Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0803485-25.2020.8.15.0181 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA em face de acórdão (ID 35039549) proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Na origem, o colegiado manteve, em parte, a sentença, provendo parcialmente o recurso da parte autora apenas para determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora a partir do inadimplemento da obrigação, e negou provimento ao recurso do réu, nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO POR AMBAS AS PARTES. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. PLEITO DE AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS CONSIDERANDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS CC COBRANÇA RETROATIVA. (...) RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Sustenta que o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação e não o inadimplemento, bem como a impossibilidade de inclusão de gratificações na base de cálculo, argumentando que o acórdão recorrido feriu o princípio da legalidade. É o relatório. O recurso não reúne as condições necessárias para sua admissão, eis que intempestivo. Explico. A análise dos autos revela que o recorrente opôs Embargos de Declaração em face do acórdão originário, os quais, contudo, não foram conhecidos pela Turma Recursal em razão de sua extemporaneidade (ID 36880726). Consoante a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição dos recursos subsequentes. O vício da intempestividade torna o ato ineficaz, retroagindo o trânsito em julgado à data em que se esgotou o prazo para a correta oposição dos aclaratórios. Em abono: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em decorrência de sua intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes. Precedentes." (STF - ARE 1264426 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, DJe 08/06/2020) "Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. O trânsito em julgado retroage à data do término do prazo para a interposição do recurso cabível." (STF - ARE 1056763 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, DJe 27/10/2017) Dessa forma, desconsiderado o efeito interruptivo, o prazo para o Recurso Extraordinário deve ser contado a partir da intimação do acórdão originário, ocorrida em maio de 2025. Tendo o apelo extremo sido protocolado apenas em 08 de setembro de 2025, verifica-se o escoamento do prazo legal de trinta dias úteis — mesmo considerando a prerrogativa da Fazenda Pública —, operando-se a preclusão temporal. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande, data constante no sistema. Juíza RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande