Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS OLIVEIRA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE: CAROLINE ALANA ALVES DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ MARCOS OLIVEIRA SILVA JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE em face de BERNARDO ALVES OLIVEIRA, menor, representado por sua genitora, CAROLINE ALANA ALVES DE LIMA, alegando, em síntese, que manteve encontros esporádicos com a genitora e, confiando na palavra dela, registrou a criança como seu filho. Contudo, após realizar um exame de DNA, constatou a inexistência de vínculo biológico. Pediu a declaração de que não é o pai biológico e a consequente anulação do registro de nascimento para excluir sua paternidade e os nomes dos avós paternos (ID 127654575). A representante do réu foi devidamente citada (ID 131887293). Em audiência de conciliação (ID 136645088), a genitora concordou com todos os pontos da petição inicial, confirmando a ausência de vínculo socioafetivo entre o autor e o menor. O laudo de exame de DNA, juntado com a inicial (ID 127655300), concluiu pela exclusão do vínculo genético entre JOSÉ MARCOS OLIVEIRA SILVA JUNIOR e BERNARDO ALVES OLIVEIRA. Não houve oposição das partes quanto ao resultado do exame. Em parecer (ID 157215440), o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, destacando a inexistência de vínculo biológico e socioafetivo. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, é fato certo (por exame de DNA de ID 127655300) e incontroverso que o autor não é pai biológico do demandado. Ademais, é igualmente certo que a genitora do demandado, em audiência, concordou com os fatos narrados, admitindo que o autor foi levado a erro ao acreditar na paternidade que lhe foi atribuída. O autor, portanto, foi induzido a erro pela genitora da criança demandada. Comprovado o erro – o vício na manifestação de vontade – torna-se de rigor acolher o pedido de desconstituição do registro de paternidade. Resta por analisar a relação entre o erro no registro e a paternidade socioafetiva. Como visto, no caso dos autos, houve encontros esporádicos entre o autor e a genitora do demandado. É lícito projetar que o autor procedeu ao registro porque achava, verdadeiramente, que era o pai biológico. Diante de tal situação, surge uma afirmação lógica: não há falar em necessidade de investigar a paternidade socioafetiva. Se o registro como pai se deu em estado de erro de quem registrou, o curso dos fatos que levariam a uma paternidade socioafetiva, por igual, se deu em estado de erro. Não há falar em paternidade socioafetiva originária de um erro no registro de nascimento, se o suposto pai soubesse que, real e concretamente, não era o pai do registrado. O fundamento do pedido negatório de paternidade, portanto, foi o vício de consentimento. Foi o erro no momento do registro. Com a concordância da genitora em audiência, o erro tornou-se fato incontroverso. Diversa, entretanto, é a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara sê-lo perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais ("adoção à brasileira"), estabelecendo com ela, a partir daí, vínculo de afetividade paterno-filial. A consolidação de tal situação, em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. Esta compreensão, é certo, converge com o posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao artigo 1.604 do Código Civil ("ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se o erro ou falsidade do registro"). A hipótese dos autos, como assinalado, não cuida de adoção à brasileira, a considerar que o autor da ação, induzido a erro, acreditava ser, por ocasião do registro, o genitor da criança. No ponto, oportuno anotar que o estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de se convolarem numa relação de filiação se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe daquela criança. Nota-se, portanto, que a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai, daquele que despende afeto e carinho a outrem, consubstancia pressuposto à configuração de toda e qualquer filiação socioafetiva. Não se concebe, pois, a conformação desta espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a filiação socioafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, circunstância, inequivocamente, ausente na hipótese dos autos. Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. Ademais, no caso concreto, tanto a petição inicial quanto a manifestação da genitora em audiência (ID 136645088) são uníssonas em afirmar a inexistência de laços socioafetivos entre o autor e o requerido, o que foi corroborado pelo parecer ministerial (ID 157215440). Comprovada a ausência de vínculo biológico, a existência de vício de consentimento no ato de reconhecimento da paternidade, bem como a inexistência de filiação socioafetiva, é de rigor o reconhecimento da procedência do pedido. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, determino a exclusão da paternidade de JOSÉ MARCOS OLIVEIRA SILVA JUNIOR, bem como da ascendência paterna, do assento de nascimento de BERNARDO ALVES OLIVEIRA (ID 127654598), passando a criança a se chamar BERNARDO ALVES DE LIMA. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em um salário mínimo, conforme art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo Código, em razão da gratuidade de justiça que ora
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803270-36.2025.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação] defiro. Servirá a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Barra de Santa Rosa - PB, mediante entrega à parte (com cópia da certidão de ID 127654598), cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue sem ônus, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 16 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito