Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CEU LIMA DOS SANTOS
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801597-76.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CEU LIMA DOS SANTOS em face de BANCO MASTER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 502301743459, no valor de R$ 65,10 mensais, o qual afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional e que foi induzida a erro, caracterizando vício de consentimento. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em decisão inicial (ID 78457883), foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Regularmente citado (ID 78880875), o banco promovido não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID 90949548). Posteriormente, o réu peticionou nos autos (ID 111681972 e 111683701), arguindo nulidade da citação e, subsidiariamente, defendendo a regularidade da contratação. Acostou documentos comprobatórios, incluindo o "Dossiê de Contratação" (ID 111683702), contendo o Termo de Adesão, a Cédula de Crédito Bancário (CCB), o comprovante de transferência do valor contratado (TED) para a conta da autora, além de telas de conversa por WhatsApp e prova de vida por biometria facial, bem como as faturas do cartão (ID 111683703). Intimada a se manifestar sobre os documentos juntados, a parte autora apresentou impugnação (ID 135770504), reforçando a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, e reiterando os pedidos da inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade da Prova Documental Juntada pelo Réu Revel Como questão preliminar, entendo que não há nenhum prejuízo na apreciação de documentos apresentados após a decretação da revelia, mormente porque a produção da prova é um direito fundamental assegurado na Carta Magna de 1988 quando dá efetividade ao direito de propor ação, representado na ampla defesa, contraditório, devido processo legal e acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/1988) e foi observado o devido contraditório, com a oportunização para manifestação da parte contrária, conforme despacho de ID 131580801 e petição de ID 135770504. Diz o CPC: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. A interpretação do referido dispositivo tem sido feita de forma ampliativa, de modo a admitir que a juntada de documentos ocorra em situações não formalmente previstas, relativizando sobremaneira a questão relativa à extemporaneidade da apresentação da prova documental, desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento, razão pela qual se impõe a oitiva da parte contrária. Nesse sentido, abalizada doutrina elucida: [...] a praxe forense tem mostrado posicionamento por vezes liberal da jurisprudência a respeito do tema, tolerando a apresentação de documentos ao longo do processamento, desde que não representem inovação indevida em relação à matéria litigiosa (CPC, arts. 264 e 303), ou que não revelem propósito premeditado de ocultação do documento e de surpreender a parte contrária e o juízo, ferindo a lealdade processual; do mesmo modo, combate-se a juntada tardia quando passível de dificultar ao adversário o exercício do contraditório. (MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 1.272) Consoante pacífica jurisprudência do Col. STJ: (…) 2. O STJ possui entendimento de que a interpretação do art. 397 do CPC não deve ser feita restritivamente. Dessa forma, à exceção dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a mencionada regra deve ser flexibilizada. (…) 4. De todo modo, mantém-se obrigatória, após a juntada dos documentos nesse contexto, a observância ao princípio do contraditório. (REsp 1070395⁄RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p⁄ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄02⁄2010, DJe 27⁄09⁄2010) (…) 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões. O art. 397 do CPC assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." 3. Recurso especial desprovido. (REsp 780396⁄PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2007, DJ 19⁄11⁄2007, p. 188) Portanto, ainda que o réu seja revel, pode intervir no processo e produzir provas, desde que o receba no estado em que se encontra e que seja garantido o contraditório, como ocorreu no caso. Logo, rejeito a arguição de imprestabilidade das provas documentais juntadas pelo banco réu. Do Mérito A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução, permitindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A autora afirma que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado e que, ao revés, foi-lhe imposto um contrato de cartão de crédito consignado, sem que jamais o tenha solicitado ou utilizado. Por sua vez, o demandado, apesar de revel, juntou documentos que, segundo alega, comprovam a regularidade da contratação. Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício previdenciário de apenas parte do valor da fatura, geralmente o valor mínimo, por meio da utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC). O saldo devedor remanescente, se não for pago voluntariamente pelo consumidor, é refinanciado com juros elevados, o que pode levar a um endividamento prolongado. Não obstante seja um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, sendo configurado como uma atividade lícita e prevista legalmente, muitos consumidores têm contraído dívidas quase impagáveis em decorrência do descumprimento do dever de informação por parte das financeiras no momento da contratação do cartão de crédito consignado. Todavia, no caso dos autos, a documentação apresentada pelo banco réu (ID 111683702 e 111683703) demonstra a regularidade do negócio jurídico. O "Dossiê de Contratação" (ID 111683702) é robusto e contém elementos que afastam a alegação de vício de consentimento. Verifica-se a existência da Cédula de Crédito Bancário nº 12369269, referente a uma operação de "Saque Fácil" no valor de R$ 1.248,06, com parcelas de R$ 44,31. A contratação foi realizada eletronicamente em 15/02/2023, conforme evidenciado pela assinatura digital, captura de foto da autora e de seu documento de identificação, e logs de sistema que registram a interação via WhatsApp, na qual a autora confirma a proposta com um "Sim". Ademais, o comprovante de TED (ID 111683702, pág. 29) demonstra que o valor de R$ 1.248,06 foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora no Banco do Brasil, agência 2441, conta 21288-1, mesma conta onde recebe seu benefício previdenciário. A autora não nega o recebimento de tal valor, o que corrobora a tese de que anuiu com a operação de crédito. O "Termo de Consentimento Esclarecido" (ID 111683702, pág. 19), também assinado eletronicamente, esclarece que a contratação se referia a um "Cartão Consignado de Benefício" e alerta sobre a incidência de encargos e a diferença para outras modalidades de crédito, como o empréstimo consignado, que possuem juros menores. As faturas mensais (ID 111683703) detalham os lançamentos, incluindo o "SAQUE FÁCIL", os encargos e os pagamentos realizados via desconto em folha. Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal. Diante da prova documental robusta que demonstra a manifestação de vontade da autora, sua identificação por meio de documentos e biometria, e o recebimento do valor em sua conta, não há como acolher a tese de vício de consentimento ou de falha no dever de informação. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar a anulação de obrigação validamente ajustada, o que não se mostra legítimo. A contratação, ainda que complexa, foi devidamente formalizada, e os elementos dos autos indicam que a autora teve ciência das condições do negócio, ainda que, posteriormente, tenha se arrependido ou considerado a operação desvantajosa. Em que pese a posição pessoal deste magistrado sobre a natureza potencialmente prejudicial do produto “cartão de crédito consignado”, sobretudo para consumidores hipervulneráveis, é fato que se trata de operação prevista em lei e normatizada, não havendo ilicitude na sua oferta quando observados os deveres de informação, o que, no caso concreto, foi demonstrado pelo réu. Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. CUITÉ, 21 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito