Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801616-21.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta por OTACILIO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo a declaração de nulidade e eventual caráter abusivo de cobranças sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito" (ID 117396243), alegadamente vinculadas a cartão de crédito não contratado (ID 132096991). O processo encontra-se em fase de conhecimento. Não obstante, no rito do julgamento do Recurso Especial n. 2.224.599/PE, o Superior Tribunal de Justiça, ao passo que afetou a questão na forma do rito dos Recursos Especiais Repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Segue a ementa: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I. Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II. Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE).(ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026)” (GRIFO NOSSO) Trata-se do Tema Repetitivo n. 1.414. Neste sentido, tendo em vista a decisão proferida no REsp 2145244/SC, paradigma do Tema 1.328, bem como nos Recursos Especiais n°s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, paradigmas do Tema 1.414, pela qual foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes sobre a matéria, o artigo 1.037, inciso II, do CPC, prevê a medida da suspensão processual com o objetivo garantir a igualdade e a segurança jurídica de todos os cidadãos, evitando decisões divergentes sobre a mesma situação. Como o julgamento deste caso depende diretamente das regras que serão estabelecidas pela Corte Superior em ambos os temas, a paralisação do processo é a medida correta de imediato. Rememora-se que a validade e a natureza dos encargos pactuados no contrato constituem a matéria central da lide, consubstanciando pressuposto intrínseco de análise do mérito contratual, razão pela qual a matéria principal seria objeto dos presentes autos ainda que não houvesse arguição nesse sentido pela parte interessada. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e amparado na decisão monocrática de ampliação do Relator ad referendum da colenda Segunda Seção, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do mérito do Tema 1.414 e do Tema 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC. Intime-se as partes e eventual terceiro interessado, se for o caso. Às partes compete eventual impulsionamento do feito em caso de julgamento do recurso repetitivo em questão. Defiro em favor da parte autora a gratuidade de justiça (ID 125694036). CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Soledade/PB, data da assinatura eletrônica. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito em Exercício de Substituição