Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA SOUZA
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801153-66.2019.8.15.0231 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. MARIA DAS NEVES SILVA SOUZA, qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, alegando, em síntese, ser servidora pública aposentada desde o ano de 1991, exercendo originalmente o cargo de contabilista. Relata a promovente que seus proventos de aposentadoria vinham sendo pagos regularmente até o mês de março de 2011. Contudo, a partir de abril de 2011, o ente municipal promoveu a supressão injustificada de duas parcelas remuneratórias fundamentais: o "Complemento Salarial" e o "Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio)". Afirma que recebia o adicional de quinquênio no percentual de 30% sobre seus proventos e que a supressão de tais rubricas causou redução nominal em sua remuneração base, ferindo direitos adquiridos e dispositivos da Lei Orgânica Municipal e do Estatuto do Servidor. Diante disso, requereu a condenação do Município na obrigação de reimplantar as parcelas suprimidas, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Instruiu a inicial com documentos pessoais, legislação local e contracheques. O Município de Mamanguape foi devidamente citado (ID 24584680), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado em ID 28035477. Em decisão de ID 108643239, foi decretada a revelia do ente promovido, ressalvando-se a indisponibilidade do interesse público. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria em discussão é exclusivamente de direito. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o réu, apesar de citado, não apresentou defesa no prazo oportuno. Embora a revelia contra a Fazenda Pública não produza o efeito material da presunção de veracidade dos fatos (art. 345, II, do CPC), opera-se a preclusão quanto à faculdade de produzir provas e a necessidade de intimação para os atos subsequentes quando não houver patrono constituído, o que não é o caso, já que o Município peticionou posteriormente. Considerando que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na legalidade da supressão das rubricas "Complemento Salarial" e "Quinquênio" da remuneração da autora a partir de abril de 2011, e se tal ato administrativo resultou em redução salarial ilícita. Analisando detidamente o acervo probatório, especialmente o ID 21163151, verifico o demonstrativo de pagamento da autora referente a março de 2011. Nele constam os seguintes valores: Proventos: R$ 683,66/ Complemento Salarial: R$ 423,66 / Quinquênio (30%): R$ 205,10 / Vantagem Incorporada DM1: R$ 390,00. No mês subsequente, abril de 2011, o contracheque apresenta uma estrutura modificada: Proventos: R$ 1.100,00 / Complemento Salarial: R$ 0,00 (Suprimido)/ Quinquênio: R$ 0,00 (Suprimido) / Vantagem Incorporada DM1: R$ 470,00 / 1/6 Salário Art. 167: R$ 183,33. Da análise comparativa, extraem-se conclusões jurídicas inafastáveis. O adicional de quinquênio é vantagem garantida pela Lei Orgânica do Município de Mamanguape, que em seu artigo 67, inciso VII, estabelece que tal adicional "será pago automaticamente e incidirá sobre a remuneração integral". No mesmo sentido, o Estatuto do Servidor (Lei nº 77/1977), em seu artigo 167, prevê o adicional à razão de 5% por quinquênio de serviço público municipal. A autora, aposentada desde 1991, já detinha o direito consolidado ao percentual de 30% sobre sua remuneração integral, o qual vinha sendo pago regularmente. A supressão total dessa verba em abril de 2011 carece de qualquer fundamento legal. O argumento administrativo de que a vantagem teria sido "absorvida" por novos reajustes não prospera, uma vez que o quinquênio possui fato gerador específico (tempo de serviço) e base de cálculo definida em lei (remuneração integral).
Trata-se de vantagem que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor após o implemento do requisito temporal, não podendo ser suprimida por mera conveniência administrativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. Quanto ao complemento salarial e irredutibilidade de vencimentos, o Município alegou que o "Complemento Salarial" foi incorporado à rubrica "Proventos". Contudo, a análise aritmética desmente a regularidade do ato. Em março/2011, a soma de Proventos (R$ 683,66) e Complemento Salarial (R$ 423,66) totalizava R$ 1.107,32. Ao extinguir o complemento e fixar o novo valor de proventos em R$ 1.100,00 no mês de abril/2011, a administração municipal impôs uma redução nominal direta de R$ 7,32 na base remuneratória da servidora. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XV, estabelece a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos. Qualquer rearranjo de rubricas ou alteração de regime jurídico remuneratório deve, obrigatoriamente, preservar o valor nominal anteriormente percebido. A redução identificada, ainda que pareça de pequena monta, configura flagrante inconstitucionalidade. Dessa forma, a administração não pode utilizar o aumento de uma gratificação específica para justificar a extinção de um adicional de tempo de serviço previsto em lei orgânica. São parcelas autônomas. Permitir tal compensação significaria autorizar o confisco de direitos adquiridos sempre que o ente público concedesse um reajuste geral ou implantasse uma nova vantagem comum a todos os servidores. Assim, resta demonstrado que o Município de Mamanguape agiu de forma ilegal ao suprimir o quinquênio e reduzir a soma de proventos e complemento salarial, devendo ser condenado à reimplantação e ao pagamento das diferenças.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o Município de Mamanguape proceda à reimplantação imediata do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) no percentual de 30% (trinta por cento) nos proventos da autora, devendo este incidir sobre a remuneração integral, conforme determina o art. 67, VII da Lei Orgânica Municipal; b) DETERMINAR a reimplantação da diferença de R$ 7,32 (sete reais e trinta e dois centavos) mensais, referente à redução nominal ocorrida na unificação das rubricas de proventos e complemento salarial; c) CONDENAR o promovido ao pagamento dos valores retroativos referentes aos quinquênios não pagos e às diferenças do complemento salarial, respeitada a prescrição quinquenal (contada do ajuizamento da ação), abrangendo parcelas vencidas e vincendas. Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC). Ressalte-se que a exceção prevista no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC (que dispensa o duplo grau quando a condenação for inferior a 100 salários mínimos) não se aplica ao caso em tela, uma vez que o valor total da condenação, compreendendo as diferenças salariais mensais, reflexos e consectários legais, não foi liquidado na fase de conhecimento. Dessa forma, decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário pelas partes, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) para o processamento do duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito