Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAGEPA Cia de Água e Esgotos da Paraíba
RECORRIDO: Contrate Serviços Ltda
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802128-74.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela CAGEPA - Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, voltado contra o acórdão proferido pela Câmara julgadora deste Tribunal de Justiça, que, ao analisar a remessa necessária e a apelação cível, negou-lhes provimento, mantendo incólume a sentença que reconheceu a ilegalidade da retenção de valores a título de Taxa de Administração de Contrato destinada ao Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo (Empreender-PB). O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DO PROJETO EMPREENDER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR INDICANDO A NECESSIDADE DE INCLUIR O ESTADO DA PARAÍBA NO POLO PASSIVO. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO TJPB SOBRE LEIS ANTERIORES. REEDIÇÃO DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Os artigos 3º e 5º da Lei 7.947/2006, que foram declarados inconstitucionais por esta Egrégia Corte de Justiça, permanecem em sua essência, qual seja, de servir de exação inconstitucional para o custeio do programa de incentivo ao empreendedorismo do Estado da Paraíba, sem qualquer contraprestação ou sem a efetiva realização do poder de polícia, estando reeditados no art. 7º da Lei Estadual nº 10.128/2013, resultado da conversão em Lei da Medida Provisória nº 207/2013. 2. Desta forma, não podem se encaixar na definição jurídica de taxa prevista no art. 145, II, da CF e no art. 77 do CTN. Nas razões do presente recurso excepcional, a parte recorrente sustenta, primordialmente, que o aresto fustigado incorreu em negativa de vigência ao artigo 114 do Código de Processo Civil, ao rejeitar a preliminar de nulidade do feito por ausência de citação do Estado da Paraíba na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Contrarrazões não apresentadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público a legitimar a função institucional do Órgão Ministerial. É o relatório. Decido. A pretensão recursal da CAGEPA - Companhia de Água e Esgotos da Paraíba não reúne condições de admissibilidade para ascender à instância extraordinária. A recorrente insurge-se contra o entendimento firmado pela Câmara julgadora, alegando que a ausência do Estado da Paraíba no polo passivo da demanda gera a nulidade absoluta do processo por violação ao artigo 114 do Diploma Processual Civil. Todavia, ao analisar a questão sob o prisma dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, verifica-se que o acolhimento da tese defensiva exigiria, inevitavelmente, a incursão nos elementos fáticos e probatórios que delinearam a lide na origem. A Câmara julgadora, ao decidir a controvérsia, fundamentou sua conclusão na premissa de que a recorrente atuou diretamente na retenção e no recolhimento da taxa em discussão, figurando como agente arrecadador e parte direta na relação contratual que deu ensejo à cobrança indevida. O órgão fracionário deste tribunal destacou que, em se tratando de ação de cobrança de valores indevidamente retidos por força de contrato administrativo, firmado com a própria sociedade de economia mista, esta detém legitimidade para responder pela devolução, independentemente do destino final dado aos recursos. Desse modo, para se chegar à conclusão de que o Estado da Paraíba deveria integrar a lide obrigatoriamente, seria necessário reavaliar a natureza da relação jurídica estabelecida, o teor das cláusulas contratuais e a extensão da responsabilidade administrativa da recorrente, o que encontra óbice intransponível nas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem, acolher a pretensão recursal e chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela Câmara julgadora demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a consolidada jurisprudência do STJ: [...] 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. [...] (AgRg no AREsp n. 2.784.692/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) [...] 2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, uma vez que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba