Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA, MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA. SENTENÇA Trata de Ação Monitória movida pela UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA e MARIA NAZARÉ DOS SANTOS LIMA, todos devidamente qualificados. A promovente alegou, em suma, que é credora dos promovidos na quantia de R$ 41.140,50 (quarenta e um mil cento e quarenta reais e cinquenta centavos). Aduziu, ainda, que o débito decorreu de procedimentos médicos realizados pelo réu IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA, entre os dias 12/03/2020 a 31/03/2020, no Hospital Unimed, sendo o valor do serviço prestado no montante de R$ 159.004,36. Relatou, entretanto, que havia sido pago o valor de R$ 102.600,00, sendo a quantia remanescente da dívida, disposta como objeto de um acordo extrajudicial firmado entre a promovente e a ré Maria Nazaré, que assumiu a dívida de R$ 56.404,36, a ser pago em dez parcelas iguais e sucessivas de R$ 5.640,43. Ademais, informa que a demandada MARIA NAZARÉ DOS SANTOS LIMA apenas adimpliu três parcelas, restando, assim, o débito de R$ 41.140,50. Por essas razões, requereu a expedição de mandado para que os promovidos paguem o débito ou apresentem embargos, e, em assim não procedendo, seja o mandado convertido em mandado executivo. Juntou documentos, dentre eles fatura individual dos serviços hospitalares prestados a IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA e acordo extrajudicial firmado entre o autor e a ré MARIA NAZARÉ DOS SANTOS LIMA. Despacho inicial, determinando a expedição de mandado para o pagamento da importância cobrada, e a citação dos demandados para pagarem o débito ou oferecerem embargos, no prazo legal. Citado, o promovido IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA alegou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como o reconhecimento de conexão desta ação com outra ação (0854025-49.2020.8.15.2001 – 8ª Vara Cível de João Pessoa -PB). No mérito, argui (o promovido IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA) que os pagamentos foram suspensos em razão de sequelas provenientes da má prestação de serviço hospitalar, consubstanciados em ausência de assistência médica devida e contaminação por superbactéria no hospital. A outra promovida MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA, outrossim, ofereceu embargos monitórios, alegando a mesma conexão e a ocorrência de má prestação de serviço hospitalar. As preliminares e a conexão já foram afastadas por Decisão saneadora de id. 67207956. Intimadas para especificação de provas, apenas o promovido IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA se manifestou, requerendo a produção de prova pericial. Sentença indeferindo o pedido de prova pericial, rejeitando os embargos monitórios e julgando procedente a ação monitória, constituindo em título executivo judicial o documento de id. 38486237 (descontando-se as três primeiras parcelas que foram pagas, conforme informado pelo próprio credor), cujo valor, à época da propositura da ação, era de R$ 41.140,50 (quarenta e um mil, cento e quarenta reais e cinquenta centavos), e, portanto, condenando as partes rés a pagarem o referido valor, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de emissão dos cheques. Os demandados interpuseram Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos. Interposta apelação pelos demandados, o E. TJPB anulou a sentença, por ter sido proferida citra-petita, e determinou a remessa dos autos a este Juízo para que outra seja proferida, analisando-se as questões levantadas nos embargos monitórios (estado de perigo) e a gratuidade judiciária, ficando prejudicado, portanto, o mérito do apelo. É o relatório. Decido. - Da produção de prova pericial O requerimento de realização de perícia médica não guarda relação com a presente causa, que tem como objeto a cobrança de valores referente a prestação de serviços hospitalares. Ainda que fosse realizada referida prova, em qualquer sentido que ela viesse a concluir, não abalaria o crédito da parte autora. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0801281-43.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços]. indefiro o pedido de prova pericial. - Da Sentença proferida nos autos da ação de número 0854025-49.2020.8.15.2001 – 8ª Vara Cível de João Pessoa -PB. Este Juízo, em diligência junto ao PJE, ao consultar os autos que tramitam perante a 8ª Vara Cível de João Pessoa – PB, pode constatar que, nos referidos autos, já foi proferida sentença de mérito, pela improcedência do pleito autoral (ação proposta por IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em face da UNIMED JOÃO PESSOA). Importa consignar que a causa de pedir da referida ação é a possível ocorrência de defeito na prestação de serviço (internação hospitalar). Os presentes (ação monitória) versam justamente sobre a cobrança de valores correspondentes à internação hospitalar do promovido IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA. Referida menção se faz necessária, desde já, para afastar qualquer pedido de compensação de crédito/débito entre as partes. Afinal, o promovido desta monitória IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA não se sagrou vencedor na ação autônoma referida, que encontra-se no Eg. TJPB para julgamento de apelação cível. DO MÉRITO Os presentes autos encontram-se isentos de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida. Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial. Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade. Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório. Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível. Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF. JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória). No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato. Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")". Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor. Isto porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor. In casu, a pretensão do autor vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada na conta hospitalar (id. 38486226) e no termo de acordo subscrito pela segunda ré MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação. Registre-se que, os réus, apesar de terem apresentado embargos à monitória, em nenhum momento, alegaram a não prestação dos serviços, pelo revés, confirmam a internação do réu IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA. A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, as partes rés devedoras da parte autora. Quanto ao "estado de perigo", sob o qual o contrato foi assinado, e arguido pelos embargantes, o Código Civil o disciplina como defeito do negócio jurídico, que conduz à sua anulação. Tem estes pressupostos: (i) a necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte grave dano conhecido pela outra parte; (iii) assunção de obrigação excessivamente onerosa; (IV) se a pessoa a ser salva não pertencer à família do declarante, o juiz decidirá segundo circunstâncias do caso concreto (STJ - REsp: 918392 RN 2007/0011488-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2008). No caso concreto, o primeiro embargante apenas aduziu que o contrato foi assinado sob estado de perigo por parente sua (a segunda embargante), entretanto, não demonstrou pressupostos suficientes a caracterizá-lo, limitando-se a arguir a condição de nulidade. Já a segunda embargante, que assinou o contrato, expõe que estava desempregada, porém, esta circunstância, por si só, não conduz ao estado de perigo, pois, se assim fosse, abrir-se-ia precedentes para qualquer pessoa contratar, ao seu bel prazer, independentemente da situação econômica, planos de saúde. Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo a parte ré cumprido com o pagamento dos custos com a internação, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pelas parte rés. Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial o documento de id. 38486237 (descontando-se as três primeiras parcelas que foram pagas, conforme informado pelo próprio credor), cujo valor, à época da propositura da ação, era de R$ 41.140,50 (quarenta e um mil, cento e quarenta reais e cinquenta centavos), e, portanto, condenando as partes rés a pagarem o referido valor, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de emissão dos cheques. Defiro a gratuidade judiciária aos demandados, eis que suficientemente provada a hipossuficiência, o que faço com espeque no art. 98 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mas com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. - Determinações: Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para comprovar a quitação da última parcela das custas iniciais e para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publicações e intimações eletrônicas. As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico. CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO