Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO JACINTO DE MEDEIROS
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802916-14.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (NULIDADE – ERRO SUBSTANCIAL) DE EMPRÉSTIMO SOBRE A (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GERALDO JACINTO DE MEDEIROS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o requerente percebe benefício previdenciário e que procurou a instituição financeira demandada para adquirir um empréstimo consignado comum, mas posteriormente verificou que fora realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alega desconhecer e ser inválido o negócio jurídico, ante o erro substancial. Afirma que o autor já suportou o valor de R$ 8.621,30 referente aos descontos indevidos que são realizados desde junho de 2016, sendo o valor mensal descontado no importe de R$ 80,90. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda para requerer a concessão de tutela de urgência antecipada para que a promovida cancele o cartão de crédito (RMC) com todos os descontos que vem sendo realizados, sob pena de multa diária. No mérito, requer a invalidação do contrato, bem como a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida no montante de R$17.242,6 e uma indenização a título de danos morais de dez mil reais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor. Tutela indeferida (ID: 112547450). Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e, como prejudicial de mérito, a decadência. No mérito, rebate as alegações autorais e defende a regularidade o pactuado entre as partes, afirma que o autor tinha ciência da contratação do cartão de crédito. Sustenta que o promovente solicitou um saque inicial no cartão de crédito, no valor de R$1.818,75, tendo o valor sido disponibilizado em conta de titularidade do autor, e, além disso, solicitou quatro saques complementares nos valores de R$ 484,00, R$ 278,00, R$ 658,00, R$ 1.389,25. Aduz não haver ato ilícito que enseje a devolução dos valores descontados, tampouco indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 115174712). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 121050177). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, o banco pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor requereu a realização de perícia grafotécnica e realização de audiência de instrução e julgamento (ID: 123459987). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C., o que passo a fazer neste momento. I – PRELIMINARMENTE I.1 – Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, afasto a preliminar arguida. I.2 – Da inépcia da inicial O banco réu alega que a inicial não está instruída com os documentos necessários, ocorre que a inicial está devidamente instruída, tendo o autor colacionado os documentos para demonstrar os descontos alegados. Logo, afasto a preliminar suscitada. I.3 – Da decadência O promovido arguiu a decadência como prejudicial de mérito, argumentando que se entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, é indispensável que seja reconhecida a decadência. A respeito colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n.o 1006525-07.2023.8.26.0541 (Relator: Alexandre Coelho, em 20/08/2024): "Consoante se infere dos autos, pretende a parte autora, com a presente ação, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais por ela sofridos, em virtude de conduta ilícita do banco, consistente nos descontos indevidos, no valor de benefício previdenciário, de parcelas referentes a contrato de cartão de crédito consignado por ela contratado mediante erro. No caso sub judice, as partes discutem relação jurídica oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, a qual é de trato sucessivo, de sorte que o termo inicial da prescrição e da decadência é contado a partir da data de vencimento da última parcela. Nota- se que os descontos discutidos nos autos ainda perduram, de sorte que o início do prazo prescricional e decadencial ocorrerá somente com o pagamento da últim parcela, não havendo que se falar, portanto, em prescrição e decadência, porquanto, no presente caso, dada a obrigação de trato sucessivo, a pretensão autoral se renova a cada mês.". Além disso, pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito arguida pelo requerido. II – DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO O requerente afirma que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco demandado, não é sua, requerendo a prova pericial. O STJ, por meio do tema 1061, firmou a tese de que: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.)” Portanto, reforço que, nesse ponto, é ônus da parte promovida comprovar a regularidade da contratação, o que só será possível com a perícia grafotécnica, cujo custo deve ser arcado pelo demandado. Todavia, a inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes do STJ, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas meramente, estabelecer que, do ponto de vista processual, no entanto, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA PRODUÇÃO E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O C.D.C prevê no artigo 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, visando a neutralizar eventuais consequências prejudiciais à parte vulnerável, advindas das desigualdades técnicas, econômicas e sociais entre fornecedor e consumidor, que dificultam, ou mesmo impossibilitam, a aquisição das provas necessárias à defesa de seus interesses em juízo. A inversão do encargo atribuído por lei a uma parte de demonstrar determinado fato de seu interesse importa no reconhecimento de que as despesas para a realização da prova também devem ser pagas pela parte, pois as consequências pela sua não produção recaem sobre a parte a quem foi incumbido o ônus. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00718525520188190000, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 19/02/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). III – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Fica, desde já, NOMEADA como perita a expert AMANDA DE MIRANDA CASTOR, com as informações abaixo especificadas: FIXO os honorários periciais: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem pagos após a entrega do laudo. CADASTRE a perita nomeada como terceira interessada e a INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias: I – se aceita o encargo; II – juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais; III – se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui e com o documento de ID: 115174747 ou se é preciso colher a assinatura do promovente e o banco apresentar os documentos originais a serem periciados. Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais. Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação, qual seja, comprovar a regularidade da contratação. Efetuado o pagamento/depósito dos honorários periciais: I – intime a perita para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C. II – Como quesito do juízo deve a perita responder se as assinaturas apostas no documento de ID: 115174747 são do autor e ainda já que a assinatura data do ano de 2016, se o decurso do prazo, aliada a idade de uma pessoa, há mudança da grafia, justificada, reitero, pelo tempo/idade. III – orientação: A perita deve comunicar nos autos a data do início dos trabalhos e manter a imparcialidade, não opinando sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C), contados da data a ser designada para a realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. CUMPRA COM URGÊNCIA – IDOSO – PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito