Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801355-53.2024.8.15.0171 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Deborah Renally Cunha de Oliveira em face do Município de São Sebastião de Lagoa de Roça, com origem no Juízo da 1ª Vara Mista de Esperança (id 158049545). O processo foi julgado, na fase de conhecimento, sob o rito dos juizados especiais da fazenda pública (id 154567340). Após o requerimento do cumprimento de sentença, o Juízo da 1ª Vara Mista de Esperança proferiu a decisão de id 161422035, pela qual reconheceu a sua incompetência, com fundamento na Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Em consequência, declinou da competência e determinou a remessa imediata dos autos a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário. É o relatório do necessário. Decido. Da competência do Núcleo conforme a Resolução nº 10/2026 do TJPB A análise da competência é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Neste caso, a redistribuição para este Núcleo Estadual contraria as regras de competência absoluta definidas na própria norma regulamentar que criou e disciplinou esta unidade judiciária. A Resolução TJPB número 10/2026 instalou os Núcleos de Justiça 4.0 para especializar e otimizar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no âmbito do Estado da Paraíba, mas estabeleceu limites claros de atuação. O artigo 5º, parágrafo 4º, dessa resolução determina expressamente que a competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos de origem. A norma faz uma distinção técnica precisa: os Núcleos Estaduais apoiam exclusivamente as Varas de Fazenda Pública da Justiça Comum. Os processos que tramitam sob o rito da Lei Federal número 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devem ter suas sentenças executadas pelos próprios juízos que as proferiram. Este processo tramita sob o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, possuindo procedimento que é regido pela Lei número 12.153/2009, cuja competência é absoluta, conforme estabelece o artigo 2º, parágrafo 4º da referida lei federal. Além da restrição normativa de caráter estadual, é necessário observar que a Lei Federal número 12.153/2009 estabelece um sistema autônomo, simplificado e célere de execução. Esse rito simplificado é incompatível com a estrutura de especialização e com as rotinas de trabalho dos Núcleos de Justiça 4.0, os quais foram concebidos e estruturados para lidar com o volume e a complexidade técnica das execuções típicas das Varas de Fazenda Pública comuns. A criação dos Núcleos de Justiça 4.0 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba funciona como uma extensão dessa competência para as varas comuns, mas a própria Resolução número 10/2026 excluiu deliberadamente os Juizados Especiais dessa transferência de acervo. Tal exclusão visa preservar a identidade do microssistema dos Juizados Especiais, no qual a proximidade entre o juiz da causa e a fase executiva é fundamental para assegurar a agilidade e a simplicidade processual. Portanto, a devolução ao juízo de origem é medida que se impõe para regularizar o procedimento e evitar prejuízos processuais às partes. Do conflito negativo de competência Configura-se, na hipótese, conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, uma vez que dois juízos se declaram incompetentes para o processamento do feito: o juízo da 1ª Vara Mista de Esperança, que entendeu que a competência para a fase de cumprimento de sentença se deslocou para este Núcleo, e este juízo, que entende que a competência permanece com o juízo de origem, nos termos da fundamentação exposta. A resolução do conflito compete ao órgão hierarquicamente superior a ambos os juízos, sendo a via adequada para definir, com força vinculante, qual juízo deve prosseguir com a execução. Ante o exposto: a) reconheço a incompetência deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para o processamento do presente cumprimento de sentença, com fundamento na Resolução TJPB nº 10/2026 e nos termos acima expostos; b) suscito conflito negativo de competência perante o órgão competente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 66, II, e dos arts. 951 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, para que se dirima a controvérsia entre este juízo e o juízo da 1ª Vara Mista de Esperança; c) oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia desta decisão, da petição inicial, da sentença, do acórdão, e da Resolução 10/2026, para processamento e julgamento do conflito. Ficam as partes intimadas. Cumpra-se com os expedientes necessários. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito