Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0801386-09.2020.8.15.0561
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Lidiane Ramalho de Almeida Barros ME em face de Afrânio Silva de Araújo, baseada em título executivo extrajudicial (cheque). No curso do processo, procedeu-se à penhora de bens móveis (Id 63865968), avaliados em R$ 5.370,00, tendo o executado, Sr. Afrânio Silva de Araújo, sido nomeado fiel depositário. Posteriormente, este Juízo deferiu a adjudicação dos referidos bens em favor da exequente. Todavia, o Auto de Entrega (Id 82825521) e a Certidão do Oficial de Justiça (Id 82825517) noticiaram a entrega de apenas três dos quatro itens: um forno industrial (R$ 2.200,00), um fogão industrial (R$ 700,00) e um balcão estufa (R$ 1.100,00). A geladeira de bar (avaliada em R$ 1.370,00) não foi entregue pelo depositário, sob a alegação de que teria sido repassada a terceiros. A exequente manifestou-se alegando que os bens recebidos estão em estado de sucata e pugnou pela continuidade da execução com nova penhora. Apresentou planilha atualizada (Id 106215392), na qual incluiu as sanções do art. 523, § 1º, do CPC. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Validação da Adjudicação e do Abatimento Quanto à insurgência da exequente sobre o estado de conservação dos bens entregues (forno, fogão e balcão), entendo que a adjudicação deve ser mantida pelo valor da avaliação constante no auto de Id 63865968. A parte exequente não apresentou prova técnica idônea ou oportuna de erro na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, nem demonstrou vício capaz de anular o ato expropriatório já perfeito e acabado. Inclusive, a parte concordou em receber os bens no estado em que se encontravam, tanto é que subscreveu o auto de entrega. Perfeita e acabada, portanto, a adjudicação. Assim, o débito deve ser abatido no montante de R$ 4.000,00 (valor dos três bens efetivamente entregues). 2. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e Responsabilidade do Depositário No que tange à não entrega da geladeira de bar (avaliada em R$ 1.370,00), a conduta do executado, Sr. Afrânio Silva de Araújo, na qualidade de depositário fiel nomeado, é gravíssima. Ao dispor de bem penhorado sob sua guarda, o depositário frustrou a execução e desrespeitou a ordem judicial. Tal conduta amolda-se ao disposto no art. 774 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - deixa de exibir o estabelecimento onde se encontram os bens sujeitos à penhora, exibidos ou entregues, se o juiz assim o determinar. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou criminal." Nesse sentido, a jurisprudência reforça o dever de zelo e a penalidade por obstrução: "MULTA. DEPOSITÁRIO INFIEL. [...] O sócio Elizeu estava ciente da penhora dos bens da empresa, bem como, ciente de sua nomeação como depositário fiel dos bens, vem ocultando o destino dos bens penhorados [...]. Assim, conclui-se que o sócio vem dificultando a execução o que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, II, do CPC. 4. Dado provimento ao agravo de petição do exequente para aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça [...]" (TRT-4 - AP: 00204112220145040201). Desta feita, aplico ao executado multa no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor da exequente, montante que se revela adequado e proporcional, em patamar equivalente ao da multa por litigância de má-fé. Ademais, a conduta de dar destino diverso a bem sob custódia judicial pode configurar ilícito penal, conforme o art. 168 do Código Penal: "Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito judicial; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão." Em consonância com o entendimento do E. TJ-SC: "Uma vez demonstrado que o acusado tinha plena ciência acerca da sua condição de depositário de bens [...] e sendo inconteste que fez uso pessoal da res sob seu poder, não há se falar na ausência de dolo. RECURSO PROVIDO." (TJ-SC - APR: 00031223720188240037). 3. Do Saldo Remanescente e Isenção de Custas Analisando a planilha de Id 106215392, verifico a inclusão indevida de multa de 10% e honorários de 10% fundamentados no art. 523 do CPC. Referido dispositivo aplica-se exclusivamente ao cumprimento de sentença, sendo inaplicável ao rito da execução de título extrajudicial. Excluindo tais sanções, o débito bruto totaliza R$ 8.122,16. Contudo, deve-se acrescer ao cálculo a sanção ora imposta de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça (R$ 812,21). Assim, somando-se o débito bruto (R$ 8.122,16) à multa do art. 774 do CPC (R$ 812,21) e subtraindo-se o valor dos bens entregues (R$ 4.000,00), fixa-se o saldo remanescente em R$ 4.934,37. Por fim, nesta fase processual nos Juizados Especiais, incide o art. 54 da Lei 9.099/95: "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." DISPOSITIVO Isto posto: I. VALIDO a adjudicação dos bens entregues (forno, fogão e balcão) pelo valor total de R$ 4.000,00, devendo tal montante ser abatido do débito exequendo. II. RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo executado e depositário Afrânio Silva de Araújo e APLICO-LHE multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor da exequente, com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC. III. DETERMINO a extração e remessa de cópias dos autos ao Ministério Público e à Autoridade Policial local para fins de apuração de eventual crime de apropriação indébita (art. 168, § 1º, I, CP). IV. FIXO o saldo remanescente da execução em R$ 4.934,37, já decotadas as verbas do art. 523 do CPC e incluída a multa do art. 774 do CPC. V. DEFIRO o pedido de nova penhora e avaliação sobre os bens que guarnecem o estabelecimento comercial do executado, "Casa do Pastel" (Rua Raimundo Bernardo, nº 485, Coremas/PB). Expeça-se mandado. VI. Diante do rito da Lei 9.099/95 (Art. 54), deixo de exigir o recolhimento de diligências para o cumprimento do mandado nesta fase. Intimem-se. Cumpra-se. Coremas, 20 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito