Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS APARECIDO DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802338-48.2025.8.15.0161 [Deficiente]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUCAS APARECIDO DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual persegue a concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). Segundo a inicial (ID 120127413), o autor padece de Deformidades Congênitas do Pé (CID 10 Q66), o que o impede de exercer sua atividade laborativa habitual de agricultor. Argumentou ainda que não possui renda familiar suficiente para se manter e, em razão disso, requereu administrativamente a concessão do benefício de prestação continuada em 10/12/2024 (NB 718.221.090-9), o qual foi negado sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC (ID 120127429). Em contestação (ID 131005535), o INSS sustentou que não houve a devida comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a deficiência incapacitante e a miserabilidade, requerendo a improcedência do pedido. Perícia médica judicial foi realizada (ID 157818167), na qual o perito nomeado pelo juízo concluiu que o autor é portador de "Pé equino congênito", com "incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico intenso, marcha prolongada e permanência em pé por longos períodos, mantendo capacidade para atividades leves e moderadas". Instados a se manifestarem sobre o laudo, o autor (ID 158327962) defendeu a necessidade de uma análise biopsicossocial do caso, argumentando que suas condições pessoais (baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal) o tornam incapaz, ao passo que o INSS (ID 158875883) reiterou a ausência de incapacidade no grau exigido por lei, pugnando pela improcedência da ação com base na conclusão pericial de que a limitação é apenas de grau leve. Vieram os autos conclusos para a sentença. Decido. O benefício assistencial requerido encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência física ou mental e se encontre impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/93, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 13.146/2015, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, regulamentou o comando constitucional, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Percebe-se a exigência de dois requisitos para a concessão do amparo assistencial: idade mínima ou deficiência e hipossuficiência econômica. O conceito de deficiência atual tem matriz Constitucional por estar previsto na Convenção de Nova York (art. 1º), interiorizada no ordenamento pátrio pelo Decreto Presidencial n. 6.949/2009, que considera as pessoas com deficiência como sendo aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal conceito, inclusive, encontra-se incorporado no art. 20, § 2º, da LOAS. Cotejando os dispositivos legais transcritos acima com a anterior legislação do Benefício Assistencial, verifico que restaram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que se exige um exame conjunto da patologia com os aspectos sociais e culturais, para se aferir sobre a obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Depreende-se, então, que passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando aspectos clínicos do caso com repercussões socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição da parte autora de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros tópicos) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos). Quanto ao critério objetivo (hipossuficiência econômica), a lei elegeu a questão da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Vale salientar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Reclamação n. 4374 e dos Recursos Extraordinários n. 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira. Por conseguinte, foi editada a Lei n. 13.146/2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e incluiu o § 11º no art. 20 da Lei n. 8.742/93. Tal dispositivo, ao prever que, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, flexibiliza o critério objetivo da renda mensal familiar. No caso concreto, a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Da incapacidade. O autor realizou perícia judicial, por perito nomeado (ID 157818167), o qual apontou que ele é portador de “Pé equino congênito (Q66)” e que existe incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico intenso, marcha prolongada e permanência em pé por longos períodos. Contudo, o mesmo laudo é categórico ao afirmar que o autor mantém capacidade para atividades leves e moderadas. De forma conclusiva, o perito judicial classificou a limitação da parte autora como de grau leve, correspondendo a uma redução de capacidade entre 10% e 30%, e expressamente consignou que tal quadro não indica o afastamento do trabalho. Ademais, o laudo atesta que a parte autora é independente para as atividades da vida diária. Ainda que a parte autora argumente que sua baixa escolaridade e histórico profissional devam ser considerados, o ponto central para a concessão do benefício assistencial é a existência de um impedimento que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. O laudo pericial, ao constatar uma limitação de grau leve e a preservação de capacidade para uma gama de atividades (leves e moderadas), demonstra que não há uma obstrução nesse nível. A legislação assistencial visa amparar aqueles cuja condição de saúde impõe uma barreira significativa à vida social e laboral, e não toda e qualquer limitação funcional. Uma incapacidade parcial, que permite o exercício de diversas outras atividades, não se enquadra no conceito de deficiência para fins de concessão do benefício pleiteado, que possui natureza assistencial e não se confunde com um benefício previdenciário por incapacidade parcial, como o auxílio-acidente. Conforme reiterados entendimentos jurisprudenciais, a existência de uma limitação parcial não configura, por si só, o direito ao benefício, especialmente quando a capacidade residual permite a inserção no mercado de trabalho, ainda que em funções distintas da habitual. O sistema de proteção social prevê benefícios distintos para situações distintas, e o BPC-LOAS destina-se aos casos de maior gravidade e vulnerabilidade, onde a obstrução à participação social é manifesta. Dessa maneira, em que pese a existência de uma condição congênita e de uma limitação funcional, o próprio laudo pericial judicial, prova técnica e isenta produzida nos autos, atesta de maneira clara que a incapacidade do autor é apenas parcial e de grau leve, não havendo impedimento que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade. Assim, não sendo o demandante portador de deficiência com impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. Logo, o Juízo não está adstrito a uma interpretação isolada dos pedidos do autor, mas deve firmar seu convencimento com base no conjunto probatório, sendo este desfavorável à pretensão autoral no que tange ao requisito da deficiência.
Ante o exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima. Condeno o autor nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça. Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 5ª Região, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Cuité (PB), 09 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito