Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEMISTOCLES DE SOUSA PEREIRA.
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. SENTENÇA I. RELATÓRIO TEMÍSTOCLES DE SOUSA PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, em síntese, abusividade nas cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel firmado em 05/01/2021. Sustenta a parte autora na exordial e petição de emenda (Id. 75885770) que adquiriu a unidade imobiliária nº 104, Bloco 12, do Residencial Parque Jardim da Costa, tendo pactuado o pagamento parcelado de parte do valor. Alega que, com o passar dos meses, houve aumento exponencial das parcelas (mais de 79% ao mês), sustentando a ocorrência de cobrança de juros compostos (anatocismo) e onerosidade excessiva, sem previsão contratual clara. Com esteio em tais argumentos, requereu, em sede de tutela, a consignação dos valores tido como incontroversos (R$ 216,39). No mérito, a revisão contratual para afastar a capitalização de juros e limitar a cobrança de juros remuneratórios a 1% ao mês, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (R$ 14.000,00). Anexou documentos. A tutela de urgência foi postergada para apreciação após o contraditório, sendo concedida a justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que as parcelas sofreram reajustes conforme a Cláusula 4.2 do contrato (INCC até o Habite-se e IPCA + 1% de juros após), negando a prática de anatocismo. Juntou documentos e extratos financeiros. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 80907108). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam ainda produzir, a parte ré requereu a juntada de laudo técnico e pugnou pelo julgamento. A parte autora requereu prova pericial. Indeferido o pedido de tutela de urgência, foi comunicada a interposição de Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. No mérito foi negado provimento ao recurso. Houve tentativa de conciliação, a qual restou inexitosa. Decisão saneadora que indeferiu o pedido de perícia contábil e deferiu o requerimento de produção de prova documental pela parte ré. Intimada a parte autora manifestar-se quanto ao acrescido, o prazo decorreu in albis. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte promovida impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, alegando que esta possui condições financeiras, notadamente pelo valor do imóvel adquirido. Não obstante a presente impugnação, a parte demandada não trouxe aos autos provas robustas que desconstituíssem a presunção de hipossuficiência da parte autora, que juntou comprovante de renda (benefício previdenciário) compatível com a benesse. A simples aquisição de imóvel financiado, por si só, não afasta a condição de necessitado nos termos da lei.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0833859-88.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas].
Ante o exposto, rejeito a impugnação ora arguida e mantenho a gratuidade deferida. Da Falta de Interesse de Agir Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa, o exame desta, bem como de outras questões preliminares, torna-se dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º e 488 do CPC, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Em razão disso, passo diretamente à análise do mérito. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia central reside na alegação do Autor de que as parcelas do contrato de promessa de compra e venda sofreram reajustes abusivos e capitalização de juros (anatocismo). Da análise do conjunto probatório, verifica-se que as partes firmaram "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda", tendo como objeto a unidade 104 do empreendimento Parque Jardim da Costa. No que tange aos reajustes, a Cláusula 4.2 do Quadro Resumo é cristalina ao estabelecer a metodologia de correção das parcelas (Id. 77888849 – Pág. 2): "(…) A partir da data de emissão do HABITE-SE, o índice de correção a ser utilizado sobre as parcelas vencidas e vincendas será a variação acumulada do IPCA [...] acrescido de juros efetivos de 1% (um por cento) ao mês. Em se tratando de imóvel cujo HABITE-SE já esteja emitido na data base desse contrato, será utilizada a variação acumulada do IPCA […] no período de até 2 (dois) meses antes do pagamento da parecla, acrescido de juros efetivos de 1%.” Portanto, há previsão contratual expressa quanto à incidência de correção monetária (pelo INCC antes do Habite-se e IPCA após) e juros remuneratórios de 1% ao mês sobre as parcelas financiadas diretamente com a construtora. A cobrança de juros simples de 1% ao mês mais correção monetária em contratos de compra e venda de imóveis a prazo é prática legal e amplamente aceita pela jurisprudência, visando remunerar o capital da construtora e recompor seu valor no tempo. Importa salientar que o anatocismo e a capitalização de juros são métodos de amortização que não implicam necessariamente em ilegalidade, mormente quando previstos contratualmente e amparados pela legislação vigente, como ocorre no caso em tela, onde a periodicidade e os índices foram claramente estipulados. Nesse cenário, a alegação de abusividade carece de lastro probatório mínimo. Ressalte-se que a hipossuficiência do consumidor não o isenta do dever de apresentar indícios verossímeis do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Insta registrar que a planilha de Id. 74979829 não cumpre tal desiderato. Caberia à parte autora, portanto, ter se socorrido de parecer técnico ou laudo prévio capaz de demonstrar aritmeticamente as inconsistências apontadas, não sendo admissível que a movimentação da máquina judiciária se fundamente em meras conjecturas ou suposições genéricas desprovidas de amparo técnico. Os extratos financeiros acostados aos autos, evidenciam uma evolução do saldo devedor em estrita consonância com os índices inflacionários pactuados. Cumpre destacar que tais índices (INCC e IPCA) refletem a oscilação natural da economia, podendo inclusive apresentar variações negativas em determinados períodos, como ocorreu nos períodos de abril e maio/2020; julho, agosto e setembro/2022 (Id. 74979829). A alta verificada, em alguns períodos no caso concreto (dezembro/2020; setembro e outubro/2021; março e abril/2022), decorre, portanto, da conjuntura inflacionária, tratando-se de mera reposição do valor da moeda e não de prática abusiva da ré. Não há, nos autos, elementos suficientes que comprovem a prática de capitalização mensal de juros em periodicidade inferior à anual vedada para construtoras que não integram o Sistema Financeiro Nacional. O que se observa é a aplicação estrita das cláusulas contratuais de reajuste. Ademais, conforme se extrai do instrumento contratual firmado, a parte autora anuiu expressamente com as cláusulas ali previstas. Ressalte-se que o contrato foi livremente celebrado e que seu conteúdo é claro quanto à forma de reajuste, inexistindo demonstração de vício de consentimento. Portanto, é de se concluir que, ao firmar o contrato, a parte autora tinha plena ciência das condições avençadas, inclusive quanto à incidência dos encargos financeiros descritos na Cláusula 4.2, não podendo agora alegar desconhecimento ou surpresa quanto aos efeitos daquilo que livremente contratou, não havendo que se falar em repetição de indébito ou danos morais, dada a ausência de ato ilícito pela Ré. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEMÍSTOCLES DE SOUSA PEREIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, fica a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO