócio jurídico e na aplicação da teoria do desvio produtivo e do caráter punitivo do dano moral. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 127539092), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 127947252), alegando que a prova documental já seria suficiente, enquanto o banco réu informou não ter outras provas a produzir, reiterando o pedido de improcedência (ID. 128296628). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º, e § 2º, do CDC), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Em razão disso, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Todavia, impende destacar que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não isenta a parte autora de apresentar indícios mínimos constitutivos de seu direito, nem obriga o réu a produzir prova impossível (diabólica). A análise deve pautar-se na verossimilhança das alegações confrontada com a prova documental produzida. Superada a análise do enquadramento legal, passo ao exame do mérito propriamente dito. A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta da parte autora sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" ou "ENCARGOS LIMITE CREDITO". A parte autora alega desconhecimento e ausência de contratação, tratando a cobrança como se fosse uma taxa ou tarifa indevida. Por sua vez, a instituição financeira defende que tais valores correspondem aos juros e encargos decorrentes da utilização do limite de crédito do cheque especial (crédito rotativo), disponibilizado em conta corrente para cobrir débitos que excederam o saldo disponível. Da análise detida e minuciosa dos extratos bancários acostados aos autos, tanto pela parte autora na inicial quanto pelo banco na contestação (IDs. 116622836 e 126272471), verifica-se que a tese autoral não se sustenta diante da realidade fática demonstrada documentalmente. É imperioso esclarecer a natureza jurídica da rubrica impugnada. "Encargos de Limite de Crédito" não se confunde com tarifa bancária (como cestas de serviços). Trata-se, em verdade, da remuneração do capital emprestado pelo banco (juros remuneratórios e encargos moratórios) quando o cliente utiliza o limite de cheque especial. Ou seja, ocorre quando o correntista realiza saques, pagamentos ou transferências em valor superior ao que possui depositado em sua conta, utilizando-se, assim, do crédito disponibilizado pela instituição financeira. Observa-se nos extratos bancários uma movimentação financeira intensa e contínua por parte do autor ao longo de vários anos (desde 2010, conforme documentos da defesa). Nota-se que, sistematicamente, o autor consome a integralidade de seus proventos e avança sobre o limite de crédito disponibilizado pelo banco. A título de exemplo, observa-se no extrato que em diversas datas o saldo da conta corrente ficou negativo, evidenciando a utilização do limite de crédito. O lançamento "ENCARGOS LIMITE DE CRED" ocorre, invariavelmente, no início do mês subsequente ao da utilização do limite, recompondo a instituição financeira pelo crédito concedido durante o período de saldo devedor. Não há, portanto, qualquer indício de que os valores tenham sido debitados aleatoriamente. Pelo contrário, existe uma correlação matemática e lógica entre o saldo negativo verificado na conta e a cobrança dos encargos no período posterior. A alegação de desconhecimento da contratação não se coaduna com a prática reiterada de utilização do serviço por longos anos. A disponibilização de limite de crédito em conta corrente é uma funcionalidade que, ao ser utilizada pelo cliente mediante saques ou pagamentos a descoberto, aperfeiçoa o contrato de mútuo feneratício, gerando a obrigação de restituir o capital acrescido dos juros pactuados. A conduta da parte autora, ao utilizar o limite de crédito reiteradamente para depois alegar a inexistência de contratação e pleitear a devolução dos encargos, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). O ordenamento jurídico não tutela a pretensão daquele que se beneficia de um serviço ou crédito e, posteriormente, volta-se contra o ato de cobrança legítima decorrente de sua própria conduta voluntária. Ainda que não tenha sido apresentado, neste ato específico, o contrato original assinado de abertura de crédito (dada a relação jurídica de longa data, iniciada por volta de 2010, conforme narrativa da defesa e extratos), a utilização efetiva e contínua do serviço supre a formalidade, convalidando o negócio jurídico pela aceitação tácita e pelo uso continuado dos valores colocados à disposição. A exteriorização da vontade se deu pelo ato de sacar e utilizar valores que excediam o saldo credor da conta. Ademais, a cobrança de encargos pela utilização do cheque especial é prática lícita e regulamentada pelo Banco Central do Brasil. Impedir a instituição financeira de cobrar os juros pelo dinheiro emprestado (limite utilizado) implicaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que utilizou recursos do banco para satisfazer suas necessidades financeiras e agora pretende se eximir da contraprestação devida. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência, conforme os precedentes a seguir transcritos, os quais adoto como razão de decidir, em estrita observância à integridade e coerência da ordem jurídica: EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. ENCARGO COBRADO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 98, 1º, do Código de Processo Civil. 2. É possível a cobrança da rubrica “Encargos Limite de Cred” quando houver a utilização de cheque especial. Precedentes. 3. Ao utilizar os serviços durante um extenso período de tempo, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800280-87.2023.8.15.0211, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800411-09.2023.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-09.2023.8.15.0261, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível). Destarte, restando comprovada a origem do débito (utilização de crédito rotativo/cheque especial) e a efetiva fruição dos valores pela parte autora, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, tampouco em nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os encargos financeiros devidos pela utilização do capital disponibilizado. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, improcede o pedido de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Da mesma forma, não há suporte fático ou jurídico para a condenação em danos morais, visto que a cobrança legítima de dívida contraída e não paga no vencimento não configura dano à esfera extrapatrimonial do indivíduo, tratando-se de mero exercício regular de direito do credor. Ressalte-se que a facilidade de acesso ao crédito através do limite de cheque especial, embora oneroso, foi utilizada voluntariamente pelo autor para cobrir seus gastos que superavam a receita, não podendo agora alegar ignorância para se furtar ao pagamento dos encargos decorrentes dessa utilização. O acolhimento da pretensão autoral, neste cenário, subverteria a lógica das relações contratuais e incentivaria o inadimplemento e a má-fé processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801071-47.2025.8.15.0741.
AUTOR: EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: Sebastião Rodrigues da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB PB28400-A e outro
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Improcedência. Apelação Cível. Preliminar do apelado. Litigância de má-fé. Inexistência da prática das atitudes listadas no art. 80 do CPC. Rejeição. Mérito. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred”. Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada. Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). 2. No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. 3. Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. 4. Apelo desprovido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, objetivando a declaração de nulidade de cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que é pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, percebendo seus proventos através de conta bancária mantida junto à instituição promovida. Alega que, ao analisar seus extratos, surpreendeu-se com a realização de descontos periódicos e sucessivos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", os quais afirma desconhecer e não ter autorizado. Sustenta que jamais contratou tal serviço ou modalidade de crédito que justificasse as referidas cobranças, classificando-as como indevidas e abusivas. Aduz que a soma dos descontos impugnados, no período de 04/03/2020 a 11/07/2025, perfaz o montante de R$ 1.976,40 (mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos). Fundamenta sua pretensão nas normas consumeristas, invocando a inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência técnica e informacional. Argumenta que a conduta do banco configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, gerando o dever de indenizar pelos danos morais suportados, os quais alega serem de natureza in re ipsa, bem como o dever de restituir em dobro os valores que considera terem sido subtraídos indevidamente de sua verba alimentar. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a procedência total dos pedidos. Juntou procuração e documentos pessoais e bancários (IDs. 116622831 a 116779425). Por meio de decisão interlocutória (ID. 124850354), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, ante os indícios de utilização de serviços de conta-corrente. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, com a citação do réu. Devidamente citado, o promovido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID. 126272463), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças. Esclareceu que a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" refere-se à utilização do limite de crédito rotativo (cheque especial) disponibilizado na conta corrente da parte autora. A instituição financeira sustentou que o cheque especial é uma linha de crédito pré-aprovada para cobertura de saldo devedor e que os encargos lançados são decorrentes da efetiva utilização desse limite pelo correntista, o qual realizou saques e transações a descoberto, gerando a incidência de juros contratuais. Argumentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito, pugnando pela improcedência total da demanda. Juntou vasta documentação, incluindo extratos bancários detalhados e atos constitutivos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (Impugnação à Contestação - ID. 127498461), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Enfatizou que o banco não acostou aos autos contrato assinado especificamente para a cobrança dos encargos de limite de crédito, insistindo na tese de inexistência do negócio jurídico e na aplicação da teoria do desvio produtivo e do caráter punitivo do dano moral. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 127539092), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 127947252), alegando que a prova documental já seria suficiente, enquanto o banco réu informou não ter outras provas a produzir, reiterando o pedido de improcedência (ID. 128296628). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º, e § 2º, do CDC), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Em razão disso, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Todavia, impende destacar que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não isenta a parte autora de apresentar indícios mínimos constitutivos de seu direito, nem obriga o réu a produzir prova impossível (diabólica). A análise deve pautar-se na verossimilhança das alegações confrontada com a prova documental produzida. Superada a análise do enquadramento legal, passo ao exame do mérito propriamente dito. A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta da parte autora sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" ou "ENCARGOS LIMITE CREDITO". A parte autora alega desconhecimento e ausência de contratação, tratando a cobrança como se fosse uma taxa ou tarifa indevida. Por sua vez, a instituição financeira defende que tais valores correspondem aos juros e encargos decorrentes da utilização do limite de crédito do cheque especial (crédito rotativo), disponibilizado em conta corrente para cobrir débitos que excederam o saldo disponível. Da análise detida e minuciosa dos extratos bancários acostados aos autos, tanto pela parte autora na inicial quanto pelo banco na contestação (IDs. 116622836 e 126272471), verifica-se que a tese autoral não se sustenta diante da realidade fática demonstrada documentalmente. É imperioso esclarecer a natureza jurídica da rubrica impugnada. "Encargos de Limite de Crédito" não se confunde com tarifa bancária (como cestas de serviços). Trata-se, em verdade, da remuneração do capital emprestado pelo banco (juros remuneratórios e encargos moratórios) quando o cliente utiliza o limite de cheque especial. Ou seja, ocorre quando o correntista realiza saques, pagamentos ou transferências em valor superior ao que possui depositado em sua conta, utilizando-se, assim, do crédito disponibilizado pela instituição financeira. Observa-se nos extratos bancários uma movimentação financeira intensa e contínua por parte do autor ao longo de vários anos (desde 2010, conforme documentos da defesa). Nota-se que, sistematicamente, o autor consome a integralidade de seus proventos e avança sobre o limite de crédito disponibilizado pelo banco. A título de exemplo, observa-se no extrato que em diversas datas o saldo da conta corrente ficou negativo, evidenciando a utilização do limite de crédito. O lançamento "ENCARGOS LIMITE DE CRED" ocorre, invariavelmente, no início do mês subsequente ao da utilização do limite, recompondo a instituição financeira pelo crédito concedido durante o período de saldo devedor. Não há, portanto, qualquer indício de que os valores tenham sido debitados aleatoriamente. Pelo contrário, existe uma correlação matemática e lógica entre o saldo negativo verificado na conta e a cobrança dos encargos no período posterior. A alegação de desconhecimento da contratação não se coaduna com a prática reiterada de utilização do serviço por longos anos. A disponibilização de limite de crédito em conta corrente é uma funcionalidade que, ao ser utilizada pelo cliente mediante saques ou pagamentos a descoberto, aperfeiçoa o contrato de mútuo feneratício, gerando a obrigação de restituir o capital acrescido dos juros pactuados. A conduta da parte autora, ao utilizar o limite de crédito reiteradamente para depois alegar a inexistência de contratação e pleitear a devolução dos encargos, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). O ordenamento jurídico não tutela a pretensão daquele que se beneficia de um serviço ou crédito e, posteriormente, volta-se contra o ato de cobrança legítima decorrente de sua própria conduta voluntária. Ainda que não tenha sido apresentado, neste ato específico, o contrato original assinado de abertura de crédito (dada a relação jurídica de longa data, iniciada por volta de 2010, conforme narrativa da defesa e extratos), a utilização efetiva e contínua do serviço supre a formalidade, convalidando o negócio jurídico pela aceitação tácita e pelo uso continuado dos valores colocados à disposição. A exteriorização da vontade se deu pelo ato de sacar e utilizar valores que excediam o saldo credor da conta. Ademais, a cobrança de encargos pela utilização do cheque especial é prática lícita e regulamentada pelo Banco Central do Brasil. Impedir a instituição financeira de cobrar os juros pelo dinheiro emprestado (limite utilizado) implicaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que utilizou recursos do banco para satisfazer suas necessidades financeiras e agora pretende se eximir da contraprestação devida. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência, conforme os precedentes a seguir transcritos, os quais adoto como razão de decidir, em estrita observância à integridade e coerência da ordem jurídica: EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. ENCARGO COBRADO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 98, 1º, do Código de Processo Civil. 2. É possível a cobrança da rubrica “Encargos Limite de Cred” quando houver a utilização de cheque especial. Precedentes. 3. Ao utilizar os serviços durante um extenso período de tempo, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800280-87.2023.8.15.0211, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800411-09.2023.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-09.2023.8.15.0261, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível). Destarte, restando comprovada a origem do débito (utilização de crédito rotativo/cheque especial) e a efetiva fruição dos valores pela parte autora, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, tampouco em nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os encargos financeiros devidos pela utilização do capital disponibilizado. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, improcede o pedido de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Da mesma forma, não há suporte fático ou jurídico para a condenação em danos morais, visto que a cobrança legítima de dívida contraída e não paga no vencimento não configura dano à esfera extrapatrimonial do indivíduo, tratando-se de mero exercício regular de direito do credor. Ressalte-se que a facilidade de acesso ao crédito através do limite de cheque especial, embora oneroso, foi utilizada voluntariamente pelo autor para cobrir seus gastos que superavam a receita, não podendo agora alegar ignorância para se furtar ao pagamento dos encargos decorrentes dessa utilização. O acolhimento da pretensão autoral, neste cenário, subverteria a lógica das relações contratuais e incentivaria o inadimplemento e a má-fé processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 20:35
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:20
Improcedência
10/12/2025, 19:59
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 09:13
Decurso de Prazo
05/12/2025, 04:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:22
Publicação
26/11/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801071-47.2025.8.15.0741.
AUTOR: EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem a este Juízo se pretendem produzir outras modalidades de provas além das já constantes nos autos. Caso positivo, deverão especificar de forma justificada; 2. Havendo a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 30 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | WhatsApp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] intime-se a parte adversa para se manifestar sobre eles, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. O eventual silêncio quanto ao solicitado será interpretado como concordância tácita para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, observando-se, contudo, as diretrizes do artigo 12 do referido diploma legal. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801071-47.2025.8.15.0741.
AUTOR: EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem a este Juízo se pretendem produzir outras modalidades de provas além das já constantes nos autos. Caso positivo, deverão especificar de forma justificada; 2. Havendo a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 30 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | WhatsApp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] intime-se a parte adversa para se manifestar sobre eles, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. O eventual silêncio quanto ao solicitado será interpretado como concordância tácita para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, observando-se, contudo, as diretrizes do artigo 12 do referido diploma legal. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 21:16
Mero expediente
18/11/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 22:40
Publicação
11/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S), para impugnar a contestação. Boqueirão/PB, 7 de novembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801071-47.2025.8.15.0741
10/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/11/2025, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:54
Publicação
15/10/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801071-47.2025.8.15.0741.
AUTOR: EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO A presente ação foi proposta por EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO, objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias que alega não ter contratado, uma vez que possui conta junto à instituição financeira apenas com a finalidade de receber seu benefício previdenciário. Por esse motivo, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da legalidade da cobrança de tarifas administrativas sobre a conta-salário/proventos para beneficiários do INSS deve ser aferida com base nas Resoluções n. 3.402 e 3.424, do Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN n. 3.402/2006 retrata ser ilícita a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. - Grifos acrescentados. A previsão acima estabelecida – da vedação da cobrança de tarifas nas contas para o percebimento de salários, aposentadorias e similares – não se aplica, contudo, aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por força do art. 6º, I, da Resolução n. 3.424/2006 BACEN, senão vejamos: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS; - Grifos acrescentados. Ressalto que a Resolução n. 3.424/06 revogou, a contar de 02/04/2007, a Resolução n. 2.718/2000. Outrossim, esclareço que a Resolução n. 5.058, vigente desde 01/03/2023, revogou as Resoluções n. 3.402 e 3.424, mantendo, contudo, as mesmas definições acima explicitadas1. Nesse cenário, sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia Federal o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social2: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006. Para além disso, os extratos bancários anexados aos autos (Id 116622836) indicam a existência de outras operações e serviços, como aplicação financeira, utilização de empréstimos e pagamento de suas parcelas, o que, neste exame preambular, revelam que, há anos,
APELANTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB n. 21.740-A). 2º
APELANTE: José Luís da Silva. ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB n.º 24.716-A).
APELADO: Os Apelantes. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DO VALORES DESCONTADOS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO RECONHECIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. RECURSO MANEJADO PELO AUTOR PREJUDICADO. “Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta- corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços.” (0803392-72.2021.8.15.0231, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022).
APELANTE: MARIA DO CEU SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – PB26712-A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM SUPOSTA CONTA SALÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE EXPRESSO EM CONTRATO. CONSTATAÇÃO DE USO DE OUTROS SERVIÇOS. EXTRATO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA O USO DE OUTROS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392) 1º
APELADO: José Pereira de Souto. ADVOGADOS: Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220) e John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) 2º
APELANTE: José Pereira de Souto ADVOGADOS: Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220) e John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) 2º
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392 APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral. Abertura de Conta Salário. Ausência de Contratação de Serviços. Extratos Bancários que Comprovam a Utilização de Serviços Disponíveis pela Instituição Financeira. Cobrança da Cesta de Serviços que Não Pode Ser Considerada Ilegal. Reforma da Sentença que se Impõe. Provimento do Apelo da Instituição Financeira. Recurso do Consumidor Prejudicado. 1. Comprovado nos autos que o autor utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 2. Tendo em vista que o resultado do apelo da instituição financeira foi o julgamento pela improcedência dos pedidos do consumidor, resta prejudicado o pedido de majoração da reparação por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
trata-se de conta corrente, passível da cobrança da tarifas, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELAÇÕES N.º 0801698-25.2023.8.15.0061. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação do Banco Réu, dando-lhe provimento, julgando prejudicada a Apelação interposta pelo Autor. (TJ-PB: 0801698-25.2023.8.15.0061, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) – Grifos acrescentados. Processo nº: 0801074-55.2023.8.15.0261Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Tarifas] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB: 0801074-55.2023.8.15.0261, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024) – Grifos acrescentados. PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0801136-14.2023.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR: Des. João Batista Barbosa 1º VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao primeiro apelo e julgar prejudicado o segundo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB: 0801136-14.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) – Grifos acrescentados. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO 5”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA-CORRENTE. AGIR NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta-salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJPB: 0803191-53.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023) – Grifos acrescentados. Nesse contexto, inviável a suspensão da tarifa questionada, por ausência de probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, indefiro o tutela de urgência pleiteada. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e, após análise dos documentos colacionados aos autos, os quais atestam a atual situação do(s)(as) promovente(s), defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC. Em relação a inversão do ônus da prova, a regra processual é de que o autor produzir a prova dos elementos constitutivos de seu direito, havendo, a princípio a alegada verossimilhança de suas alegações, apesar de que as partes são capazes e os contratos hígidos após sua celebração, deve a requerida demonstrar o contrato pelo qual resgata seu crédito. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, inverto o ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por isso, adianto que, na linha de precedente firmado pelo STJ sob o regime vinculante dos repetitivos, se o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de demonstrar a autenticidade, requerendo e custeando a prova técnica (STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar o tempo razoável de tramitação e maior efetividade da tutela, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, na forma do art. 139, V, do CPC. Ao cartório, determino: 1. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópia(s) do(s) documento(s) comprobatório(s) do negócio jurídico e da dívida; 2. Frustrada a citação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço apto à localização da parte ré, sob pena de extinção processual, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fornecido novos dados, renove-se o cumprimento do item 2; 3. Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC. Cumpra-se. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] __________________________________________________ 1 Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares pelas instituições financeiras. (…) Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2<https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/cidadao-nao-precisa-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario >. Acesso em 15/08/2024.