Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA SOUSA DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA MARGARIDA SOUSA DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC), cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO PAN S.A. A Autora alegou, em síntese, ser pessoa de baixa instrução e semianalfabeta. Afirmou desconhecer a contratação do cartão consignado sob o nº 0229729496468, cuja reserva de margem (RMC) é descontada de seu benefício previdenciário desde 16/09/2019, sem prazo para encerramento da dívida. Requereu a declaração de inexistência do débito ou, subsidiariamente, a transmudação do contrato para empréstimo consignado com quitação e devolução em dobro dos valores, além da compensação por danos morais. Foi concedida a Gratuidade da Justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da Autora. O Réu apresentou Contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial e prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a validade e a legalidade da contratação do cartão consignado, o cumprimento do dever de informação, a comprovação do crédito do valor sacado na conta da Autora (R$ 1.278,98), a ausência de vício de consentimento e a improcedência de todos os pedidos. A Autora apresentou Réplica refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado, o Réu requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal) e expedição de ofício. A parte Autora, contudo, manteve-se inerte em relação à especificação e justificação de provas. É o relato do essencial. DECIDO. O Réu arguiu a inépcia da inicial por falta de comprovação de residência em nome da Autora e a ocorrência de prescrição e decadência. Quanto à inépcia da inicial, a preliminar deve ser rejeitada. O comprovante de residência juntado, embora não esteja no nome da Autora, está em nome de seu esposo (Manoel Miguel da Silva), conforme o próprio Réu indicou ao anexar a Certidão de Casamento da Autora no processo. A ausência de comprovante em nome próprio, quando comprovada a relação familiar ou conjugal, não constitui óbice ao prosseguimento da demanda. No que tange à prescrição e à decadência, igualmente não merecem acolhimento. Tratando-se de ação que discute a legalidade de descontos mensais em benefício previdenciário, a relação jurídica é de trato sucessivo. A lesão se renova a cada desconto efetuado, o que afasta a decadência de quatro anos prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, para anulação de negócios por vício de consentimento. Ademais, a pretensão de revisão contratual e repetição de indébito de natureza pessoal, em regra, seguindo os precentos do CDC, submete-se ao prazo quinquenal (05 anos), conforme o artigo 27 da lei consumerista. Assim, considerando que o contrato é de 09/2019 e a ação foi proposta em 04/2024, não há que se falar em prescrição ou decadência. Rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito, controvérsia central reside em determinar se a contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) ocorreu de forma regular, com pleno conhecimento da Autora sobre o produto, afastando a alegação de vício de consentimento e a consequente nulidade ou transmudação do negócio jurídico. O Cartão de Crédito Consignado, ou RMC, é um produto financeiro legal e regulamentado, nos termos da Lei nº 10.820/2003 e das Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente disciplinado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801217-19.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de uma modalidade de crédito que permite a utilização de uma parcela da margem consignável para o pagamento mínimo da fatura, sendo, por sua natureza, diferente do empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e prazo determinado. O cerne da questão autoral é a alegação de que a Autora, por ser pessoa semianalfabeta, foi ludibriada a contratar um cartão de crédito, quando sua intenção era apenas obter um empréstimo consignado. Todavia, o Réu anexou aos autos o instrumento contratual (Id 94121127), o qual, por expressa informação contida no processo, foi formalizado em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil. O referido dispositivo legal estabelece que, em se tratando de pessoa que não possa assinar o instrumento particular, este pode ser firmado a rogo (por procuração verbal) e na presença de testemunhas. A informação processual indica que a contratação observou a forma legal, inclusive com a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas o próprio cônjuge da Autora, conforme certidão de casamento juntada. A adesão ao contrato nestes termos demonstra que a manifestação de vontade da Autora foi devidamente suprida e acompanhada, conferindo validade ao negócio jurídico. Ademais, a Autora não logrou êxito em comprovar o alegado vício de consentimento. A documentação apresentada pelo Réu evidencia o depósito do valor de R$ 1.278,98, referente ao saque realizado por meio do cartão, na conta bancária de titularidade da Autora. O recebimento e a utilização deste montante descaracterizam a alegação de desconhecimento ou de inexistência do negócio jurídico, tornando inquestionável o enriquecimento sem causa da Autora, caso os pedidos fossem julgados procedentes. Apesar da inversão do ônus da prova, que caberia ao Réu comprovar a contratação e a disponibilização do crédito, o dever de comprovar o vício de consentimento, que é fato constitutivo do direito à anulação, permanece com a parte que o alega. A inversão do ônus probatório não exime a parte consumidora de apresentar um mínimo de lastro probatório para as suas alegações. Neste ponto, destaca-se a inércia processual da Autora. Intimada a parte Autora para especificar e justificar as provas que pretendia produzir, com a advertência de julgamento no estado em caso de silêncio, esta se manteve inerte. O silêncio da Autora demonstra a ausência de interesse na produção de provas complementares, especialmente aquelas que poderiam corroborar a alegação de que não houve a contratação ou que houve o vício de consentimento. Diante da inércia, prevalece a presunção de validade do contrato, que, repise-se, se encontra formalmente em ordem. Não se verifica, portanto, qualquer defeito na prestação do serviço por parte do Réu que justifique a declaração de nulidade do contrato. A manutenção do saldo devedor decorre da natureza do produto RMC e da opção da própria consumidora em realizar o pagamento apenas da parcela mínima consignada, e não da falha do serviço do Réu. Assim, a comprovação da regularidade formal do contrato, a legalidade da modalidade RMC e a ausência de provas do alegado vício de consentimento, aliadas à inércia da Autora em produzir prova, impõem a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARGARIDA SOUSA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 89469299). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CUITÉ, data e assinatura letrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito