Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSITA MARTINS DOS SANTOS PEREIRA
REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA [Bancários] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Extinção da Execução
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801740-33.2024.8.15.0031 [Pagamento Indevido] VISTOS ETC. ROSITA MARTINS DOS SANTOS PEREIRA, através de advogado constituído, ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BRADESCARD S/A, sob os argumentos narrados na inicial. No curso do processo, após a prolação da sentença teve início a execução. A parte executada impugnou a execução. A parte exequente concordou com os valores apontados pela executada (Id nº 128167604). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, e que a parte exequente concorda com os valores apontados pela executada (Id nº 128167604), outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença. Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma PIX-BRB, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Custas judiciais adimplidas. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Diligências e intimações necessárias. Alagoa Grande/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito