Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801571-82.2026.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. JEFERSON MÁRIO ARAÚJO PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Multa Contratual por Descumprimento Contratual e Indenização por Perdas e Danos em face de JOSIMAR MESSIAS DA COSTA- ME, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o autor ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial com a ré, em 16 de janeiro de 2025, pelo valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), alegando que, embora tenha cumprido suas obrigações e possua carta de crédito aprovada, a ré não providenciou a emissão do "Habite-se", cujo prazo expirou em 30 de janeiro de 2025. Por entender estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, requer, em caráter liminar, que seja determinado à ré a imediata emissão do referido documento, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. Na quadra presente, em que pese a situação de urgência mencionada pelo autor, não vislumbro a possibilidade de conceder a medida liminar por ele requerida sem assegurar o direito ao contraditório, considerando que o fato que fundamenta o pleito inicial demanda ampla dilação probatória. Neste sentido, mutatis mutandis, orienta-se a jurisprudência. Confira-se: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRIPTOATIVOS. REQUERIMENTO DE PENHORAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Verificando-se dos autos a necessidade de maior instrução probatória para o correto deslinde da questão, o indeferimento da liminar almejada é medida que se impõe. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0822686-56.2023.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ressalte-se que o "Habite-se" é um ato administrativo de competência da Prefeitura Municipal e, portanto, sua emissão compulsória por uma entidade privada configura obrigação impossível, visto que a ré depende da chancela do Poder Público. Ainda que o pedido fosse de providências para a emissão do habite-se, não é possível aferir as razões do atraso sem a formação do contraditório, sendo temerária a concessão de tutela para entrega de imóvel que pode não estar em condições técnicas de habitação por diversas razões. Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório. Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis. Intime-se. Do Requerimento da Justiça Gratuita O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei). Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1]. Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5. Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer. Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6. Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7. O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso). Pois bem. No caso sub examine, observa-se que o autor é qualificado como engenheiro elétrico, bem como que a natureza da lide envolve contrato no qual houve o desembolso de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de entrada. Tais circunstâncias afastam, em juízo de cognição sumária, a presunção de hipossuficiência econômico-financeira, impondo a necessidade de sua efetiva comprovação. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários, ou qualquer outro documento que entenda relevante, sendo-lhe facultado, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito