Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FELIX DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802291-51.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. SEVERINO FELIX DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e materiais em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Em suma, o autor questiona os empréstimos nº 303144364-5_0021, nº 303144364-5_20 e nº 303144364-5_0004, vinculados ao seu benefício previdenciário (NB 108.426.956-0). Aduz ser idoso e analfabeto, negando a autoria das contratações. Invoca a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos eletrônicos, e requer: a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e condenação em danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (ID 123382776). Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 124673865 e ss). Preliminarmente, arguiu a falta do interesse de agir, impugnou a justiça gratuita e a regularidade da procuração. No mérito, defendeu a validade da contratação, esclarecendo que o objeto da lide
trata-se de uma portabilidade de contrato originário do Banco Cruzeiro do Sul, formalizada em 09/05/2014, resultando na quitação de dívida anterior e repasse de valor líquido de R$ 1.234,83 para a conta do autor no Banco Bradesco. Refutou a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 por ser posterior ao ato jurídico e pugnou pela improcedência total. Houve réplica (ID 124677245). Instadas a especificarem provas, o autor requereu a realização de perícia papiloscópica, além do depósito do contrato original em cartório (ID 125221407), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 125601829). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Vejamos o que estabelece o art. 355, inc. I, do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas;” Tem-se, portanto que compete ao Juiz, a quem a prova é dirigida, deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova, para formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento da produção de provas. A propósito: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” (STJ - AgInt no AREsp 2120272/CE, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3, DJe 18/10/2022) Nesse contexto, entendendo o Magistrado que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, não há óbice ao julgamento no estado em que se encontra, evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional. No caso, a controvérsia repousa sobre vício formal de lei estadual, prescindindo de perícia sobre assinatura eletrônica que o próprio réu admite ser o único meio de contratação utilizado. DA PRELIMINAR Não há que se falar em ausência de interesse de agir, vez que, conforme jurisprudência pacífica, não se exige o prévio acionamento e esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o poder judiciário, considerando o direito fundamental do acesso à justiça (art. 5°, inc. XXXV, CF). DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A procuração ad judicia et extra anexada aos autos (Id. 121527088 - Pág. 1) contém a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o(s) objetivo(s) da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 654, § 1°, CC). Como se observa, o instrumento confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105 do CPC - inclusive os especiais -, dentre os quais, o de propositura de ação judicial, de modo que cumpre a contento os requisitos legais e mostra-se suficiente para o prosseguimento da demanda. Portanto, entendo inexistir indício de que a procuração objurgada seja inválida, em especial, ante a “Desnecessidade de indicação dos processos em que o patrono pode atuar (art. 105 do CPC), se houver previsão genérica de poderes.”1. Rejeito, pois, a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade da parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc. II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie. In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental, o que desautoriza desconstituir a benesse concedida, razão pela qual REJEITO a impugnação. Por todos: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA. INCIDENTE REJEITADO. Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) DO MÉRITO Defendendo o consumidor não ter contratado os empréstimos consignados, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC (Precedentes2). É dever da instituição financeira demonstrar, validamente, a existência das transações, representada pelos instrumentos contratuais que, se não apresentados em juízo, desautoriza as cobranças das parcelas nos proventos da autora. Tentando desvencilhar-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc. II, CPC), a instituição ré apresentou a cédula de crédito bancário (Id. 124673875 e ss), alegando tratar-se de um único contrato de empréstimo, de nº 303144364-5, firmado originalmente com o BANCO CRUZEIRO DO SUL, com posterior portabilidade para o banco réu. Explica, ainda, que os números trazidos ao final do número do contrato (0021, 20 e 0004) referem-se tão somente ao número da averbação da operação, de modo que, a contratação objurgada possui única numeração, de n° 303144364-5. Tanto assim, que consta no “Histórico de Empréstimo Consignado” o contrato n° 303144364-5, com inclusão em 07/05/2014, já encerrado, com início e fim dos descontos respectivamente nas competências em 05/2014 e 03/2019, previsto para ser pago em 59 parcelas de R$ 129,88 cada (Id. 121527091 - Pág. 4). Pois bem. A cédula teria sido firmada em 09/05/2014 (Id. 124673875 - Pág. 3) e, portanto, inaplicável ao caso a Lei Estadual n° 12.027/2021. Como se observa dos autos, o autor é pessoa não alfabetizada (RG - Id. 121527089 - Pág. 1), de modo que qualquer contrato escrito deve ser firma à luz do previsto no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Como se sabe, o analfabeto pode contratar, porquanto plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, mas expressa sua vontade de forma distinta. Por oportuno: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1954424/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3, DJe 14/12/2021) O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. A declaração de nulidade, por sua vez, é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC. In casu, além de não apresentar o contrato originário, supostamente firmado pelo autor com o BANCO CRUZEIRO DO SUL, a cédula de crédito bancário anexada não contém a assinatura a rogo, requisito indispensável à validade do ato. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato, ante o vício formal, senão vejamos: “O contrato de empréstimo firmado com consumidor analfabeto sem assinatura a rogo é nulo por inobservância das exigências legais do art. 595 do Código Civil.” (TJRN - AC 08019370920248205120, Relator.: Cornélio Alves de Azevedo Neto, Data de Julgamento: 12/05/2025, Primeira Câmara Cível) Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta da promovida (art. 186, CC3). Valioso recordar que a responsabilidade civil da instituição financeira está fundamentada nas normas de relação de consumo e, diante das atividades desenvolvidas, submete-se à ‘Teoria do Risco do Empreendimento’, segundo a qual toda pessoa que exerce atividade cuja natureza cria um risco de dano a terceiros deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa (Súmula n° 479/STJ4 e Precedentes5). A nulidade do contrato, por operar efeitos ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória. Ademais, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC). De igual modo, aquele que causa dano a outrem, na ausência das excludentes previstas no art. 188 do CC, comete ato ilícito e atrai a si o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC. Na hipótese, infere-se do “Histórico de Empréstimo Consignado” que o contrato está encerrado (Id. 121527091 - Pág. 5). Já o “Histórico de Créditos” atesta os descontos de R$ 40,00, na competência 11/2020 (Id. 121527093 - Pág. 39), e de R$ 129,88, na competência 12/2021 (Id. 121527093 - Pág. 45), ambos junto ao benefício previdenciário da autora (NB 108.426.956-0). Antes destes descontos, de acordo com o “Demonstrativo de Operações” anexado do Id. 124673873 - Pág. 1/5, a última cobrança datou de 08/04/2019, relativa ao pagamento da parcela n° 58 do contrato objurgado. Ademais, o referido documento indica como status: “Operação Liquidada em 07/01/2022”. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. É princípio basilar do direito que ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se isentar do seu cumprimento (art. 3º, LINDB). Inclusive, o atual posicionamento do e. STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS6), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé (art. 42, p. único, CDC) quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No tocante ao dano moral, entendo que a pretensão não merece prosperar. Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade. A simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho7 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. No caso em análise, o contrato questionado data de 09/05/2014, o último desconto ocorreu na competência 12/2021 e a ação fora ajuizada apenas em 26/08/2025. Como se observa,
trata-se de cobrança antiga e durante todo este tempo o autor suportou os descontos sem qualquer irresignação administrativa. Oportuno ressaltar que no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, ocorreram apenas 02 (dois) descontos, como já informado, quais sejam: R$ 40,00, na competência 11/2020 (Id. 121527093 - Pág. 39), e R$ 129,88, na competência 12/2021 (Id. 121527093 - Pág. 45). Inclusive, de acordo com o recibo de transferência juntado ao Id. 124673872 - Pág. 1, o autor foi beneficiado com o depósito da quantia de R$ 1.234,83 em 09/05/2014, mesma data em que o contrato fora firmado. Detalhe, o valor foi depositado na mesma conta bancária na qual o autor recebe os seus proventos do INSS (c/c. 6657818, ag. 0493, Banco Bradesco - Id. 121527091 - Pág. 1). O referido comprovante não foi impugnado pelo autor. Aqui, registro que “A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados na contestação atrai a presunção de veracidade prevista no art. 374, III, do CPC, aplicando-se, por analogia, o princípio da impugnação específica à réplica.”8. Aqui, ressalto que a jurisprudência pátria9 é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. Outro aspecto relevante, é que o autor é titular de 02 (dois) benefícios previdenciários (NB 108.426.956-0 e NB 128.750.600-0), no valor de 01 (um) salário-mínimo cada, de modo que os descontos, embora tenham desfalcado a sua renda, não foram suficientes para comprometer a sua subsistência. Tais fatos, por si só, já refutam a alegação de dano moral. Neste sentido: “Descontos indevidos em benefício previdenciário e/ou conta bancária podem acarretar danos morais somente quando comprometerem parcela significativa do sustento e/ou reduzirem drasticamente a possibilidade da mantença, o que não é o caso dos autos.” (TJMG - AC 10000220416713001, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/06/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) DA PRESCRIÇÃO A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias. De acordo com o e. STJ10, nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, incide a regra prevista no art. 27 do CDC, é dizer, a prescrição, em casos dessa natureza, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, é de 05 (cinco) anos. Outrossim, tratando-se a relação jurídica de trato sucessivo, o fundo do direito não prescreve, ou seja, o dano sofrido renova-se a cada desconto indevido, impondo-se o reconhecimento da prescrição da cobrança apenas em relação aos débitos efetivados antes do quinquênio que precede a propositura da ação, senão vejamos: “Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto do empréstimo consignado no benefício da parte autora.” (TJMG - AC: 10000210360376001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/05/2021, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) “Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data de cada desconto indevido, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o que implica prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação.” (TJPA - AC 08001304620228140025, Relatora: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Assim, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, uma vez que a ação foi proposta em 26/08/2025, a prescrição atingirá as parcelas descontadas anteriormente a 26/08/2020. Como já assinalado, relativo ao contrato objurgado, ocorreram apenas 02 (dois) descontos no benefício previdenciário da autora (NB 108.426.956-0) no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação: R$ 40,00, na competência 11/2020 (Id. 121527093 - Pág. 39), e R$ 129,88, na competência 12/2021 (Id. 121527093 - Pág. 45). Da mesma forma, a compensação dos valores disponibilizados pelo réu à parte autora também se sujeita à prescrição. Com efeito, o dever de compensação consiste em obrigação acessória em relação à obrigação de restituir os valores indevidamente descontados, não sendo possível que a obrigação principal seja atingida pela prescrição e a obrigação acessória não. Assim sendo, encontra-se prescrito o direito à compensação de valores anteriores a 26/08/2020. Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS À PARTE AUTORA TAMBÉM SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (…).” (TJAL - AC 07260456320238020001 Maceió, Relator: Manoel Cavalcante de Lima Neto (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024)
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 303144364-5, vinculado ao benefício previdenciário do autor (NB 108.426.956-0); ii) CONDENAR o promovido a restituir ao autor, de forma dobrada, as parcelas no valor de R$ 40,00 e R$ 129,88, não alcançadas pela prescrição, efetivamente descontadas no seu benefício previdenciário, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o promovido para recolher as custas processuais, na proporção que lhe cabe, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. INGÁ-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1TJRJ - APL 0026845052016819000, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2017. 2“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 3Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 5“3. A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, possui o dever de velar pela segurança dos dados bancários e das operações realizadas pelos seus clientes, sob pena de indenizá-los pelos danos por eles eventualmente suportados (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078 /90). 4. A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não tem o condão de configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90. Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".” (TJDF - AC 0712551-81.2019.8.07.0018, Relatora SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, J. 03 de Fevereiro de 2021) 6Tese firmada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 7Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 8TJSC - AC 50619943120208240023, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 15/04/2025, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos. 9“Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório. Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019) 10“Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022)