Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801685-53.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte autora (ID 132015746) em que justifica sua ausência à audiência de conciliação realizada em 26/01/2026 (ID 131964595) e solicita a designação de uma nova data. O autor argumenta, em síntese, que não houve o cumprimento do prazo legal para a sua intimação, o que inviabilizou sua participação no ato processual. É o breve relatório. DECIDO. A justificativa apresentada pela parte autora merece acolhimento, a fim de evitar futuras e eventuais nulidade, considerando que o artigo 334 do Código de Processo Civil estabelece que a audiência de conciliação ou de mediação deve ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, garantindo tempo hábil para a preparação adequada das partes. Conforme se verifica nos autos, a intimação para a audiência (ID 131589003) foi expedida em 20 de janeiro de 2026, para uma sessão agendada para o dia 26 de janeiro de 2026. O curto intervalo de tempo, de fato, desrespeitou a norma processual vigente. O objetivo da norma é assegurar que as partes e seus procuradores possam se organizar para o ato, analisar propostas e, assim, aumentar a efetividade da tentativa de conciliação. A inobservância desse prazo pode acarretar prejuízo à defesa e ao próprio objetivo de pacificação social do processo. Portanto, a fim de assegurar o devido processo legal, o contraditório e evitar futuras alegações de nulidade, a redesignação da audiência é a medida que se impõe.
Diante do exposto, acolho a justificativa apresentada pela parte autora e, para evitar qualquer nulidade futura, torno sem efeito a audiência realizada no ID 131964595. DESIGNE-SE nova data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, observando rigorosamente o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, conforme o art. 334 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados. Determino a escrivania que promova as intimações e diligências necessárias a realização do ato. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito