Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEANE GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803705-91.2025.8.15.0231 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.,
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSEANE GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo (Contrato nº 0246392408) no ano de 2023, porém, em agosto de 2025, passou a receber mensagens de WhatsApp, originárias de suposta representante da instituição financeira ré, a qual detinha informações sigilosas e precisas sobre o contrato, incluindo número da avença, dados completos do automóvel (placa, chassi e RENAVAM) e valores das parcelas em aberto. Segundo aduz, sob ameaça de busca e apreensão iminente, a consumidora foi induzida a aceitar uma proposta de quitação total pelo valor de R$ 4.716,13, efetuando o pagamento em 21 de agosto de 2025 por meio de um boleto que ostentava a logomarca e o código do Banco Bradesco (237). Todavia, após a quitação, a autora descobriu ter sido vítima de fraude, uma vez que o numerário foi desviado para terceiros através da plataforma Mercado Pago, e a instituição financeira manteve a cobrança e a ameaça de constrição judicial do bem. Em virtude do risco de perda de seu único meio de locomoção em zona rural, a demandante viu-se forçada a realizar um segundo pagamento, desta vez legítimo, no importe de R$ 10.007,19, em 18 de setembro de 2025. Com fundamento na falha de segurança do banco e no vazamento de seus dados pessoais protegidos pela LGPD, a promovente requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de quitação do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro do valor pago fraudulentamente (R$ 9.432,26) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial foi instruída com farta documentação, incluindo boletins de ocorrência, cópias dos boletos fraudulento e legítimo, comprovantes de pagamento, termo de quitação fornecido pelo próprio banco e prints das conversas com os fraudadores. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os danos decorreram da atuação de terceiros e de outra empresa, bem como a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal e de ato ilícito, alegando que a fraude foi perpetrada por estelionatários fora de seu controle (fortuito externo) e que houve culpa exclusiva da vítima, que teria agido com desídia ao não verificar os dados do beneficiário no momento do pagamento. Pugnou pelo afastamento do dever de indenizar e da repetição do indébito em dobro, pleiteando a improcedência total da demanda (ID 128258397). A parte autora apresentou réplica no ID 131934032, refutando pontualmente as preliminares e os argumentos de mérito. Sustentou que o banco é parte legítima pois detinha a guarda dos dados utilizados no golpe, os quais constam em documentos da própria ação de busca e apreensão movida pelo réu anteriormente. Reiterou a configuração do fortuito interno e a falha na prestação do serviço bancário. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136092907), o banco réu manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória, afirmando que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento da lide (ID 136204032). A autora, por sua vez, pleiteou a exibição de logs internos e a inversão do ônus da prova, requerendo subsidiariamente o julgamento antecipado (ID 136322394). É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática instaurada nos autos, consistente na ocorrência de fraude bancária mediante boleto falso contendo dados sigilosos, encontra-se devidamente instruída por robusta prova documental, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica. Nesse sentido, a parte promovente instruiu a exordial com o contrato de financiamento, os boletos (fraudulento e legítimo), os respectivos comprovantes de pagamento e os diálogos travados via aplicativo de mensagens. Por sua vez, a instituição financeira ré, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou expressamente o seu desinteresse na dilação probatória, afirmando que os argumentos e documentos já acostados seriam suficientes para o deslinde da causa (ID 136204032). Assim, estando o magistrado convencido de que os elementos de convicção presentes no caderno processual permitem a análise segura da pretensão e da resistência, a entrega da prestação jurisdicional imediata é medida que se impõe, em prestígio aos princípios da celeridade e da eficiência. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Legitimidade Passiva A instituição financeira ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que os danos decorreram da atuação de terceiros estranhos ao seu quadro funcional e que o valor pago pela autora não ingressou em sua esfera patrimonial. Tal tese não merece prosperar. A jurisprudência pátria, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, especialmente quando se apresentam ao mercado de consumo sob a mesma identidade visual e logomarca, dificultando ao consumidor a distinção exata de qual pessoa jurídica específica gerencia o serviço. Nesse diapasão, o entendimento consolidado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007. BACEN. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes. 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior converge quanto ao entendimento de que a mitigação da teoria finalista, com a finalidade de se aplicar o CDC à pessoa jurídica não destinatária final do produto ou serviço, depende da demonstração da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 5. A vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021.) No caso concreto, resta incontroverso que a autora celebrou contrato de financiamento com o conglomerado Bradesco (Contrato nº 0246392408). Além disso, os documentos de ID 125795082 e ID 115249194 demonstram que o próprio banco detinha e controlava os dados sensíveis da operação (placa, chassi, RENAVAM e saldo devedor), os quais foram indevidamente utilizados na fraude. A falha no dever de segurança e custódia dessas informações atrai a responsabilidade da instituição, independentemente de quem tenha sido o beneficiário final do crédito fraudulento. Portanto, sendo o réu o titular do crédito e o guardião dos dados vazados, resta caracterizada sua legitimidade para responder pelos danos decorrentes da falha no serviço. Rejeito a preliminar. Do Interesse de Agir O demandado alega a falta de interesse processual, sob o argumento de que não houve resistência à pretensão da autora por ausência de reclamação administrativa ou indicação de protocolos de atendimento. Contudo, a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade do provimento buscado são evidentes. Primeiro, porque a autora formalizou notícia-crime (ID 125795079) e relatou ter contatado o banco, recebendo orientação para efetuar novo pagamento ante a confirmação da fraude. Segundo, e de forma determinante, a pretensão resistida materializou-se judicialmente quando o próprio banco réu ajuizou ação de busca e apreensão (Processo nº 0801878-61.2025.8.15.0161) contra a promovente, mantendo a cobrança mesmo após a ciência do golpe (ID 115249193). Dessa forma, a oposição do réu ao mérito da demanda em sede de contestação confirma a existência de conflito de interesses, tornando despiciendo qualquer exaurimento da via administrativa. Afasto a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva O exame da pretensão autoral deve ser realizado sob a égide do microssistema de proteção ao consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, uma vez que estas se enquadram no conceito de fornecedor de serviços de natureza bancária e de crédito. No caso sub examine, a promovente figura como destinatária final do serviço de financiamento veicular, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes. A vulnerabilidade da autora é qualificada não apenas pelo aspecto técnico e informacional comum a todos os consumidores bancários, mas também pela sua situação geográfica e social. Conforme se extrai do comprovante de residência de ID 125793147, a demandante reside no Sítio Cardoso, zona rural do município de Cuité de Mamanguape/PB. Tal realidade, somada ao fato de ser responsável por duas filhas menores (ID 125793148), evidencia uma hipossuficiência acentuada que exige do Poder Judiciário uma tutela efetiva e protetiva, garantindo que o risco da atividade econômica não seja transferido a quem detém menos recursos para se defender de ardis sofisticados. A responsabilidade civil no sistema do CDC é pautada pela natureza objetiva. Nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar. No ambiente das operações bancárias contemporâneas, a segurança da informação e a custódia de dados são elementos indissociáveis da própria prestação principal. Nesse contexto, as instituições bancárias possuem o dever legal de implementar mecanismos de controle rigorosos para impedir que informações privativas de seus clientes sejam acessadas por terceiros. A falha no dever de segurança, que permite a criação de um cenário fraudulento verossímil e capaz de induzir o consumidor em erro, configura defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade direta da instituição financeira. Do Fortuito Interno e do Vazamento de Dados A tese defensiva do banco réu busca caracterizar o "golpe do boleto" como um fato exclusivo de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade. Entretanto, tal argumento encontra óbice na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O entendimento foi reforçado pelo Tema Repetitivo 466 do STJ, que atribui ao banco o ônus pela reparação de prejuízos em operações fraudulentas. O fortuito interno caracteriza-se pelo evento que, embora praticado por terceiros, guarda relação direta com o risco da atividade desenvolvida. A atividade bancária envolve intrinsecamente o manuseio de dados sigilosos e a gestão de meios eletrônicos de pagamento. Assim, a ocorrência de fraudes eletrônicas ou a circulação de títulos falsos vinculados à marca da instituição compõem o risco do empreendimento, não podendo ser invocadas como causa excludente de responsabilidade. Sobre a responsabilidade das instituições financeiras em fraudes bancárias, colhe-se o entendimento do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. GOLPE DO “BOLETO FALSO”. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CASO CONCRETO. VAZAMENTO DOS DADOS DA OPERAÇÃO COMPROVADO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELA CONSUMIDORA. RECENTÍSSIMO PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA EM CASO ANÁLOGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.” ( STJ, REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) - O documento encartado no ID 19519023 - Pág. 11 evidencia, de maneira clara e inequívoca, que de posse apenas do CPF da autora, o terceiro que com ela mantinha contato por meio do número (11) 97822-3271 demonstrou possuir acesso aos dados da operação contratada, restando demonstrada a falha na proteção de informações que deveriam ser preservadas. - Ademais, o falso boleto enviado para a autora (ID 19519021 - Pág. 1) não continha, em seu teor, nenhum dado de terceiro, sendo certo que apenas no comprovante de pagamento foi possível perceber que o beneficiário não coincidia com aquele constante do boleto, conforme se colhe do ID 19519021 - Pág. 2. Vislumbra-se, portanto, uma “fraude de difícil reconhecimento por qualquer cidadão atento, tratando-se, na realidade, de esquema fraudulento bem elaborado e planejado”, como bem observou a juíza singular, razão pela qual não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. - O fortuito interno se caracteriza, na hipótese, pela utilização de dados da operação de financiamento realizada pela autora, cuja guarda é de responsabilidade da instituição financeira e seu vazamento evidencia a negligência com cuidados básicos, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Portanto, deve ser mantida a sentença que, reconhecendo a falha na prestação de serviços do apelante, determinou a restituição do valor despendido pela autora com a quitação do falso boleto. - A situação vivenciada pela consumidora redundou em consequências fáticas excepcionais, com indubitável repercussão na sua esfera existencial. Isso, porque após dispor de considerável valor para quitar o contrato de financiamento pactuado junto ao banco recorrente, a autora/apelada descobriu que fora vítima de um golpe aplicado por falsários, os quais se utilizaram de dados que deveriam ser protegidos pela instituição financeira. - Considerando as premissas acima especificadas, entendo que o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença, se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, não merecendo ser minorado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB - 0832088-46.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024) No caso em tela, a falha de segurança do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. é demonstrada pela precisão dos dados utilizados na fraude. O boleto falso de ID 125795072 contém informações que somente o banco detinha em seus registros internos: o número do contrato de financiamento (0246392408), os dados técnicos do veículo FOX TL MCV (placa QFT6996, RENAVAM 01106374573 e chassi 9BWAG45Z2H4025183) e o valor exato das parcelas. Essa riqueza de detalhes, que permitiu aos fraudadores construir uma aparência de absoluta legitimidade, evidencia uma grave violação aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Os Artigos 6º e 46 da LGPD impõem aos controladores de dados o dever de adotar medidas de segurança aptas a proteger as informações pessoais de acessos não autorizados. A posse de tais dados por estelionatários é prova incontestável de que o banco não protegeu adequadamente as informações sob sua guarda. Por conseguinte, a responsabilidade do réu é plena. O nexo causal entre a falha na custódia dos dados (vazamento) e o prejuízo sofrido pela autora é direto, pois o golpe somente teve sucesso devido à confiança depositada na veracidade das informações apresentadas. Nos termos do Art. 42 da LGPD, o controlador que causar dano a outrem em violação à legislação de proteção de dados é obrigado a repará-lo. Portanto, configurado o defeito do serviço e o fortuito interno, subsiste o dever de indenizar. DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES E DOS DANOS MATERIAIS Do Afastamento da Culpa Exclusiva da Vítima A instituição financeira ré fundamenta sua defesa na tese de culpa exclusiva da consumidora, ao argumento de que o pagamento teria sido realizado por livre e espontânea vontade, utilizando-se de aparelho celular pessoal. Tal alegação, todavia, é destituída de respaldo jurídico quando confrontada com a sofisticação da fraude perpetrada. Conforme dispõe o Art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor somente se exime da responsabilidade quando prova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, a jurisprudência é uníssona em afastar essa excludente quando o estelionato é viabilizado pelo uso de dados internos e sigilosos do cliente, custodiados pela própria instituição. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que os fraudadores possuíam informações que transcendem a esfera pública. O boleto fraudulento (ID 125795072) continha o número exato do contrato de financiamento (0246392408), a especificação do veículo (VOLKSWAGEN FOX TL MCV), placa (QFT6996), RENAVAM (01106374573) e chassi (9BWAG45Z2H4025183). Ademais, a comunicação foi realizada por suposta representante que utilizava a logomarca e identidade visual do banco promovido, criando um cenário de absoluta verossimilhança. Ora, não se pode exigir que o consumidor médio, residente em zona rural e desprovido de conhecimentos técnicos avançados em sistemas de compensação bancária, identifique a fraude apenas pela observação do código de barras ou da rede liquidante. A precisão dos dados contratuais serviu como fator de convencimento inabalável, configurando erro escusável induzido pela própria fragilidade dos sistemas de segurança do réu. Assim, evidenciado que a fraude se nutriu de dados sob a guarda do banco, caracteriza-se o fortuito interno, afastando-se qualquer imputação de culpa exclusiva ou concorrente à autora. Do Dano Material e da Repetição do Indébito em Dobro O prejuízo patrimonial suportado pela promovente é incontroverso e encontra-se devidamente quantificado nos autos. O comprovante de pagamento de ID 125795074 atesta que a autora desembolsou a quantia de R$ 4.716,13 em 21 de agosto de 2025, acreditando estar quitando o financiamento. Posteriormente, diante da persistência da dívida e sob coação judicial (ID 121178010), realizou novo pagamento no valor de R$ 10.007,19, em 18 de setembro de 2025, conforme histórico de quitação (ID 125795080). A pretensão de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente encontra amparo no Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou a tese de que a repetição dobrada do indébito independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em apreço, a falha do banco em proteger os dados da cliente e a subsequente manutenção da cobrança (inclusive com ajuizamento de ação de busca e apreensão) configuram violação flagrante aos deveres anexos de lealdade, proteção e confiança decorrentes da boa-fé objetiva. O réu, ao permitir que terceiros se valessem de sua estrutura e informações para lesar o consumidor, falhou no dever de custódia, o que torna a cobrança indevida injustificável sob a ótica do sistema consumerista. Destarte, comprovado o desembolso indevido de R$ 4.716,13 decorrente de falha do serviço, a condenação do réu à restituição em dobro deste montante, totalizando R$ 9.432,26, é medida imperativa de justiça e observância legal. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a ocorrência do abalo extrapatrimonial resta sobejamente demonstrada. Não se trata de mero dissabor cotidiano ou simples aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. A situação vivenciada pela promovente revela uma violação concreta à sua integridade psíquica e à sua dignidade como consumidora. A fraude perpetrada não se limitou ao desfalque patrimonial. A consumidora foi submetida a um intenso estado de ansiedade e angústia, potencializado pela ameaça real de busca e apreensão de seu veículo. Conforme decisão de ID 121178010, a instituição financeira ré chegou a obter medida liminar para a retirada do bem da posse da autora, medida que somente não se concretizou integralmente diante do segundo pagamento forçado. Tal cenário de coação psicológica, no qual a vítima de um crime é posteriormente perseguida judicialmente pelo próprio banco que falhou em protegê-la, configura dano moral in re ipsa. Ademais, o vazamento de dados sensíveis e o uso indevido da identidade visual do banco para a prática do golpe geram no consumidor um profundo sentimento de insegurança e vulnerabilidade. A jurisprudência pátria reconhece que o tempo útil desperdiçado e o desgaste emocional para solucionar problemas criados pela falha do fornecedor são fatores que ensejam a reparação moral. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o porte econômico do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. No caso em tela, considerando que a autora logrou reaver a posse plena do bem após o pagamento legítimo e sopesando as circunstâncias do incidente, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor atende à finalidade de compensar a vítima sem proporcionar enriquecimento sem causa, servindo ainda como desestímulo à reiteração de condutas negligentes pela instituição financeira. Quanto aos encargos legais, tratando-se de responsabilidade extracontratual por falha na segurança bancária (fortuito interno), os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos exatos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária, por sua vez, incidente a partir da data desta decisão de arbitramento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC: a) declarar a quitação integral do contrato de financiamento n.º 0246392408, diante da confirmação da validade do pagamento realizado em 18 de setembro de 2025; b) condenar o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento da quantia referente ao valor pago fraudulentamente, com repetição do indébito em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso indevido, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês incidentes desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a apelada para as contrarrazões, em quinze dias. Com a resposta do recorrido ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a autora para requerer o cumprimento, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito