Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Construtora O & M Ltda.
AGRAVADO: Condomínio Residencial Mont Sinai EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS E REPAROS EM EDIFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. VÍCIOS DE INFILTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não obstante a documentação acostada apontar para a existência de vícios de construção, a natureza da demanda, que visa à aferição e condenação à reparação dos defeitos detectados no edifício, requer a produção de prova pericial, o que inviabiliza o deferimento liminar do pleito em sede de cognição sumária. (TJ-PB - AI: 08116680920218150000, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Por todo o exposto,
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802134-76.2026.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FANTASTIC BLANC, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de MARCOLINO EMPREENDIMENTOS LTDA. e B2WF ENGENHARIA LTDA., também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Narra a parte autora, em síntese, que a edificação foi entregue em 2013 pela primeira ré e que, recentemente, passou a apresentar graves problemas de durabilidade, infiltrações e vícios construtivos, além da ausência de documentação técnica obrigatória. Relata que, visando sanar problemas de estanqueidade na cobertura, contratou a segunda ré em fevereiro de 2025 para reforma da área da piscina e deck. Sustenta, contudo, que após a intervenção da segunda ré, houve agravamento da situação, resultando na completa inabitabilidade da unidade residencial nº 1403, situada logo abaixo da cobertura, decorrente de infiltrações severas, risco de curto-circuito e insalubridade, conforme atestado em laudo técnico particular anexado à exordial. Alega a responsabilidade solidária das promovidas e requer, liminarmente, que sejam compelidas a iniciar imediatamente os reparos emergenciais e apresentar cronograma de obras definitivas. Requer, ainda, o parcelamento das custas processuais. Instruindo a inicial vieram os documentos contidos do Id nº 131464167 ao nº 131464164. É o que interessa relatar. Decido. Da Tutela de Urgência É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pelo art. 300 do CPC/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça inaugural, bem como os documentos que a instruem, não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. Com efeito, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito da parte autora, sobretudo diante da complexidade técnica da matéria e da necessidade de aferição precisa da responsabilidade pelos vícios alegados. In casu, o condomínio autor alega a existência de vícios construtivos e falhas na prestação de serviço da segunda ré. Todavia, a própria petição inicial informa a existência de Relatório Técnico de Vistoria emitido pela ré B2WF (Id nº 131464173) no qual a empresa contesta o nexo causal, afirma ter realizado testes de estanqueidade de 72 (setenta e duas) horas sem vazamentos e sugere que as infiltrações decorrem de falhas em elementos preexistentes não abrangidos pela reforma contratada. Dessa forma, havendo divergência técnica prévia entre as partes sobre a origem das infiltrações, se decorrentes da reforma recente ou de vícios ocultos antigos, não se revela razoável a concessão de medida liminar satisfativa, haja vista a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não há nos autos elementos de prova robustos e isentos de dúvidas que, em sede de cognição sumária, justifiquem impor às rés uma obrigação de fazer de tamanha complexidade antes da instrução processual. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0811668-09.2021.8.15.0000 indefiro o pedido de tutela de urgência requerido initio litis. Do Pedido de Parcelamento das Custas O art. 98, § 6º, do CPC/15, preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento. Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite e/ou dificulte o desenvolvimento regular de suas atividades. Destarte, autorizo o pagamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas, com parcelamento, já se encontra disponível para pagamento. Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Citem-se, pois, as promovidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito